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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 565, de 11 de janeiro de 2012

Nº 565/2012

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LEI Complementar Nº 565, de 11 de janeiro de 2012

Altera a Lei Complementar nº 496, de 2010, a Lei Complementar nº 297, de 2005, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O servidor efetivo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo será reenquadrado no nível subsequente em que se encontra na Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010, mantida a mesma referência.
§ 1ºO reenquadramento aplica-se aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos pertencentes ao mesmo cargo, assegurada pela Constituição Federal.
§ 2ºPara os servidores ativos reenquadrados na forma do caput aplica-se o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 496, de 2010.
Art. 2.
O valor do auxílio previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 496, de 2010, corresponderá ao valor do nível e referência 2-I da Tabela Referencial de Vencimentos do Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 2010. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)
Art. 3.
VETADO O Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos seus membros e integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)
Art. 4.
O valor do auxílio-alimentação para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, previsto no art. 32 da Lei Complementar nº 297, de 26 de agosto de 2005, corresponderá, ao valor do nível 2, referência I da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo II da Lei Complementar nº 497, de 26 de janeiro de 2010.
Parágrafo únicoVETADO O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos integrantes do seu corpo funcional, ativos e inativos, na forma a ser regulamentada pelo Procurador-Geral. (Redação revogada pela LC 854, de 2024)
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6.
VETADO Ficam o Tribunal de Contas e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas autorizados, a implementar, quadrimestralmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando o equilíbrio entre as receitas e despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal, o previsto, respectivamente, no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 496, de 2010 e no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 497, de 2010.
Art. 7.
As disposições do art. 1º produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2011, vedada atribuição de efeitos financeiros retroativos à data estabelecida neste artigo, sob qualquer título.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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