Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 865, de 7 de janeiro de 2025
Nº 865/2025
Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 255, de 2004, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina” e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 2º ................................................................
............................................................................
...................................................................” (NR)
“Art. 4º ................................................................
............................................................................
“Art. 5º As funções de confiança, escalonadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, serão atribuídas a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em exercício no Tribunal de Contas.” (NR)
“Art. 28. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, ocupante de cargo de nível fundamental ou médio, que comprovar a conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, é assegurado Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 10, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimento dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, sobre o qual incidirá o Adicional por Tempo de Serviço.” (NR)
“Art. 30-A. Fica instituído auxílio-alimentação aos agentes públicos em exercício no Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, não integrando os proventos de aposentadoria, cujo valor será definido por ato normativo aprovado pelo Tribunal Pleno.
...................................................................” (NR)
Florianópolis, 7 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Direção e Assistência Intermediária
DAI-1
7
DAI-2
15
DAI-3
7
DAI-4
5
DAI-5
24
Direção e Assessoramento Superior
DAS-1
12
DAS-2
17
DAS-3
20
DAS-4
15
DAS-5
44
” (NR)
CÓDIGO-NÍVEL
QUANTIDADE
TC-FC-02
105
TC-FC-04
105
” (NR)