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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1472, de 31 de março de 2026

Nº 1472/2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 181/2025,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 774, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

§ 1ºO pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será realizado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), ou pelas unidades gestoras que efetuam o pagamento descentralizado da folha, e seu início obedecerá ao seguinte cronograma:

.....................................................................................................

IVa partir de 31 de março de 2026, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de outubro de 2025 até 31 de março de 2026; e
Va partir do mês subsequente ao primeiro desconto na folha de pagamento da contribuição à SCPREV, aos servidores que aderirem ao plano de benefícios de 1º de abril de 2026 até 31 de dezembro de 2026.

......................................................................................................

§ 3ºO pagamento dos servidores de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo se dará em 46 (quarenta e seis) parcelas, observado o seguinte:
Ia primeira parcela corresponderá ao valor de 14/60 (quatorze sessenta avos) do total do benefício; e
IIa última parcela corresponderá ao valor de 2/60 (dois sessenta avos) do total do benefício.
§ 4ºPara efeitos de fixação da data de início do pagamento do Benefício Especial de que trata o § 1º deste artigo, a data da adesão do participante ao RPC-SC será a do protocolo na SCPREV, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio e entrega de documentos comprobatórios.” (NR)
Art. 2.
O art. 4º do Decreto nº 774, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os servidores que realizaram a adesão patrocinada ao RPC-SC poderão requerer, até 31 de dezembro de 2026, a averbação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no Poder Executivo Estadual, o qual será computado para fins de apuração do valor do Benefício Especial.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 6º do Decreto nº 774, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .........................................................................................

Parágrafo únicoPara efeitos de correção do valor do Benefício Especial de que trata o caput deste artigo, a data a ser considerada será a do primeiro dia do mês em que ocorrer o desconto em folha de pagamento da contribuição para a SCPREV.” (NR)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de março de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

HENRIQUE DE FREITAS JUNQUEIRA

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

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