O Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 2022, de natureza indenizatória, será concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao RPC-SC por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.
§ 2ºO início do pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao seguinte cronograma:
Iaté 30 de setembro de 2023, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios até 31 de dezembro de 2021; e
IIaté 30 de setembro de 2024, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023.
§ 3ºO benefício de que trata o caput deste artigo será automaticamente repassado à conta individual do servidor participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa, conforme o calendário de pagamento das consignações.
§ 4ºO disposto no § 2º deste artigo abrange os servidores de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 795, de 2022.