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Santa Catarina

DECRETO Nº 296, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Nº 296/2023

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no o § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 0045/2022,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidos o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, nos termos deste Decreto.
Art. 2.
O Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 2022, de natureza indenizatória, será concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).
§ 1ºO benefício de que trata o caput deste artigo será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao RPC-SC por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.
§ 2ºO início do pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao seguinte cronograma:
Iaté 30 de setembro de 2023, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios até 31 de dezembro de 2021; e
IIaté 30 de setembro de 2024, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023.
§ 3ºO benefício de que trata o caput deste artigo será automaticamente repassado à conta individual do servidor participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa, conforme o calendário de pagamento das consignações.
§ 4ºO disposto no § 2º deste artigo abrange os servidores de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 795, de 2022.
Art. 3.
A Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Estado da Administração (SEA), com o auxílio da SCPREV, padronizará os meios de cálculo para aferição do Benefício Especial, utilizando:
Io tempo de contribuição existente até o dia anterior à data da efetiva adesão patrocinada ao RPC-SC;
IIo valor do salário de contribuição correspondente ao mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC; e
IIIo limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente no mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC.
Art. 4.
As despesas referentes ao Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 2022, serão custeadas por dotações próprias dos órgãos, das autarquias e das fundações, relativamente aos servidores a eles vinculados.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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