Fica constituída a Comissão Especial, com a finalidade única e especifica de promover estudos visando a regulamentação da Lei Complementar nº 249, de 15 julho de 2003, que “Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências”, no prazo de sessenta dias, composta pelos seguintes membros:<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
I2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
II1 (um) representante do Gabinete do Governador - GGE;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil - SCC;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;
VI1 (um) representante do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;
VII1 (um) representante do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A;
VIII1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;
IX1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC;
X1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
XI1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequena Empresa de Santa Catarina - SEBRAE/SC;
XII1 (um) representante da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;
XIII1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina – OCESC.
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§ 1ºA presidência da Comissão caberá a um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, indicado pelo titular da Pasta.
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§ 2ºOs representantes das Secretarias de Estado e das demais entidades constituidoras da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
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§ 3ºA Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, prestará suporte técnico e físico à Comissão, bem como zelará pelo seu regular desempenho e pela conclusão dos trabalhos no prazo estipulado neste Decreto.
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