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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 476, de 22 de dezembro de 2009

Nº 476/2009

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO. Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos:

Ifinanciar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;

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IVapoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão;
Vviabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais;

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VIIviabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.
Parágrafo único...............................................................................................

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LEI Complementar Nº 476, de 22 de dezembro de 2009

Altera a Lei Complementar nº 249, de 2003, que cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
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Vos recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC; e
VIas contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis.
Parágrafo únicoO agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º desta Lei Complementar.

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Art. 6.
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IIos financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para:
a)os microempreendedores individuais; e
b)as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos;

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IVo valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único...............................................................................................

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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