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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2519, de 18 de junho de 2001

Nº 2519/2001

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA, no Estado de Santa Catarina, que acompanha o presente Decreto.

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Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, instituído pela Lei Complementar no 204, de 08 de janeiro de 2001.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e III, do art. 71, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 204, de 08 de janeiro de 2001,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Governador do Estado

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REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE SANIDADE ANIMAL – FUNDESA

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Art. 1.
Para os efeitos deste Regulamento designa-se:

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Ilucro cessante: a perda financeira da propriedade, decorrente do período em que fica impossibilitada de produzir e comercializar animais e seus produtos, devido a ocorrência de foco de doença, do vazio sanitário recomendado ou da sua interdição, que será pago ao produtor até o reinicio da comercialização plena da propriedade;
IIde acordo com a alínea XXVII do art. I e as alíneas XI e XII do art. 26 do Decreto no 2.919, de 01 de junho de 1998, alterado pelo Decreto no 3.527, de 15 de dezembro de 1998:

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a)vazio sanitário: período em que a propriedade ou estabelecimento deverá ficar sem animais após seu despovoamento e será definido pelo órgão executor para cada doença constante do Regulamento aprovado e alterado pelos Decretos citados na alínea II deste artigo ou outras que a ele forem incorporadas;

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b)abate sanitário: medida sanitária que visa abater animais em estabelecimento com inspeção sanitária, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

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c)sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo possível da propriedade ou estabelecimento sob inspeção sanitária mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência.

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Art. 2.
Fica instituído na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal e educação sanitária.

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Art. 3.
Os recursos do FUNDESA terão a seguinte aplicação:

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Icinqüenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente;
IItrinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas, que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente;
IIIvinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal.

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Parágrafo únicoNas ações referentes à indenização pelo abate e sacrifício sanitário dos animais, também deve ser levado em conta o pagamento do lucro cessante da propriedade, no período em que a mesma deixou de produzir e comercializar animais e seus produtos, em função da sua interdição ou do vazio sanitário promovido pelo abate ou sacrifício sanitário.

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Art. 4.
O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

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Ium representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento – MA;
IIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura – SDA;
IIIum representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
IVum representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
Vum representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
VIum representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – MP/SC;
VIIum representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
VIIIum representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC;
IXum representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;
Xum representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina – MTG/SC;
XIum representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos – ACCS;
XIIum representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina – AINBO;
XIIIum representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados – SINDILEITE;
XIVum representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal – ACEIE;
XVum representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina – SINDICARNE;
XVIum representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB;
XVIIum representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce – APNP – SC;

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XVIII - um representante da Associação Catarinense de Avicultura – ACAV;

XIXum representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina.

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TÍTULO V

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Art. 5.
O Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

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Art. 6.
O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado.

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Art. 7.
A participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

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Art. 8.
As deliberações do Comitê Gestor deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes às reuniões regimentalmente convocadas.

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Art. 9.
O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado.

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TÍTULO VI

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Art. 10.
São atribuições do Comitê Gestor:

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Ielaborar o regimento do FUNDESA;
IIpagar os beneficiários da indenização devida pelo abate ou sacrifício sanitário dos animais infectados ou suspeitos e do lucro cessante, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do Programa Estadual de Defesa Sanitária Animal, bem como determinar a forma e data de pagamento;

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IIIpropor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária e educação sanitária em saúde animal e comunicação relacionada ao FUNDESA;
IVacompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo;
Vpublicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA, bem como de seus rendimentos;
VIcriar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias correlatas.

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Parágrafo únicoAs comissões técnicas deverão ser constituídas por médicos veterinários especialistas no tema da respectiva comissão, sendo no mínimo 2 (dois) do órgão executor do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal e um do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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Art. 11.
O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos:

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Idotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;
IIreceitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas;
IIIcaptação de recursos na União Federal;
IVreceitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;
Vreceitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária;
VIoutros recursos a ele destinados.

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Parágrafo únicoTaxa de vigilância sanitária é o pagamento pela prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à vigilância sanitária, bem como o controle, a fiscalização e a certificação da saúde animal.

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Art. 12.
Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal, a serem definidas pelo Comitê Gestor.

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§ 1ºOs recursos empregados em cada espécie animal e atividade correlata ficarão condicionados ao montante arrecadado na rubrica da espécie, ficando vedado seu uso e transferência para a conta de outra espécie.

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§ 2ºOs recursos do FUNDESA serão aplicados de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado e da União.

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Art. 13.
A administração contábil do FUNDESA será exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através da Diretoria Administrativa e Financeira, à qual compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária do FUNDESA;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques em conjunto com o presidente do FUNDESA;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do FUNDESA, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNDESA de acordo com as leis e normas em vigor.

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Art. 14.
A prestação de contas da gestão financeira do FUNDESA cabe ao seu presidente através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

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DOS BENEFICIÁRIOS

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Art. 15.
São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições:

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Ique possuam animais atingidos pelas enfermidades citadas no art. 1o da Lei Complementar no 204, de 08 de janeiro de 2001 e que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente;
IIque possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades citadas no art. 1o da Lei Complementar no 204, de 08 de janeiro de 2001, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional e que foram abatidos ou sacrificados sanitariamente;
IIIque possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente a serem definidos pelo Comitê Gestor;
IVque estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, comprovados pelo órgão executor do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal, bem com os débitos de tributos estaduais, comprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

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Art. 16.
A indenização pelo abate e sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente 100% (cem por cento) do valor de cada animal, mais o valor do lucro cessante, calculados e deferidos pelo valor de mercado.

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§ 1ºOs valores de mercado de cada animal e do lucro cessante serão estabelecidos pela comissão de avaliação prevista no art. 17. deste Regulamento, homologados pelo Comitê Gestor.

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§ 2ºNo abate sanitário poderá haver aproveitamento total ou parcial da carcaça, devendo a indenização ser feita somente da diferença não paga ao proprietário pelo estabelecimento abatedor.

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Art. 17.
As indenizações pelo abate e sacrifício de animais e do lucro cessante serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo abate ou sacrifício tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual.

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§ 1ºA comissão prevista no caput deste artigo será instituída por resolução do Comitê Gestor.

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§ 2ºA avaliação a que se refere o caput deste artigo, corresponderá a verificação do valor de mercado de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre a pesagem, se for de corte ou sexo, raça e outras características genotípicas e fenotípicas se for de reprodução e o valor de sua produção caso estivesse produzindo.

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Art. 18.
O FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta.

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Art. 19.
Compete ao Secretário Executivo:

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Iexecutar todas as atividades relacionadas aos aspectos operacionais, administrativos e financeiros do FUNDESA;
IIprovidenciar a convocação dos membros do Comitê às reuniões com antecedência mínima de 15 (quinze) dias quando ordinária e de 3 (três) dias, quando extraordinária, através de edital próprio, que será remetido ao responsável pelo órgão ou entidade integrante do Comitê;
IIIO Secretário Executivo será o responsável pela elaboração das atas das reuniões do Comitê Gestor, devendo ao final de cada reunião ser aprovada e assinada pelos membros presentes.

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Art. 20.
As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Comitê Gestor.

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Florianópolis, 18 de junho de 2001.

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Secretário de Estado do Desenvolvimento

Rural e da Agricultura

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Citada por 2 normas

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