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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 401, de 21 de dezembro de 2007

Nº 401/2007

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I, II e III do art. 1º, os incisos III e IV e o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

I20% (vinte por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa;
II40% (quarenta por cento) para indenização de abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas não passíveis de imunização pela vacinação; e
III40% (quarenta por cento) para suplementação de ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. (NR)

...............................................................................................................................

Art. 8.
...................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIque possuam animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estão sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;
IVque estejam em dia com suas obrigações relacionadas aos serviços de cadastro da propriedade, identificação de animais, de trânsito de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como de débitos com tributos estaduais.

...............................................................................................................................

§ 1ºA indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate de cada animal. (NR)

.............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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