São obrigações das mantenedoras e das instituições universitárias:Iaquelas previstas na Lei Complementar nº 831, de 2023;
IIrealizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor;
IIIgarantir a gratuidade das mensalidades dos estudantes selecionados em edital, conforme previsto no inciso IV do caput do art 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a proporção de 1 (uma) vaga a cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado;
IVexecutar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentadas no termo de colaboração, no momento do cadastramento;
Vnão cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no programa, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da instituição universitária, da comissão de seleção ou de fiscalização;
VImanter, mensalmente, atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) instituição(ções) universitária(s);
VIIinstituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização, no âmbito de cada instituição universitária;
VIIIorientar sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;
IXinformar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;
Xinserir, a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:
a)documentos de identificação pessoal;
b)documentos de identificação dos membros do grupo familiar;
c)documento que comprove a naturalidade no Estado, preferencialmente, por meio de certidão atualizada de nascimento ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado, preferencialmente, por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;
d)histórico escolar do ensino médio;
e)declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;
f)comprovante de matrícula em curso de graduação em instituição universitária cadastrada no Programa Universidade Gratuita;
g)Declaração de Imposto de Renda do estudante, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
h)em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e
i)CAFE celebrado para recebimento da assistência financeira do Programa Universidade Gratuita;
XIcomunicar, imediatamente, à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;
XIInotificar por escrito o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente as justificativas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, para a comissão de fiscalização;
XIIIencaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;
XIVexigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante, devendo inserir no sistema informatizado de gestão educacional da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;
XVestar adimplente com a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
XVIgerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da instituição universitária;
XVIIencaminhar, mensalmente, o RAF a SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;
XVIII - devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;
XIXdepositar, aos cofres públicos, os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 5º da Lei Complementar nº 831, de 2023;
XXfazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;
XXIinserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;
XXIIprestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;
XXIII - manter lista única de estudantes nos casos de cometem os crimes previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 2023;
XXIVatender ao disposto no inciso IX do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a alinhar os programas a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Ministério da Educação (MEC) as políticas públicas estaduais, de acordo com as demandas da SED, ofertados na modalidade presencial ou à distância (síncronos ou assíncronos), de acordo com os projetos pedagógicos elaborados pela instituição de ensino superior promotora;
XXVofertar, conforme termo de cooperação com cada instituição universitária, cursos de formação técnica profissional aos estudantes de Ensino Médio das escolas públicas estaduais, com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade; e
XXVIcumprir com todas as disposições legais atinentes ao Programa Universidade Gratuita.
§ 1ºO atendimento ao disposto no inciso VI do caput do art. 14 Lei Complementar nº 831, de 2023, será realizado pela instituição universitária, por meio do RAF, emitido mensalmente, referente ao valor recebido.
§ 2ºAs instituições universitárias terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.
§ 3ºPara o cumprimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, a equivalência de seus Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs) e das matrizes curriculares, as Instituições Universitárias que aderiram ao Programa Universidade Gratuita deverão compatibilizar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de componentes curriculares comuns de cada curso, excepcionando–se aqueles cursos ofertados em modalidades excepcionais.
§ 4ºOs PPCs e as matrizes curriculares correspondentes devem permitir o aproveitamento de estudos, quando ocorrer a mobilidade acadêmica de estudantes entre as Instituições que integram o Programa Universidade Gratuita.