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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3012, de 18 de março de 2005

Nº 3012/2005

Art. 1.
Ficam incorporadas à competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as finalidades e as atividades da extinta Imprensa Oficial do Estado – IOESC, de executar a impressão gráfica e publicação:

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Idos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
IIdos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado; e
IIIatuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático.

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Fixa a competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais e aprova o seu Regulamento, dando-lhe novas atribuições e outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o, da Lei Complementar no 284/2005 e, em cumprimento ao instituído pelo art. 208, da mesma Lei que transformou em Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais o Fundo Rotativo de Material, instituído pelo Decreto no 1.015, de 30 de novembro de 1987, com as modificações do Decreto no 4.000, de 13 de fevereiro de 2002,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Fica mantida à competência do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, as finalidades e as atividades do Fundo Rotativo de Materiais.

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Art. 3.
Fica aprovado o regulamento do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais que acompanha e integra o presente Decreto.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogados o Decreto no 1.015 de 30 de novembro de 1987, com as modificações do Decreto no 4.000, de 13 de fevereiro de 2002 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de março de 2005.

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Governador do Estado

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REGULAMENTO DO FUNDO DE MATERIAIS, PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS

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CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

Art. 1.
O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais tem por finalidade:

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Ia programação, a publicação, a editoração, a impressão, a circulação e comercialização do Diário Oficial do Estado, e, dos atos legais e impressos oficiais;
IIa impressão e publicação do Diário dos demais Poderes Constituídos do Estado;
IIIa aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas pelo Estado;
IVa revenda aos órgãos mencionados no item anterior, dos bens solicitados, me­diante pagamento à vista a favor do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais - Secretaria de Estado da Administração;
Va recuperação e repasse, aos órgãos interessados, de bens em desuso disponíveis, e;
VIa alienação por intermédio de licitação pública, de bens inservíveis ao serviço público.

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CAPÍTULO II

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Art. 2.
Constituem recursos financeiros do Fundo:

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Ia renda da edição, editoração, impressão e comercialização do Diário Oficial do Estado e, da publicação de atos legais e de impressos oficiais;
IIa renda da impressão gráfica e publicação dos Diários Oficiais dos demais Poderes Constituídos do Estado;
IIIa renda das alienações de bens inservíveis;
IVos resultantes de revenda de materiais;
Vo ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
VIa remuneração oriunda de aplicações financeiras;
VIIoutros recursos que lhe forem transferidos, e;
VIIIas dotações constantes do Orçamento Geral do Estado.

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Art. 3.
Os recursos do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicados, de acordo com a sua natureza:

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Iquando decorrente de alienação de bens, em despesas de capital;
IIquando decorrente da revenda de materiais, ressarcimento dos custos de recuperação de bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização dos Diários Oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>na aquisição de material permanente e de consumo e, na recuperação de bens em desuso disponíveis;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>na aquisição de material de consumo e permanente para sistema de publicações de atos oficiais e o parque gráfico;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>no investimento, na melhoria das instalações e equipamentos e, no desenvolvimento de sistemas do órgão central visando o aprimoramento e eficácia das atividades do Fundo;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>na modernização administrativa visando à descentralização dos sistemas de materiais e das publicações e impressos, e do parque gráfico;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>desenvolvimento e manutenção dos sistemas de Atos Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico, e demais documentos eletrônicos que exijam publicação legal;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>na aquisição de equipamentos, softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados ao Fundo e órgão central com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas descentralizadas;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>na formação de profissionais portadores de deficiências físicas em atividade industrial;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>demais despesas de custeio e despesas correntes.

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Da Supervisão. Administração e Gestão do Fundo

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SEÇÃO I

Da Supervisão

Art. 4.
A supervisão superior do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVdelegar competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo, e
Vexercer as demais atribuições, indispensáveis à supervisão da administração e gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

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Da Administração Contábil

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Art. 5.
A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Gerência da Gestão do Fundo da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIrealizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, e
IIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

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SEÇÃO III

Da Gestão do Fundo

Art. 6.
A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Diretor de Gestão dos Atos Oficiais, ou seu substituto legal, a quem cabe:

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Ielaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo;
IIelaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;
IIIem conjunto com o Secretário de Estado da Administração, movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
IVdesenvolver as atividades negociais e de ingresso de recursos ao Fundo;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo; e
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.

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CAPÍTULO V

Da Prestação de Contas do Fundo

Art. 7.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor de Gestão de Atos Oficiais, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 8.
Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, não comprometidos, serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e integrará o orçamento do Fundo no ano subseqüente.
Art. 9.
O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do Regulamento, aprovado por este Decreto.

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