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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3587, de 7 de outubro de 2005

Nº 3587/2005

Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais, Serviços – SGMS, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e empresas dependentes do Tesouro do Estado e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8o, § 4o, art. 16, art. 28, inciso IV e art. 33 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é regido pelas diretrizes e fundamentos da estrutura e da cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Art. 2.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, tem por finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades da área de forma sistemática e articulada com os demais órgãos e entidades e sistemas administrativos da estrutura organizacional do Poder Executivo, visando assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locações de mão-de-obra, seguros, estocagem e logística de distribuição de materiais, obras e serviços de engenharia, por intermédio da formulação de políticas de gestão de materiais e serviços, normatização, orientação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria, registro e execução destas atividades.

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Parágrafo únicoOs órgãos setoriais e seccionais, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema, no âmbito das finalidades deste Decreto.

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Art. 3.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços tem como ferramentas tecnológicas os sistemas integrados de: Licitações (LIC), Cadastro Central de Materiais, o Cadastro Central de Fornecedores e Pregão Eletrônico, que garantem maior agilidade, qualidade e transparência.

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§ 1ºOs sistemas de que trata este artigo são de propriedade do Estado de Santa Catarina, administrados pela Secretaria de Estado da Administração, hospedados no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC e serão utilizados, obrigatoriamente, pelos setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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§ 2ºExcetua-se do parágrafo anterior, o Sistema de Pregão Eletrônico, que é utilizado mediante convênio entre o Governo do Estado e a instituição que administra o Sistema.

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§ 3ºFicam os setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas, que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, obrigados a aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo, para realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico.

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Art. 4.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania, na qual o servidor público é um agente facilitador na prestação de serviços à sociedade e dos processos, por meio da desburocratização, transparência, flexibilidade e responsabilidade.

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Art. 5.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços zela pela ação preventiva, adotando estratégias de comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle, atribuindo responsabilidade solidária.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 6.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é composto pelos seguintes órgãos:

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ICentral: representado pela Secretaria de Estado da Administração;
IINormativo: representado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:

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a)Gerência de Licitações;
b)Gerência de Contratos.
IIISetorial Central: representado pelas Gerências de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado;
IVSetorial Regional: representado pelas Gerências de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VSeccional: representado pelas Gerências de Administração ou equivalentes das Autarquias e Fundações;
VIUnidade Administrativa Descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou locais pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações, responsáveis pela execução e operacionalização de competências da área de gestão de materiais e serviços, delegadas pelo órgão setorial ou seccional.

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Art. 7.
É vedado ao órgão central a execução e a operacionalização das atividades sistêmicas de forma centralizada, exceto quando constatada omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais, ou em razão da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado.

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§ 1ºO órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços disporá sobre a intervenção e execução centralizada de atividades, quando constatada omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais.

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§ 2ºO órgão central disporá sobre as atividades peculiares que devam ser executadas de forma centralizada.

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Art. 8.
Aos órgãos setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas cabe a execução e operacionalização das competências delegadas pelo órgão central e demais atividades afins previstas na legislação.

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Art. 9.
Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, qualquer que seja sua vinculação ou subordinação, estão submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central e normativo do Sistema.

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Art. 10.
As unidades administrativas descentralizadas ficarão sob a coordenação programática do órgão setorial regional da sua área de abrangência e sob a subordinação técnica e administrativa do órgão ou entidade a que se vinculam.

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§ 1ºEntende-se por coordenação programática a gestão, a execução e o acompanhamento das atividades finalísticas da área de materiais e serviços, normatizadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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§ 2ºExcetuam-se do caput deste artigo, as unidades administrativas descentralizadas das Secretarias de Estado da Fazenda, Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que ficam sob o controle técnico e hierárquico do órgão setorial central e seccional.

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Art. 11.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado são obrigadas a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos do Sistema

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central e Normativo

Art. 12.
Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços compete planejar, regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar, apoiar, controlar, e fiscalizar as atividades de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, no tocante a:

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<![if !supportLists]>I - <![endif]>acompanhar as mudanças dos ambientes externos e as tendências que afetam a gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a fim de formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e estratégias;

IIestudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades sistêmicas;
IIIarticular-se com os integrantes do Sistema promovendo, periodicamente, visitas in-loco, reuniões de trabalho, encontros ou eventos visando manter a unificação e padronização da atuação sistêmica;
IVassegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
Vmonitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os dados e informações de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, para diagnóstico e proposição de melhorias e de inovações pela administração pública;
VIatrair e administrar com eficácia e eficiência os recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia;
VIInormatizar, supervisionar, controlar, orientar a execução de licitações e contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;
VIIIdesenvolver, estabelecer e implantar procedimentos, para controle e acompanhamento dos contratos de prestação de serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e mecanismos de consolidação dos dados e das informações;
IXautorizar e controlar os índices de reajuste dos contratos, assegurando a racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação pertinente;
Xhomologar as portarias de designação de membros das Comissões Permanentes e Especiais de Licitação designadas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e encaminhá-las para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a origem;
XIgerenciar ações e atividades, zelando pela manutenção e atualização dos dados e informações do Cadastro Central de Materiais, do Cadastro Central de Fornecedores, do Sistema Integrado de Licitações - LIC, e do Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
XIIregulamentar, padronizar e atualizar a Lista Básica de Materiais;
XIIInormatizar e orientar os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e seccionais;
XIVnormatizar, supervisionar, orientar e controlar os serviços de locação de mão-de-obra, de que trata o caput do art. 186 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, executando ou autorizando as licitações pertinentes;
XVexecutar as licitações dos serviços de locação de mão-de-obra, de que trata o caput do art. 186 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais serviços, incluindo locações e seguros;
XVIexecutar licitações, que por sua peculiaridade devam ser centralizadas, para a aquisição de materiais e serviços, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando:

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a)o valor estimado para a contratação ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art. 23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores;
b)o valor estimado para a contratação não ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, inclusive nas licitações corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos e entidades;

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XVIIexecutar licitações para a aquisição materiais e serviços para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo órgão central;

XVIII - convocar servidores dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, cursos, treinamentos, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com ônus para o órgão ou entidade de origem;

XIXproceder, junto aos órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das finalidades e normas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
XXcoordenar a realização de planos, estudos e análises visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, modernização e padronização das atividades da área;
XXIassegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade das ações de avaliação, fiscalização, controle do Sistema Administrativo quanto aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
XXIIacompanhar, avaliar, revisar, padronizar e estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização, simplificação e otimização das ferramentas tecnológicas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, referidas no art. 3o deste Decreto;

XXIII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;

XXIVarticular-se e subsidiar os órgãos e entidades da administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais;
XXVcoordenar o processo de avaliação e controle dos programas, projetos, ações e atividades da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas administrativos do Estado;
XXVIacompanhar programas, projetos e ações governamentais, definindo objetivos sistêmicos de forma articulada;

XXVII - disponibilizar acesso às informações do Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

XXVIII - diagnosticar, formular, definir, coordenar e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos computacionais nos sistemas gerenciados pelo órgão central, visando assegurar os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;

XXIXpromover a organização do Sistema Administrativo por programa, projetos, planos e ações participativas.

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Parágrafo únicoO Poder Executivo instituirá por ato próprio a regulamentação geral para contratações de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a ser observada pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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SEÇÃO II

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 13.
Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, competem:

<![if !supportLists]>I - <![endif]>organizar, executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito do órgão ou entidade de acordo com a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;

IIlevantar e apresentar, sempre que solicitados dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar as ações do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
IIIadotar os fluxos e procedimentos administrativos e computacionais, normatizados em regulamentos, manuais e formulários, disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a fim de adequar e garantir a padronização das ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
IVinstruir adequadamente e manter a guarda dos processos licitatórios, em conformidade com o período de validade estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;
Vregistrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações, seguros, obras e serviços de engenharia;
VIapresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo;
VIIcomparecer às reuniões de trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
VIIIconstituir comissões, comitês, grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, definindo prazos;
IXremeter ao órgão central do Sistema Administrativo relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados;
Xexaminar e emitir parecer prévio ou despacho final sobre matéria relacionada à gestão de materiais, serviços e obras, serviços de engenharia, ressalvada a competência do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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CAPÍTULO IV

Do Perfil Profissional

Art. 14.
O dirigente do órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, Função de Estado, deverá ser exercida com dedicação em tempo integral, por profissional empreendedor, líder e com experiência profissional, sendo co-responsável na condução dos programas de governo, responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente e efetivo de todo o Sistema.

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Parágrafo únicoO dirigente deverá comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos, empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não nos últimos 10 (dez) anos e formação de nível superior em bacharelado de área afim, com registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional, a contar de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005.

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Art. 15.
Os cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG), dos órgãos normativo, setoriais e seccionais, Funções de Estado, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, serão exercidos com dedicação em tempo integral por servidores ocupantes de cargo ou emprego públicos de carreira do Estado, dos Municípios ou da União.

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§ 1ºO profissional deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou função, em órgão ou entidade do Estado, dos Municípios ou da União, exercidas continuamente ou não nos últimos 10 (dez) anos, e formação de nível superior em bacharelado de área compatível com as atribuições do cargo ou função, acompanhado de registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional.

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§ 2ºA partir de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, são obrigatórios os pré-requisitos constantes no caput e parágrafo anterior para o exercício de cargo ou função.

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Art. 16.
As Funções de Chefias (FC) do órgão normativo, setoriais e seccionais, serão exercidas por servidores com perfil adequado à função.

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Art. 17.
A equipe técnica do órgão normativo, setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços será composta por servidores públicos efetivos e, preferencialmente, com formação de nível superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos seqüenciais e tecnólogos, ou especialização compatível com as atribuições da área.

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Art. 18.
É pressuposto no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, aos agentes públicos nomeados ou designados para exercer cargos de provimento em comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG) e aos servidores públicos que forem atuar na área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a capacitação específica do Sistema Administrativo, a ser proporcionada pelo órgão normativo.

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Art. 19.
É assegurado aos servidores da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a contínua e permanente capacitação em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos relacionados à área de atuação.

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Parágrafo únicoA capacitação dar-se-á por eventos planejados, executados e avaliados pelo órgão central e normativo, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.

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CAPÍTULO V

Da Supervisão, do Controle, da Fiscalização e da Auditoria

Art. 20.
O órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é responsável pela supervisão, por meio de avaliação, orientação, coordenação, controle, fiscalização e auditoria das ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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Art. 21.
A supervisão, o controle, a fiscalização e a auditoria têm caráter preventivo ou corretivo e orientador, a fim de garantir a lisura e transparência, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações e atividades executadas e operacionalizadas pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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Art. 22.
A supervisão do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços tem como objetivos:

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Iassegurar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e regras pertinentes;
IIpromover a execução e o acompanhamento dos custos das ações na área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia;
IIIcoordenar e assegurar a padronização de procedimentos;
IVfiscalizar e auditar a aplicação dos recursos.

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Art. 23.
As ações e atividades desenvolvidas pelo Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços passarão por um processo contínuo e integrado de planejamento, desenvolvimento, implantação, capacitação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria e ajustes organizacionais.

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Art. 24.
O órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços comunicará aos órgãos centrais administrativos setoriais e de controle externo, sempre que conhecida qualquer irregularidade ou ilegalidade apuradas no controle, fiscalização e auditoria em sua área de atuação.

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Art. 25.
As finalidades, atribuições, organização e competência, sob a ótica do controle e fiscalização previstos neste capítulo, serão objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo, voltadas a assegurar e garantir a atuação articulada do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços com os órgãos administrativos setoriais e de controle externo.

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CAPÍTULO VI

Da Responsabilidade e da Penalidade

Art. 26.
Os dirigentes do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços são responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer indicadores para avaliação de resultados seus e dos órgãos setoriais e seccionais.

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Art. 27.
Os titulares dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo do Sistema.

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Art. 28.
É passível de penalidades para efeito deste Decreto, além das infrações disciplinares já previstas em lei, a ação ou a omissão, que por dolo ou culpa resulte em danos ao erário, na ineficiência dos procedimentos, no descumprimento das leis, regulamentos, normas e regras.

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Art. 29.
É passível de denúncia ao Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e aos sistemas administrativos de controle, sempre que o agente público agir das seguintes formas:

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Iomitir-se de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou jurisdição administrativa;
IIusar ou aproveitar, em benefício próprio ou de terceiros, informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão do desempenho de suas funções e que possa incorrer em prejuízo da Administração Pública ou de terceiros;
IIIconceder gratificação pela participação em comissão de licitação sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
IVdemais formas definidas na legislação vigente.

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Art. 30.
O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, articuladamente com o Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá promover a apuração das irregularidades citadas no artigo anterior, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

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Art. 31.
O órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, poderá recomendar a substituição do ocupante do cargo, Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função de Chefia (FC), quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das suas normas técnicas, e, para o ocupante de cargo efetivo, determinar sua capacitação, acompanhada de avaliação.

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§ 1ºEntende-se por omissão o conhecimento dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua correspondente aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.

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§ 2ºEntende-se por ineficiência, a sistemática falta de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo órgão central e normativo ou a falta de agilidade nos serviços prestados aos usuários, por não ter ocorrido a adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no alcance dos resultados.

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

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Art. 32.
As empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas a fornecer dados e informações gerenciais sobre contratos, faturas, notas fiscais e comprovantes de recolhimento de contribuições sociais, sempre que solicitado pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.

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Art. 33.
A descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços será em conformidade com o cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Administração.

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Parágrafo únicoDurante o período de transição da descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, as unidades administrativas descentralizadas previstas no inciso VI do art. 6o deste Decreto, continuarão sob a coordenação programática do seu órgão setorial central ou seccional.

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Art. 34.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

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Art. 35.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 36.
Ficam revogados o Decreto nº 3.492, de 15 de dezembro de 1998 e as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de outubro de 2005

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Governador do Estado

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