Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3492, de 15 de dezembro de 1998

Nº 3492/1998

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Sistema de Administração de Materiais e Serviços, previsto no inciso IV do art. 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei n° 9.904, de 03 de agosto de 1995, visa assegurar a uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, locações, seguros e administração de materiais adjudicados, através da normatização, orientação, controle, registro e execução destas atividades no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoAs Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista obrigam-se a fornecer as informações gerenciais necessárias, sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Estrutura do Sistema

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o § 3º do artigo 25 da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O Sistema de Administração de Materiais e Serviços compreende, hierarquicamente:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IÓrgão Central: Secretaria de Estado da Administração;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIÓrgão Normativo: Diretoria de Administração de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

a)Gerência de Licitações e Contratos de Materiais;
b)Gerência de Administração de Materiais;
c)Gerência de Administração de Serviços e Locações;
d)Gerência de Administração de Materiais Adjudicados;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IIIÓrgãos Setoriais: Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos da Administração Direta;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IVÓrgãos Seccionais: Gerências de Administração de Serviços Gerais, ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoOs órgãos setoriais e seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema, no âmbito das finalidades deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Competência do Órgão Normativo

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Ao Órgão Normativo do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ipropor diretrizes e objetivos para a área de administração de materiais e serviços;
IIdefinir estratégias e prioridades para a sua área de atuação;
IIIadministrar e normatizar as licitações e os contratos de materiais, serviços, locações e seguros;
IVanalisar e aprovar previamente os editais de licitações e contratos de serviços, locações e seguros, quando realizados pelos setoriais e seccionais;
Vcontrolar os índices de reajuste dos contratos de prestação de serviços;
VIcentralizar ou, ao seu critério, liberar as licitações para a contratação de materiais, serviços, locações e seguros;
VIIadministrar os materiais adjudicados;
VIIInormatizar e controlar os procedimentos relativos à adjudicação de materiais;
IXanalisar previamente os processos de adjudicação e emitir parecer sobre a conveniência do recebimento dos bens;
Xproceder a alienação dos materiais adjudicados;
XIadministrar o Fundo Rotativo de Materiais;
XIIadministrar o cadastro central de materiais, fornecedores e prestadores de serviços;
XIIIgerar, padronizar e regulamentar a lista Básica de Materiais;
XIVnormatizar e controlar os procedimentos de estocagem de materiais nos almoxarifados setoriais e seccionais;
XVanalisar a conveniência e oportunidade das aquisições considerando a finalidade pública;
XVIconvocar os titulares dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de administração de materiais e serviços;
XVIIproceder, junto aos órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento das finalidades do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, considera-se:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IMateriais, todos os bens, de consumo ou permanentes, assim definidos pela legislação de Direito Financeiro que regula o orçamento do Estado;
IIServiços de Natureza Contínua: toda tarefa cuja execução se destine a atender necessidade permanente do órgão ou entidade, que implique ou não em funcionamento de mão-de-obra ou bens;
IIIServiços Técnico-especializados: aqueles que, por sua natureza, demandem conhecimento técnico específico para sua execução;
IVDemais Serviços: aqueles não compreendidos nas definições anteriores;
VLocações: utilização temporária, mediante contrato, de bens móveis cuja aquisição não é conveniente ao Estado;
VISeguros: garantias estipuladas em apólices de seguros, contratadas pelos órgãos da administração direta ou pelas entidades autárquicas e fundacionais do Estado, para cobertura de seus bens, direitos, créditos e serviços.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração de Materiais e Serviços compete, de acordo, com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão central, as seguintes atividades:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iexecutar o levantamento das necessidades de materiais, locação de bens móveis e contratação dos serviços e seguros;
IIrealizar, quando descentralizados, os processos licitatórios para atender as necessidades de materiais, serviços, locações e seguros;
IIIsubmeter previamente para aprovação do órgão central do Sistema os editais de licitação e contratos para contratação de serviços, locações e seguros;
IVremeter ao órgão central do Sistema relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados;
Vregistrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações e seguros.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho ao funcionamento do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Ficam revogados o Decreto n° 3.420, de 02 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo