Santa Catarina
DECRETO Nº 3.176, de 15 de abril de 2010
Nº 3176/2010
ALTERAÇÃO 2.309 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 35-B. .................................................................................................
[...]
XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.”
ALTERAÇÃO 2.310 – O art. 41 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 41. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.311 – O inciso XI e o § 5º do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................................
[...]
[...]
ALTERAÇÃO 2.312 – Os incisos XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo 2, mantidas as respectivas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................................................
[...]
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
[...]
ALTERAÇÃO 2.313 – Ficam revogados o inciso III do § 4º, o inciso III do § 8º e o § 13, todos do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.314 – Fica revogado o § 11 do art. 16 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.315 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art 21. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.316 – Fica revogado o inciso III do § 4º do art. 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.317 – A alínea “a” do inciso V do § 22 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................................................
[...]
[...]
ALTERAÇÃO 2.318 – O título da Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei 14.967/09, arts. 20 e 21)”
ALTERAÇÃO 2.319 – O art. 176 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO 2.320 – O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:
“Art. 10. ......................................................................................................
[...]
[...]
[...]
1. não tenha atrasado o recolhimento do imposto;
2. não tenha cometido infração relativa à obrigação principal;
ALTERAÇÃO 2.321 – O art. 67 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
ALTERAÇÃO 2.322 – O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ......................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.323 – O § 4º do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.324 – O caput e o § 1º do art. 91 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).
ALTERAÇÃO 2.325 – O parágrafo 1º do art. 297 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 297. ...................................................................................................
[...]
O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09).”
ALTERAÇÃO 2.326 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.327 – O § 1º do art. 18 do Anexo 11 fica renumerado para parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................................... A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”
Introduz as Alterações 2.309 a 2.327 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 4º, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 4º.
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN