Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:ALTERAÇÃO 2.347 - O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
§ 5º.............................................................................
[...]
IIpoderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”
ALTERAÇÃO 2.348 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 147. ...................................................................
[...]
§ 2ºA base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 3ºNas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 2º.
§ 4ºO benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.”
ALTERAÇÃO 2.349 - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo 3.