Santa Catarina
DECRETO Nº 3.225, de 12 de maio de 2010
Nº 3225/2010
Introduz a Alteração 2.329 no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.329 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII e do § 29, com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................................
[...]
XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
[...]
“Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.”
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado