Santa Catarina
DECRETO Nº 3.565, de 15 de outubro de 2010
Nº 3565/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.454 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158.
ALTERAÇÃO 2.455 – O caput do art. 158, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):”
ALTERAÇÃO 2.456 – O § 3º do art. 158 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. ...................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.457 – O art. 158 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158. ...................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.458 – Fica revogado o art. 158-A do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.459 – O caput do art. 159, mantidos seus incisos, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”
ALTERAÇÃO 2.460 – O art. 165 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 165. ...................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.461 – O inciso I do art. 7º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................................
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.318 e 2.319, que produzem efeitos desde 7 de dezembro de 2009.”
Florianópolis, 15 de outubro de 2010.