Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 711, de 8 de julho de 2020

Nº 711/2020

Ver fonte oficial 7 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5208/2020,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a realização de sessões de julgamento por videoconferência no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (TAT/SC).
Art. 2.
A pauta da sessão obedecerá ao regramento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010, para sua formação e publicação, acrescida do endereço eletrônico e das instruções para o acompanhamento dos julgamentos, que serão transmitidos ao vivo pela internet, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei.
Art. 3.
Aos interessados ou seus advogados será garantido o acesso ao ambiente de transmissão da sessão para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, por solicitação dos conselheiros, devendo o TAT/SC viabilizar procedimento próprio para a inscrição, bem como repassar as orientações técnicas necessárias.
§ 1ºO pedido de sustentação oral deverá ser encaminha do por meio de petição ao endereço eletrônico especialmente criado para tal finalidade pelo TAT/SC.
§ 2ºA solicitação deverá ser realizada a partir da publicação da pauta até 2 (dois) dias da data do início da sessão de julgamento.
§ 3ºNão serão admitidos pedidos de sustentação oral encaminhados fora do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 4.
Havendo indisponibilidade técnica do sistema de videoconferência de que trata este Decreto, essa ocorrência deverá ser registrada no Termo de Julgamento e na ata da sessão, adiando-se os processos eventualmente impactados, que deverão ser pautados para nova sessão de julgamento.
Art. 5.
No dia e horário estabelecidos, a sessão terá início quando houver se formado, no sistema de transmissão, o quórum regimental exigido para os julgamentos e houver a presença do Procurador do Estado designado.
Art. 6.
Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do TAT/SC.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.