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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 194, de 31 de julho de 2019

Nº 194/2019

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme consta nos autos do processo nº SED 0478/2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 1.
São princípios da gestão escolar da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino:
Iparticipação da comunidade escolar na escolha do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar da qual faça parte;
IIparticipação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas, na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras;
IIIautonomia das unidades escolares sobre aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, conforme legislação específica em vigor;
IVtransparência na gestão da Rede Estadual de Ensino;
Veficácia no uso dos recursos;
VIgarantia de qualidade social, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da qualificação para o trabalho;
VIIdemocratização das relações pedagógicas e de trabalho;
VIIIsegurança no ambiente escolar, tornando-o propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; e
IXvalorização do profissional da educação.

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ESCOLAR

Art. 2.
A autonomia escolar, respeitada a legislação específica em vigor, será assegurada pela formulação e implementação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e do Plano de Gestão Escolar da unidade escolar, instrumentos que serão elaborados com a participação da comunidade escolar, por meio de instâncias colegiadas.
Parágrafo únicoA proposta pedagógica definida no PPP se baseará na Proposta Curricular de Santa Catarina e nos Planos Nacional e Estadual de Educação, devendo considerar os resultados das avaliações externas e internas que a escola produz e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação (SED);
Art. 3.
A autonomia escolar será também assegurada:
Ipor ações e estratégias que garantam o acesso, a inclusão e a permanência dos estudantes na unidade escolar; e
IIpor práticas pedagógicas que fortaleçam a construção de um espaço democrático, de modo a fortalecer a participação da comunidade escolar.
Art. 4.
Caberá à SED estabelecer a forma como os recursos serão transferidos às unidades escolares, a fim de conferir-lhes maior celeridade nas ações pedagógicas, financeiras e administrativas.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR E DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO

Art. 5.
Com participação efetiva da comunidade escolar, a gestão escolar será exercida por uma equipe gestora, com observância às diretrizes e normas oriundas da SED, das regionais de educação, da legislação específica em vigor, do PPP e do Plano de Gestão Escolar.
§ 1ºA equipe gestora de trata o caput deste artigo será composta pelo Diretor de unidade escolar, por um ou mais Assessores de Direção de unidade escolar, quando houver, e por um grupo ocupacional de apoio técnico-pedagógico e técnico-administrativo, quando houver.
§ 2ºCompete ao Diretor de unidade escolar coordenar a equipe gestora.
§ 3ºA comunidade escolar é constituída por:
Iprofissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;
IIestudantes regularmente matriculados na unidade escolar; e
IIIpais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar ou seus responsáveis legais.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 6.
Deverão ser definidos no Plano de Gestão Escolar metas, objetivos e ações que evidenciem o compromisso do Estado em garantir o acesso, a permanência e a inclusão dos estudantes na Rede Estadual de Ensino, bem como o percurso formativo destes com ênfase na aprendizagem e na perspectiva de formação integral, em consonância com o PPP e a legislação vigente.
§ 1ºO Plano de Gestão Escolar deverá abranger um período de 4 (quatro) anos, com início 12 (doze) meses após o final do mandato do Governador do Estado.
§ 2ºCabe à SED definir, por meio de portaria, as dimensões e os elementos mínimos obrigatórios para a elaboração do Plano de Gestão Escolar.
§ 3ºDeverá o Plano de Gestão Escolar ser elaborado com base no PPP de cada unidade escolar, na Proposta Curricular de Santa Catarina e na legislação vigente.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 7.
São etapas do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:
Iinscrição do proponente;
IIapresentação da proposta de Plano de Gestão Escolar;
IIIvalidação da inscrição do proponente pela Comissão Regional de Gestão;
IVinterposição e análise de recurso quanto ao indeferimento da inscrição;
Vhomologação e publicação do Plano de Gestão Escolar à comunidade escolar no portal eletrônico da SED;
VIdefesa pública da proposta de Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar; e
VIIescolha do Plano de Gestão Escolar pela comunidade escolar.
§ 1ºA SED publicará portaria e edital no Diário Oficial do Estado (DOE) com diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar em até 30 (trinta) dias de antecedência ao período em que inicia a inscrição.
§ 2ºNão se aplica às escolas indígenas e de assentamento e ao Instituto Estadual de Educação o disposto neste artigo.
Art. 8.
Serão criadas:
Ia Comissão Estadual de Gestão, no âmbito da SED;
IIuma Comissão Regional de Gestão em cada Coordenadoria e Supervisão Regional de Educação; e
IIIuma Comissão Eleitoral em cada unidade escolar.
Parágrafo únicoA composição e as atribuições de cada Comissão nominada nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão tratadas por meio de portaria publicada pela SED no DOE.

SEÇÃO I

Da Inscrição do Proponente

Art. 9.
Os profissionais da educação interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, com vistas a ocupar a função de Diretor de unidade escolar, deverão preencher os seguintes requisitos:
Iser servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, com formação em nível superior, e titular dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação;
IInão ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade disciplinar;
IIIter o estágio probatório homologado e publicado no DOE;
IVestar em efetivo exercício na Rede Estadual de Ensino;
Vdispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à escola; e
VInão ter mais do que 5 (cinco) faltas injustificadas registradas em ficha funcional, nos 3 (três) anos que antecederem a inscrição do Plano de Gestão Escolar.
§ 1ºOs profissionais de educação de que trata o caput deste artigo poderão inscrever sua proposta de Plano de Gestão Escolar em apenas uma unidade escolar.
§ 2ºO proponente do Plano de Gestão Escolar deverá declarar, no ato da inscrição, estar ciente das vedações previstas na Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008.
§ 3ºFicam excetuados do disposto no inciso III do caput deste artigo os servidores ativos que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

SEÇÃO II

Da Defesa Pública do Plano de Gestão Escolar

Art. 10.
A defesa pública do Plano de Gestão Escolar perante a comunidade escolar ocorrerá após ser ele homologado e publicado pela SED, conforme edital próprio.
Parágrafo únicoA duração da defesa pública do Plano de Gestão Escolar será definida no edital de que trata este artigo.

SEÇÃO III

Da Escolha do Plano de Gestão Escolar pela Comunidade

Art. 11.
Será escolhido o Plano de Gestão Escolar que obtiver o maior número de votos válidos apurados, não sendo computados os votos em branco e nulos.
§ 1ºSomente será colocado em votação o Plano de Gestão Escolar que tenha cumprido todas as etapas do processo de escolha de que trata o art. 7º deste Decreto.
§ 2ºNa unidade escolar onde houver a proposição de um único Plano de Gestão Escolar, este será considerado escolhido se obtiver mais da metade dos votos válidos apurados.
Art. 12.
Estão aptos a votar no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar:
Ios profissionais em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime de contratação;
IIos pais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar ou seus responsáveis legais; e
IIIos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR E DE ASSESSOR DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR

Art. 13.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação designar o profissional da educação para o exercício da função de Diretor de unidade escolar.
§ 1ºO profissional da educação de que trata o caput deste artigo deverá preencher os requisitos do art. 9º deste Decreto e ser o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar.
§ 2ºCabe ao Diretor de unidade escolar indicar o Assessor de Direção de unidade escolar, em conformidade com a Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015, e com o disposto nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto, até 30 de março do seu primeiro ano de gestão, tendo como base a extração dos dados de enturmação do ano em curso, sendo designado pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºPreviamente às designações de que trata este artigo, o Diretor de unidade escolar e o Assessor de Direção de unidade escolar firmarão Termo de Compromisso de Gestão com a SED, o qual será elaborado com base no Plano de Gestão Escolar, no PPP, na legislação específica em vigor e nas atribuições inerentes às funções de que trata este parágrafo.
§ 4ºAplicam-se às funções gratificadas de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar as vedações previstas na Lei nº 15.381, de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008.
§ 5ºSerá realizada anualmente, no mês de abril, a redefinição do número de Assessores de Direção de unidade escolar, em conformidade com a legislação específica em vigor, tendo como referência o número de estudantes enturmados no Sistema de Gestão da SED.
Art. 14.
Será concedida alteração temporária, enquanto perdurar a função de Diretor de unidade escolar e Assessor de Direção de unidade escolar, aos profissionais de educação que possuírem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 15.
Será permitida aos profissionais de educação que detenham cargo de provimento efetivo com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a designação de Diretor e de Assessor de Direção em unidade escolar, independentemente do número de turnos de funcionamento.
Art. 16.
Na unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento o Diretor de unidade escolar fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.
Art. 17.
cumprimento do Plano de Gestão Escolar acordado no Termo de Compromisso de Gestão de que trata o § 3º do art. 13 deste Decreto será acompanhado e avaliado anualmente pela SED, consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação.
Art. 18.
A vacância da função de Diretor de unidade escolar e de Assessor de Direção de unidade escolar ocorrerá por:
Itérmino da vigência do Plano de Gestão Escolar;
IIa pedido;
IIIdestituição;
IVaposentadoria;
Vmorte; ou
VIassunção de mandato eletivo.
Art. 19.
Na hipótese de vacância da função de Diretor de unidade escolar:
Inos 2 (dois) primeiros anos do período de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, será designado pelo Secretário de Estado da Educação, após consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, um Diretor de unidade escolar em caráter temporário, até a conclusão de novo processo de escolha; ou
IInos 2 (dois) anos finais do período de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto, caberá ao Secretário de Estado da Educação, após consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, designar um Diretor de unidade escolar para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.
Art. 20.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação designar o Diretor de unidade escolar, respeitado o disposto nos incisos I a VI do art. 9º deste Decreto, até a edição de novo processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, nas seguintes hipóteses:
Inão havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;
IIquando a comunidade escolar não referendar o Plano de Gestão Escolar que lhe for apresentado; e
IIIna vacância da função de Diretor de unidade escolar.
Art. 21.
Caberá ao Secretário de Estado da Educação, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos do Diretor de unidade escolar, consultados o Conselho Deliberativo Escolar e a Regional de Educação, designar um Diretor de unidade escolar em caráter temporário pelo período que perdurar o afastamento.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo à função de Assessor de Direção de unidade escolar.
§ 2ºFica assegurado ao titular da função de Diretor de unidade escolar ou de Assessor de Direção de unidade escolar, nos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento, o pagamento da função gratificada.
§ 3ºNos casos de afastamento por licença-maternidade, fica assegurado o pagamento da função gratificada ao titular da função de Diretor de unidade escolar ou de Assessor de Direção de unidade escolar enquanto perdurar o afastamento.
§ 4ºOs afastamentos mencionados no caput deste artigo referem-se a licença para tratamento de saúde e licença-maternidade.
Art. 22.
A destituição do Diretor de unidade escolar ou do Assessor de Direção de unidade escolar poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado do Secretário de Estado da Educação, nas seguintes hipóteses:
Ipor descumprimento do Termo de Compromisso de Gestão;
IIpor inobservância a qualquer disposição deste Decreto; e
IIIpor penalização em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoA critério do Secretário de Estado da Educação, poderá ser designado servidor para acompanhar as hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 23.
Cabe ao Diretor de unidade escolar, com participação da comunidade escolar, a prática de todos os atos necessários à gestão da unidade escolar, em consonância com o PPP, o Plano de Gestão Escolar, as diretrizes da SED e da Regional de Educação, a Proposta Curricular de Santa Catarina e a legislação específica em vigor.
Art. 24.
Cabe ao Assessor de Direção de unidade escolar prestar assessoramento ao Diretor de unidade escolar no desempenho de suas atribuições pedagógicas, administrativas e financeiras.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
s casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SED.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Fica revogado o Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

NATALINO UGGIONI

Secretário de Estado da Educação

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