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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1281, de 28 de agosto de 2017

Nº 1281/2017

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013, e o que consta nos autos do processo nº SED 15993/2017,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................................

Iser professor, especialista em assuntos educacionais, assistente técnico pedagógico ou assistente de educação efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual;

..........................................................................

Xter concluído o transcurso de 12 (doze) meses a partir da remoção, exceto o servidor que participou de processo de reordenamento, em razão de extinção ou criação de unidade escolar ou em razão de alteração do número de turmas, que importe em redução do número de aulas;

..........................................................................

§ 2ºO especialista em educação, o assistente técnico-pedagógico ou o assistente de educação interessado em participar do processo de escolha de Plano de Gestão Escolar deverá justificar à comunidade escolar a intenção de assumir função gratificada de diretor em outra unidade escolar, esclarecendo a possibilidade de ser substituído por profissional que assuma as atribuições inerentes ao seu cargo, com amparo na Lei Complementar nº 668, de 28 de dezembro de 2015.

.................................................................. (NR)

Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Cabe ao titular da SED a designação do diretor de escola, em conformidade com os requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI do caput do art. 9º deste Decreto, até a edição de novo processo de consulta à comunidade escolar, nas seguintes hipóteses:

.................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .............................................................

§ 1ºO diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva FG indicará os assessores de direção, em conformidade com a legislação em vigor, tendo como referência os dados de enturmação do ano em curso contidos no sistema de gestão de dados dos estudantes da SED.

..........................................................................

§ 3ºAnualmente, no mês de abril, será realizada a redefinição do número de assessores de direção da unidade escolar, em conformidade com a legislação em vigor, tendo como referência os dados de enturmação contidos no sistema de gestão de dados dos estudantes da SED.

.................................................................” (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os incisos I e II do § 2º do art. 9º do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.

Florianópolis, 28 de agosto de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Secretário de Estado da Casa Civil

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

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