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Santa Catarina

DECRETO Nº 243, DE 1º DE JULHO DE 2015

Nº 243/2015

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Art. 1.
O art. 9º do Decreto nº 1.974, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os profissionais da educação interessados em elaborar Plano de Gestão Escolar, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, com vistas a ocupar a Função Gratificada (FG) de Diretor de Escola, deverão preencher os seguintes requisitos, de acordo com edital próprio elaborado pela SED:

Iser professor, especialista em assuntos educacionais ou assistente técnico-pedagógico, efetivo do Quadro do Magistério Público estadual;
IIoptar expressamente pelo regime de dedicação exclusiva, a ser ratificado no Termo de Compromisso de Gestão de que trata o § 2º do art. 11 deste Decreto, para ocupar a FG de Diretor de Escola;

...........................................................................................................

VIdispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à escola;
VIIcomprovar a conclusão ou a matrícula em curso de formação continuada em gestão escolar de no mínimo 200 (duzentas) horas realizado pela SED ou em curso de pós-graduação lato sensu ofertado por instituição de ensino superior credenciada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) ou pelo Ministério da Educação (MEC);
VIIInão possuir faltas injustificadas nos 5 (cinco) anos anteriores;
IXnão ter sido destituído da função de diretor; e
Xter concluído o transcurso de 12 (doze) meses a partir da remoção.
§ 1ºOs profissionais de educação de que trata o caput deste artigo, interessados em participar do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar, deverão inscrevê-lo em apenas 1 (uma) escola.
§ 2ºO especialista em assuntos educacionais ou o assistente técnico-pedagógico interessado deverá:
Iinscrever o Plano de Gestão Escolar na sua escola de lotação; e
IIprever no seu Plano de Gestão Escolar a forma de gerir a coordenação pedagógica durante o período em que estiver no exercício da FG de Diretor de Escola.
§ 3ºSerá concedida alteração temporária, enquanto perdurar a FG de Diretor de Escola, aos profissionais da educação que possuírem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O art. 10 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Cabe ao titular da SED a designação do diretor de escola, em conformidade com os requisitos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do art. 9º deste Decreto, até a edição de novo processo de consulta à comunidade escolar, nas seguintes hipóteses:

.................................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 11 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Cabe ao titular da SED a designação do profissional da educação que preencha os requisitos do art. 9º deste Decreto e seja o responsável pelo Plano de Gestão Escolar escolhido pela comunidade escolar para o exercício da FG de Diretor de Escola.

§ 1ºO diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva FG indicará os assessores de direção, em conformidade com a legislação em vigor, até 30 de março do primeiro ano de gestão, tendo como referência o número de estudantes publicado oficialmente pelo censo escolar no ano anterior.
§ 2ºApós as indicações de que trata o caput deste artigo, o diretor de escola firmará Termo de Compromisso de Gestão com a SED, elaborado com base no Plano de Gestão Escolar.
§ 3ºAnualmente, no mês de março, será realizada a redefinição do número de assessores de direção da unidade escolar, em conformidade com a legislação em vigor, tendo como referência o número de estudantes registrado e publicado oficialmente pelo censo escolar do ano anterior.
§ 4ºO diretor de escola escolhido para o exercício da respectiva FG que tenha comprovado a matrícula em curso de formação continuada em gestão escolar de que trata o inciso VII do caput do art. 9º deste Decreto terá o prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da sua designação para apresentar o certificado de conclusão.
§ 5ºCabe à Gerência da Educação (GERED) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de abrangência da rede estadual de ensino averiguar a frequência e o aproveitamento dos diretores escolhidos pela comunidade escolar no curso de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)
Art. 4.
O art. 17 do Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. .............................................................................................

...........................................................................................................

IIIpor inobservância a qualquer das disposições deste Decreto, em especial ao disposto no art. 4º deste Decreto.

.................................................................................................” (NR)

Art. 5.
O Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 18-A com a seguinte redação:

“Art. 18-A. Ocorrendo uma das hipóteses de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput do art. 16 deste Decreto e restando ainda um período igual ou superior à metade daquele referido no art. 5º deste Decreto, após ouvido o Conselho Deliberativo Escolar e a GERED da SDR de abrangência da rede estadual de ensino, será nomeado, pelo titular da SED, 1 (um) diretor, pro tempore, até a conclusão de novo processo de escolha.

§ 1ºEm caso de o prazo restante ser inferior à metade daquele referido no art. 5º deste Decreto, após ouvido o Conselho Deliberativo Escolar e a GERED da SDR de abrangência da rede estadual de ensino, caberá ao titular da SED nomear 1 (um) diretor, pro tempore, para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.
§ 2ºEm caso de ausência do Conselho Deliberativo Escolar, caberá ao titular da SED, após ouvida a GERED da SDR de abrangência da rede estadual de ensino, a indicação de 1 (um) diretor, pro tempore, para dar continuidade ao Plano de Gestão Escolar vigente.” (NR)
Art. 6.
O Decreto nº 1.794, de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 18-B com a seguinte redação:

“Art. 18-B. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidos pela SED, por intermédio da Comissão de Gestão Escolar a ser constituída por meio de portaria do titular da SED.” (NR)

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013.

Florianópolis, 1º de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

EDUARDO DESCHAMPS

Secretário de Estado da Educação

ERRATA

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL (SCC)

Erro material no caput do art. 1º do Decreto nº 243, de 1º de julho de 2015, publicado no DOE nº 20.091, de 2 de julho de 2015, p. 2.

Onde se lê

Leia-se

“Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.974, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

...................................................................”

“Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 1.794, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

.....................................................................”

Publicado no DOE nº 20.104, de 21.7.2015.

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