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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 615, de 29 de outubro de 2007

Lei nº 615/2007

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Art. 77. Art. 78. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos da Lei n° 547, de 23 de junho g de 2006, que dispõe sobre a política estadual de ^ recursos hídricos, institui o sistema estadual de s gerenciamento de recursos hídricos e dá outras J; providências." l,[

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Façosaber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os arts. 77 e 78, da Lei n° 547, de 23 de junho de 2006 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 77.
uso e a outorga das águas subterrâneas deverão ser regulamentadas pelo CERHRR e autorizadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima, sem prejuízo das demais exigências legais, após elaboração de estudos de demandas, quando couber." (NR)

"

Art. 78.
As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas com o pedido de outorga junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de outubro de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Iforaima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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