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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 695, de 31 de dezembro de 2008

Lei nº 695/2008

GOVERNO DE RORAIMA g

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" |§

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"Altera dispositivos da Lei n° 030/92, de 26 de ^ dezembro de 1992, que cria oInstituto de Terras e | Colonização de Roraima e dá outras § providências." S

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA S

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou eeu sanciono aseguinte Lei: csa

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Art. Io Ocaput do art. Io da Lei n° 030/92 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. Io Fica criado o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA, como entidade autárquica da administração indireta, com personalidade jurídica de Direito Público, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado de Roraima, e vinculase, prioritariamente, às políticas públicas da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA. (NR)

Art. 2.
Fica acrescido aoart 2o o parágrafo único com a seguinte redação: [...]
Parágrafo únicoO ITERAIMA poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do Território Nacional, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade. (AC)
Art. 3.
O art 5o caput passa a vigorar acrescido de §§ Io e 2o, incisos e alíneas, com as seguintes redações:
Art. 5.
O ITERAIMA tem por finalidade elaborar e executar a política fundiária do Estado, investido de poderes para promover a discriminação, arrecadação das terras públicas edevolutas ou aquelas transferidas da União, por força da Lei ou incorporadas por qualquer meio legal ao Patrimônio Estadual, bem como, anormalização de áreas urbanas, rurais e bens imóveis de domínio e possedo Estado. (NR) § Io AoITERAIMA compete ainda: (NR)
Ipromover, por razões de interesse social ou específico, ações que visem adequar os assentamentos informais aos princípios legais, de modo a garantir o reconhecimento do direito social de moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito social ao meio ambiente equilibrado; (NR)
IIatender às exigências fundamentais de ordenação do solo, em conformidade com os preceitos de regularização fundiária sustentável, considerando o conjunto de políticas e medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais; (NR)
IIIplanejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de colonização, assentamento e reassentamento em terras públicas ou de sua propriedade; (NR)
IVfomentar programas particulares decolonização; (NR)

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Vexecutar projetos de regularização fundiária e de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis, de forma aassegurar aos mesmos um desenvolvimento integrado e harmônico, mediante: (NR)
a)o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de assistência técnica e extensão para, através da difusão de conhecimento de natureza técnica, econômica esocial, promover o aumento da produção, da produtividade, do uso e ocupação do solo e conseqüente melhoria das condições de vida nos meios rural eurbano roraimenses; (AC)
b)o suprimento de bens e insumos de produção necessários ao desenvolvimento agrário, quer seja através da iniciativa privada e de outros organismos oficiais, quer seja diretamente, quando assim se fizer necessário; (AQ
c)o estímulo e apoio aos produtores rurais e moradores de áreas urbanas para que desenvolvam suas próprias organizações sob forma de associações, cooperativas, sindicatos e outras. (AC) .
VIinstituir o pacto de retrovenda com prazo determinado, caso não tenha o adquirente dado a adequada destinação ao imóvel adquirido, ou outro ônus que possa ensejar a retomada da área pelo mau uso, por descumprimento das normas de preservação ecológica ou outros de interesse público; (NR) # . Vn - atuar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação de terras e desapropriações; (NR) . ^ .
VIIIdefinir e caracterizar as áreas dominiais rurais e urbanas que constituam patrimônio de Estado ou de quaisquer outras entidades de direito público; (NR)
IXpromover na forma da legislação vigente, a arrecadação, a discriminação administrativa ou judicial, amatrícula, adestinação ealegitimação da posse, bem como, a incorporação ao patrimônio estadual eemissão de concessão de uso das terras devolutas e do espaço aéreo sobre suas superfícies; (NR)
Xrepresentar o Estado, ativa e passivamente, nos atos, procedimentos, convênios e políticas de assuntos fundiários, inclusive demarcatórios edivisórios, de prédios rústicos, usucapião e águas; (NR)
XIadministrar as terras públicas de domínio estadual que não estiverem vmculadas a determinado uso, protegendo-se contra invasões; (NR)
XIIpromover arealização do mapeamento sistemático do território estadual; (NR) Xni - promover, periodicamente, aavaliação das Terras Públicas Estaduais, através de instrumentos e procedimentos legais; (NR)
XIVdirimir, na instância administrativa, os litígios sobre amatéria; (AC)
XVcoibir tanto oslatifúndios como osminifúndios improdutivos; (AC)
XVIaferir amedição, localização, documentação eaproveitamento econômico das áreas objeto de alienação, prevenindo litígios econferindo atitulação; (AC)
XVIImanter o arquivo e mapeamento de todos os imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado; (AC)

XVIII - promover a formalização e tramitação de processos administrativos, visando â expedição de concessões, licenças de ocupação, títulos provisórios ou definitivos, os quais serão expedidos com aassinatura do Governador do Estado e do Diretor-Presidente do ITERAIMA; (AC) S

XIXceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar terras devolutas nos termos^da leij promovendo alicitação, nos casos em que é exigida; (AC)

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XXreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizado a promover amatrícula em matéria de sua competência; (AC)
XXIzelar pela guarda econservação das terras devolutas e dos bens imóveis de domínio do Estado sob sua responsabilidade e sem destinação especial; (AC)
XXIIrequisitar das autoridades competentes a força necessária para garantir aposse do Estado em suasterras devolutas e patrimoniais; (AC) XXHI - promover medidas junto a organismos federais, visando à regularização do domínio de áreas situadas na faixa de fronteira do Estado de Roraima com os países limítrofes; (AC) m . , . XXTV - firmar convênios com os municípios para regularização e demarcação de imóveis de propriedade destes, na forma da legislação vigente; (AC)
XXVlevantar e avaliar qualquer bem imóvel, quando solicitado, ou, se for do seu interesse, por solicitação de particulares; (AC) #
XXVIpromover e organizar o cadastro técnico rural do Estado e a sua estatística imobiliária visando: (AC) .
a)inventariar, levantar, demarcar, avaliar e registrar os próprios estaduais rurais, ilhas, lagos, rios erespectivos terrenos marginais do Estado; (AC)
b)eliminar ou prevenir problemas relativos àlocalização, superposição eexcesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas; (AC)
c)propor os atos preparatórios àdesapropriação de terras rurais ebenfeitorias acaso nelas existentes* ÍAC^
d)providenciar o pagamento das indenizações fixadas ou avençadas nos procedimentos expropriatórios dessas terras; (AC)
e)manifestar-se, no que lhe couber, em processo referente a derrubadas de matas e naqueles decorrentes de aplicação da legislação florestal; (AC)
f)planejar, promover aexecução, coordenar e controlar programas de mapeamento, de georreferenciamento, de recebimento aerofotogramétrico e de densificação de apoio geodésico fundamental. (AC) #

XXVII - promover os necessários entendimentos com organismos federais, estaduais ou municipais eprivados, visando àharmonia de esforços na execução de serviços etrabalhos cartográficos; (AC) .

XXVIII - promover e incentivar acartografia, ogeorreferenciamento, a foto-interpretação e pesquisas científicas, objetivando o desenvolvimento das técnicas geodésicas, cartográficas e de foto-interpretação; (AC) . .

XXIXpromover aelaboração da carta geral do Estado, dos mapas dos municípios, de folhas topográficas, de mapas cadastrais eoutros trabalhos atinentes ao ramo; (AC)
XXXlevantar, georreferenciar e demarcar os limites do Estado e dos municípios do Estado, quando couber; e (AC) .
XXXIparticipar do zoneamento ecológico eeconômico do Estado de Roraima, (AC)
§ 2ºOITERAIMA, para aconsecução das suas finalidades, poderá celebrar convênios, k acordos ou contratos com órgãos públicos ou particulares, nacionais ou não, na formada M legislação vigente. (AC) l\ \
Art. 4.
O art. 9o passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 9.
O Sistema Deliberativo compreende:

Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA

IConselho de Administração; e (NR)
IIConselho Fiscal.
Art. 5.
O art. 10 passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
0 Sistema Executivo compreende:
Ia Diretoria Executiva;
IIos Órgãos de Natureza Especial Técnica Superior; (NR)
IIIosÓrgãos de Natureza Especial Superior; e (AC)
IVos Órgãos de Direção. (AC)
Art. 6.
Oartigo 11 passa avigorar com as seguintes alterações:
Art. 11.
Conselho de Administração é composto dos seguintes membros, com direito a voto:(NR) oca o a
Io Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, ou seu representante; (NR) o Diretor-Presidente do ITERAIMA, ou seu representante; (NR)
IIIo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, ou seu representante; (NR)
IVo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou seu representante; (NR)
Vo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração - SEGAD, ou seu representante; (AC)
VIum representante do Sindicalismo Rural, com abrangência estadual, ou seu suplente; (AC) . ,
VIIum representante das Associações de Bairros, com abrangência estadual, ou seu suplente. (AC)
§ 1ºA presidência do Conselho, respeitadas as restrições de natureza legal, será definida pelo Governador do Estado. (AC)
§ 2ºO Diretor-Presidente do ITERAIMA é o Secretário Executivo do Conselho de Administração. (AC)
§ 3ºOs Secretários de Estado mencionados nos incisos I, III, IV e V deste artigo, na impossibilidade de comparecer a uma reunião do Conselho, deverão fazer-se representar pelos respectivos Secretários de Estado Adjuntos. (AC)
§ 4ºOs Conselheiros elencados nos incisos VI e VII deste artigo serão escolhidos e designados pelo Governador de Roraima e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. (AC)
§ 5ºO Conselho de Administração terá o prazo de 90 (noventa dias) para a elaboração e aprovaçjSjp (Je seu, Regimento, apartir da publicação deste Estatuto. (AC) Art, T Fica revogado o art. 12 daLei n°030/92.

Art, 8o O art. 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13.
0 Conselho Fiscal tem por função: (NR)
Iexercer a fiscalização financeira, patrimonial e contábil do ITERAIMA; (AC) Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP:69.301-380 · BoaVista-RR - Brasil

GOVERNO DE RORAIMA

IIeleger, dentre osseus membros, o seu Presidente; (AC)
IIIestabelecer as normas do seu funcionamento; (AC)
IVopinar sobre a prestação de contas anual do ITERAIMA; (AC)
Vautorizar a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida idoneidade, para assessoramento noexercício dafunção fiscalizadora que lhe é inerente; (AC)
VIaprovar a incorporação ealienação de bens edireitos do patrimônio do ITERAIMA. (AC)
Art. 9.
O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
A Diretoria Executiva compreende a Presidência - DIPRE, a Diretoria de Administração e Finanças - DIRAD, a Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF, a Diretoria de Colonização e Assentamento - DICOA, e a Diretoria de Patrimônio Imobiliário - DIPIM. (NR)
Art. 10.
Fica revogado o art. 15 da Lei n° 030/92.
Art. 11.
s Órgãos de Natureza Especial Técnica Superior compreendem a Chefia de Gabinete da Presidência, aProcuradoria-Geral eaConsultoria de Planejamento. (AC)
Art. 12.
s Órgãos de Natureza Especial Superior compreendem as Gerências de Unidades, a Comissão Permanente de Licitação, aAssessoria de Comunicação eoControle Interno. (AC)
Art. 13.
s Órgãos de Direção Superior compreendem as Chefias de Divisões. (AC)
Art. 14.
Fica revogado oart. 16 da Lei n° 030/92, alterada pela Lei n° 094/95.
Art. 15.
0 art. 18 caput passa avigorar com nova redação acrescido de parágrafo único:
Art. 18.
patrimônio do ITERAIMA se constitui dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou que vierem a ser por ele adquiridos. (NR)
Parágrafo únicoAincorporação de novos bens ao patrimônio do ITERAIMA depende da aprovação do Conselho Fiscal ede deliberação do Conselho de Administração. (AC)
Art. 16.
0 art 19 passa avigorar acrescido de parágrafo único com aseguinte redação:
Art. 19.
[...]
Parágrafo únicoOs serviços técnicos e as receitas elencadas nos incisos I a VI deste artigo, e seus respectivos valores, serão regulamentados e aprovados pelos Conselhos Fiscal e de Administração do ITERAIMA. (AC)
Art. 17.
0 caput do art. 20 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20.
Exercício Financeiro do ITERAIMA coincide com o do Governo do Es Roraima. (NR)

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Art. 18.
0 art. 21 passa a vigorar com asseguintes alterações:
Art. 21.
0 Diretor-Presidente do ITERAIMA apresentará, em prazo hábil, ao Conselho de Administração oPlano de Trabalho earespectiva Proposta Orçamentária. (NR)
§ 1ºOConselho de Administração decidirá, no prazo de trinta (30) dias, contados apartir da data de sua apresentação, oPlano de Trabalho eaProposta Orçamentária. (NR)
§ 2ºEm todo o prazo fixado sem a devida manifestação do Conselho de Administração, vigorará aproposta apresentada pelo Diretor-Presidente do ITERAIMA. (NR)
Art. 19.
0 art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
s resultados do Exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em fundos e reservas especiais, de acordo com adecisão do Conselho de Administração. (NR)
Art. 20.
s incisos II e III do art. 23 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 23.
[...]
IIos recursos financeiros do ITERAIMA serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil, movimentados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças do ITERAIMA; (NR) _
IIIalém da supervisão e controle feitos pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o ITERAIMA sujeitar-se-á, igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contasdo Estado de Roraima. (NR)
Art. 21.
0 art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
quadro de pessoal do ITERAIMA será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do Estado de Roraima, instituído pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, eprovido mediante Concurso Público de Provas ou de Provas eTítulos. (NR)
Art. 22.
0 caput do art. 27 passa avigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Todo o pessoal técnico-administrativo será submetido, periodicamente, a avaliações de desempenho, através de critérios constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR, a ser regulamentado pelo ITERAIMA. (NR)
Art. 23.
EstaLei entra em vigor na datade suapublicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de ^zembrode 2008.

JOSÉ DE A ÍCHIETA JÚNIOR Governador <Io Estadp de Roraima

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