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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 307, de 10 de dezembro de 2001

Lei nº 307/2001

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GOVERNO DE RORAIMA

"AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Altera dispositivos da Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999, que criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber

que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O "caput" do art. 2o e seu § 4o, os incisos II, III, IV e V do art. 6o, o art. 9o e seu

unico

Art. 2.
Para a promoção industrial e agroindustrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - assegurará às empresas industriais e agroindustriais e às cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na promoção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, desde que sejam consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado de Roraima, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma da subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros de tarifas de água e esgoto, alienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima, infra-estrutura de armazenagem e produção, elaboração de estudos de mercados e projetos executivos.
§ 4ºA concessão de qualquer dos incentivos, previstos no "caput" deste artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima, especificando-se a natureza do beneficio, bem como o nome da empresa industrial ou agroindustrial com a relação dos sócios detentores de seu capital social e seus dirigentes, da cooperativa industrial ou agroindústria! ou associação de produtores com a relação dos dirigentes e associados beneficiados.
Art. 6.
IIconcessão de empréstimos a médio e longo prazos às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que
KhKn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio Campei · Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP ó°.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410 O /í3u*oé aqui-

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;

IIIa prestação de garantias e subsídios do principal e encargos financeiros, através de seu órgão gestor, às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados emRoraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima;
IVa concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicilio fiscal no Estado de Roraima;
Valienação de terrenos, livre de ônus, de propriedade do Estado de Roraima e a construção e o repasse, em regime de comodato, com opção de compra de infraestrutura de armazenagem e de produção às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, com sede, foro e domicílio fiscal no Estado de Roraima; e
Art. 9.
Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - às empresas industriais e agroindustriais, cooperativas industriais e agroindustriais, seus dirigentes e sócios detentores de seu controle efetivo, incluindo as associações de produtores e seus associados, quando na produção de matérias-primas e insumos que podem ser processados e industrializados em Roraima, terão que se enquadrar nas regras fixadas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR - para concessão de crédito financeiro, inclusive, quanto à apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com o Tesouro Nacional.
Parágrafo únicoConsidera-se controle efetivo da empresa, cooperativa, ou associação para os fins deste artigo, aquele exercido pelos sócios que detenham a maioria das quotas ou das ações com direito a voto e exercitem, de fato e de direito, o poder decisório para gerir as atividades sociais.
Art. 12.
Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - em favor de empresas, cooperativas ou associações e seus associados inadimplentes para com o fisco estadual.
Art. 14.
Enquanto não creditados à Conta do Tesouro Estadual, os recursos decorrentes dos retornos das operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial dojqstado de ÀAÁÂ GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Polácio Senador Hélio Campos - Praçado CentroCívico - Centro· BoaVista · Roraima - Brasil - CEP69.301 -380 DERORAIMA Tels.: (095)623-1663/ 623-1979/ 6231410 Fox: (095) 623-2410 Cs fcluMtr é a<jetl

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Roraima - FDI - poderão ser utilizados para financiamento de capital de giro das empresas, cooperativas ou associações, industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, observando-se asdisposições que regem o citado Fundo.

Art. 15.
Para os fins desta Lei, entendem-se como empresas, cooperativas ou associações industriais e agroindustriais, predominantemente exportadoras, aquelas que exportem pelo menos 55% (cinqüenta e cinco porcento) de sua produção.
Art. 2.
Permanecem inalterados os demais artigos, parágrafos e itens da Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 10 de Dezembro de 2001.

Roraima

hhKh GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos· Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DERORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fox: (095)623-2410

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