Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 425, de 25 de março de 2004

Lei nº 425/2004

Ver fonte oficial 6 artigos

^"'^--<£1á

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Autoriza o Poder Executivo, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, a conceder incentivos com tarifa diferenciada de energia elétrica a empreendimentos agro-industriais e industriais considerados estratégicos ao desenvolvimento do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, criado pela Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999, autorizado a incentivar empreendimentos do setor agro-industrial e industrial através de tarifa de energia elétrica a preços diferenciados da praticada no mercado local paraos respectivos setores. § Io A Companhia Energética de Roraima S/A - CER e a Boa Vista Energia S/A - BOVESA poderão se habilitar, dentro de suas respectivas áreas de atuação, para proceder à comercialização da energia a preços incentivados.

2

3

Art. 2.
Os recursos necessários ao cumprimento do que estabelece os parágrafos jo 2° e 30 d0 art. \° desta Lei, serão previstos nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais do Poder Executivo e alocados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.
Art. 3.
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, gestora do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, após a publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, da Resolução do CDI/FDI que concede incentivos de diferencial de preços nas tarifas de energia, a fundo perdido, repassará mensalmente a CER S/A ou a BOVESA S/A, mediante a apresentação das faturas devidamente atestadas por técnico especialmente designado, a importância equivalente ao diferencial de tarifa, devidamente acordada em contrato.

GABINETE DO GOVERNADOR Palócio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69 301-380 govknooÉroraima Tels" (095> °23-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 y:rr~- Ctmijjnu de Mudar Jnrc 2 -25/03/0415:43:59

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo revogará, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei, os Decretos de n°s 5.257 - E e 5.256 - E de 22 de abril de 2003, que criou a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica S/A - CREE e nomeou o seu presidente respectivamente.
Art. 5.
O Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantias nos contratos celebrados pela Companhia Energética de Roraima S/A - CER e pela Boa Vista Energia S/A - BOVESA para dar cumprimento ao disposto nos parágrafos Io, 2o e 3odo art. Io desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo Io, "captit", e seus §§ Io, "caput", 2o, 3o e 5o, e os artigos 2o, 3o e 5o, todos da Lei n° 320, de 31 de dezembro de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de março de 2004.

FRANCISCO PORTELA Governa de Roraima

f\ GABINETE DO GOVERNADOR

PalácioSenador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Jnrc2 -25/03/04 15:43:59 OwWflMM ãe Síluljr

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.