Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1177, de 27 de abril de 2017

Lei nº 1177/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI N.° 1177 DE 27 DE ABRIL DE 2017.

Altera o Art. 3° da Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima -- FDI e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 3° da Lei n° 232, de 30 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima -- CDI, é composto pelo Governador do Estado de Roraima; pelos Secretários de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, da Fazenda e da Agricultura; por dois Parlamentares indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima dentre os membros da Comissão Permanente de Indústria, Empreendedorismo, Comércio, Turismo e Serviços; pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima -- AFERR; por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima -- FIERR, Federação da Agricultura do Estado de Roraima -- FAER, Federação das Associações Comerciais e Industriais de Roraima -- FACIR e pela Seção da Câmara Venezuelana -- Brasileira de Comércio e Indústria de Roraima." (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe for pertinente, no pr*o de 30 (trinta) dias da sua publicação.

9

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 27 de abril de 2017.

t 0- co co cn P Governadora do Estado d¢ Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-maiL:gabinete agabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.