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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 184, de 24 de agosto de 2011

Lei nº 184/2011

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GOVERNO DF, RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera e acresce dispositivos à 1M Complementar n" 051, de 28 de dezembro 2001, que dispõe sobre a Carreira, mi Remuneração e o Quadro de Organização 4 - Distribuição do Efetivo da Polícia Militar (fii Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Ce2

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte I *3 Complementar: C-Á

Art. 1.
" O art. 8" da Lei Complementar n' 051, de 28 de dezembro de 2001, alterado peia' Lei Complementar n° 103, de 9 de junho de 2006. passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8" O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares dar-se-á no posto de 2" Tenente PAI, por alo do Governador do Estado de Roraima. com exigência de ensino médio, entre os Subtenentes oriundos do Quadro de Praças Policiais Militares, após a conclusão. com aproveitamento, do ('urso de Habilitação de Oficial. (NR)

1-1 2° I... I Ui ,ç 4° 1...1 5° São condições imprescindíveis para a promoção à graduação de Subtenente PM, que o 1" Sargento PAI tenha 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado de Roraima e interstício de 1 (um) ano na graduação. respeitadas as disposições em contrário. (AC) 6° .1 indicação para participar do curso de ('urso de Habilitação de Oficial (.110, dar-se-á por ato do Comandante-Geral da PMRR. em obediência ao princípio de antiguidade dos Subtenentes OPPM° (AC)

Art. 2.
" Os §§ 2". 3°. 4°. 5' e 6° do art. 12. da Lei Complementar n" 051. de 28 de dezembro de 2001. alterada pela Lei Complementar n° 103. de 09 de junho de 2006, passam a ter a seguinte redação.

"

Art. 12.
[../ '. 1'7-i s+2° O Soldado ()PPM após completar 10 (de:) anos de serviço, estando. no mínimo. no comportamento "BOM°, observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Forma( io de Cabos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo a ingressar no Quadro

id. Especial de Praças Policial Militar ,(0EPPM),,sendo promovido à gradua .ão (I )

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 - 8/4/2011 11.09.59 AM DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

('abo QEPPM. pelo critério de classificação no ('urso. observada a disponibilidade de vagas. (NR) ,c 30 O Cabo OPPM e OEPPM, após completar 12 (doze) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "BOM -. observada a antiguidade e a disponibilidade de vagas. ,fará jus a ser matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, o qual, concluído com aproveitamento, habilitará o mesmo à promoção a 3° Sargento OEPPM, passando a pertencer a esse Quadro pelo critério de classificação no ('urso Especial, observada a disponibilidade de vagas. (NR) 4° O 3° Sargento OEPPM, ao completar 18 (dezoito) anos de serviço, estando. no mínimo, no comportamento "ÓTIMO -, será promovido à graduação de 2" Sargento OEPPAI, observada a disponibilidade de vagas. (NR)

5" O 2 Sargento OEPPM. ao completar 23 (vinte e três) anos de serviço. estando, no mínimo, no comportamento "()TLV10 -, será promovido à graduação de 1"Sargento OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR) 6" O 1" Sargento QEPPAI. ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço. estando. no mínimo, no comportamento "(.117M0 -, será promovido à graduação de Subtenente OEPPM. observada a disponibilidade de vagas. (NR)

Art. 3.
Adite-se art. 19-A à Lei Complementar n° 051. de 28 de dezembro de 2001. nos seguintes termos:

"

Art. 19-
A. .4 transferência para reserva remunerada ex-officio dos capitães, tenentes. subtenentes e sargentos. ocupantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima, verifica·-se-á sempre que o militar atingir 58 (cinqüenta e oito) anos de idade. (AC)
Art. 4.
" Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão alcançados, subsidiariamente, pelas alterações inscritas nos artigos 1°. 2° e 3 ° desta Lei Complementar_ de acordo com o contido no

art. 67, da Lei Complementar n" 052, de 28 de dezembro de 2001. que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima. - (NR)

Art. 5.
" Fica revogado o art. 4 0 da Lei Complementar n° 074. de 07 de junho de 2004.
Art. 6.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de agosto do corrente ano.

Palácio Senador llélio Campos/RR, 24 de agosto de 2011.

JOSÉ DE ANCIIIETA JUNIOR Governador do EStado de Roraima

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