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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 81, de 10 de novembro de 2004

Lei nº 81/2004

D 0-0

0/0 3/05

GOVERNO DE RORAIMA

"Modifica a Lei Complementar n° 027/98, de 09 de setembro de 1998, que institui a Policia Militar do Estado de Roraima e dispoe sobre sua organizacAo basica, e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO – 1

CAPÍTULO UNICO – DA INSTITUICAO, DESTINACAO E COMPETENCIA

Art. 1.
A Lei Complementar n° 027, de 09 de setembro de 1998, que instituiu a Policia Militar do Estado de Roraima - PMRR, como forca auxiliar e reserva do Exercito, nos termos dos §§ 5° e 6° do art. 144 da Constituicao da Repiiblica e dos artigos 179 e 180 da Constituicao do Estado de Roraima, com base na hierarquia e disciplina, corporacao destinada a preservacao da ordem publica, a policia ostensiva, nos termos da Legislacao Federal especifica, passa a vigorar de acordo com a presente Lei Complementar
Art. 2.
Compete a Policia Militar:
Ia execucao com exclusividade, ressalvadas as missOes peculiares as Forcas

Armadas, do policiamento ostensivo, fardado e planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservacao da ordem publica e o exercicio dos Poderes constituidos;

IIa atuacao de maneira preventiva, como forca de dissuasao, em locais e areas

especificas, onde se presuma ser possivel a perturbacao da ordem;

IIIa atuacao de maneira repressiva, em caso de perturbacao da ordem

precedendo o eventual emprego das Forcas Armadas;

IVa supervisao e o controle dos servicos de seguranca privada;
Va protecao do meio ambiente;
VIo controle, orientacao e instrucao das guardas municipais;

Paldcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Crwtsg,m elo murb4,- Lebb II - 11/11/2004 10:32:11

VIIa garantia do exercicio do poder de policia, nos poderes e orgaos publicos

estaduais, especialmente os das areas fazendarias, sanitarias, de uso e ocupacao do solo e do patrimonio historico, cultural, artistico e turistico;

VIIIa selecao, o preparo, o aperfeicoamento, o treinamento e a especializacao

dos policiais militares;

IXa realizacao da policia judiciaria militar estadual, para apuracao dos crimes

militares e suas autorias, definidos em lei, cabendo seu processo e julgamento aos Conselhos de Justica Militar Estadual;

Xo policiamento ostensivo e a preservacao da ordem publica;
XIa guarda e fiscalizacao do transito urbano e rodoviario, na forma prevista no

art. 23 da Lei n° 9.503/97 (Codigo de Transito Brasileiro);

XIIa seguranca externa dos estabelecimentos penais do Estado; e
XIIIo radio patrulhamento terrestre, aereo, lacustre e fluvial.
§ 1ºEm caso de guerra, grave perturbacao da ordem publica ou ameaca de sua irrupc'ao, a Policia Militar podera ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se a Forca Terrestre participante da defesa territorial.
§ 2ºPara o cumprimento das missOes decorrentes desta Lei, a Policia Militar subordinar-se-a diretamente ao Governador do Estado.
Art. 3.
O Comandante-Geral da Policia Militar, assessorado e auxiliado pelos orgaos de direcao, respondera perante o Governador do Estado pelo comando, administracao e emprego da Corporacao.
Art. 4.
O comando, a administracao e o emprego da Corporacao sao de competencia e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos orgaos de direca.o.
Art. 5.
Para o cumprimento das missoes decorrentes do inciso I do art. 2° desta Lei Complementar, a Policia Militar podera atuar, de forma integrada, com todos os orgaos que compOem o grande Sistema de Seguranca Publica, a nivel federal, estadual ou municipal.

1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Corarem de mudar Lebb il - 10/11/2004 18:38:45

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TÍTULO II

DA ORGANIZACAO BASICA DA POLICIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 6.
A Policia Militar estrutura-se em orgaos de direcao, orgaos de apoio e orgaos de execucao.
Art. 7.
Os orgaos de direcao realizam o comando e a administracao da Policia Militar, incumbindo-se do seu planejamento em geral, visando a sua organizacao e a identificacao das necessidades, em termos de pessoal e de material, bem como, ao emprego da Corporac'ao no cumprimento de suas missOes.
Parágrafo únicoAos orgaos de direca,o cabe a expedic'ao de diretrizes e ordens aos orgaos de apoio e de execucao e, ainda, a coordenacao, o controle e a fiscalizacao desses orgaos.
Art. 8.
Os orgaos de apoio, constituidos de servidores tecnicos e administrativos, atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporacao, como sua atividade-meio, dando cumprimento as diretrizes e ordens dos orgaos de direcao.
Art. 9.
Os orgaos de execucao realizam a atividade-fim da Corporacao de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanadas dos orgaos de direcao, e sao apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos orgaos de apoio.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUICAO E ATRIBUICOES DOS ORGAOS DE DIRECAO

Art. 10.
s orgaos de direcao que compOem o Comando-Geral da Corporacao compreendem:
IComandante-Geral;

II Subcomandante-Geral;

IIIEstado-Maior Geral, como orgaos de direcao-geral;
IVAjudancia-Geral, como argao que atende as necessidades de material e

pessoal do Comando-Geral;

VDiretoria Financeira;
VIControle Interno;

1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Cfvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORNMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 C.ra,:ens th· miodeir Lebb II - 10/11/2004 18:38:45

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VIIAssessorias eventuais.
Art. 11.
Ao Comandante-Geral compete estabelecer a politica administrativa e de emprego da Policia Militar, no ambito do Estado; representar a Corporacao nos atos externos, junto aos Orgaos e Poderes constituidos, e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas.
§ 1ºA Policia Militar e dirigida por um Comandante-Geral, cargo privativo de Oficial Superior da ativa do ultimo posto da Corporacao, com equivalencia funcional, direitos e prerrogativas de Secretario de Estado, de livre nomeacao e exoneracao pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Subcomandante-Geral e o substituto eventual do Comandante-Geral, sendo por este escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre Oficiais Superiores da ativa do Ultimo posto da Corporacao, com equivalencia funcional, direitos e prerrogativas de Secretario Adjunto de Estado.
§ 3ºO Subcomandante-Geral sera tambem o Chefe do Estado-Maior-Geral da Corporacao.
§ 4ºQuando a escolha para o exercicio do cargo de Comandante-Geral nao incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido tera precedencia funcional sobre os demais.
§ 5ºQuando a escolha para o exercicio do cargo de Subcomandante-Geral nao incidir sobre o Oficial mais antigo, o escolhido tera precedencia funcional sobre os demais.
Art. 12.
Estado-Maior-Geral da Policia Militar e o orgao de direcao geral, perante o Comandante-Geral, responsavel pelo ensino, instrucao, manutencao, cultura, estudo, planejamento, coordenac'ao, fiscalizacao e controle de todas as atividades da Corporacao, inclusive na elaboracao de diretrizes e ordens do Comando-Geral, instrumentos mediante os quais sao acionados os orgaos de direca'o, apoio e execucao, no cumprimento de suas missoes.
§ 1ºO Estado-Maior-Geral e, ainda, o Orgao central de planejamento administrativo, programacao e orcamento da Instituicao.
§ 2ºO Estado-Maior-Geral sera assim organizado:
IChefe de Estado-Maior-Geral;
IISecoes:
a)P Secao (PM/1): assuntos relativos a pessoal e legislacao;
b)2a Secao (PM-2): assuntos relativos a inteligencia e contra-inteligencia;

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Cfvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 < in141,1 ,

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c)3a Secao (PM-3): assuntos relativos a operacOes, doutrina, pesquisa, ensino e instrucao;
d)4a Secao (PM-4): assuntos relativos a logistica, servicos, manutencao e patrimonio;
e)5a Secao (PM-5): assuntos culturais, civis e relacOes pablicas; e
f)6a Secao (PM-6): assuntos relativos a orcamento e planejamento administrativo.
§ 3ºO Chefe do Estado-Maior-Geral e o principal assessor do ComandanteGeral, incumbindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do orgao e de suas secOes.
§ 4ºAs secOes do Estado-Maior-Geral serao constituidas de subsecOes, no limite especificado no Quadro de Organizacao da Corporacao.
§ 5ºO Controle Interno e o orgao responsavel pela execucao das atividades de auditoria, fiscalizacao e avaliacao de gestao, bem como, o acompanhamento da execucao orcamentaria, financeira, patrimonial, administrativa e contabil da Corporacao ou qualquer ato que resulte em receita e despesa para o Poder Executivo Estadual, de acordo com o previsto na Lei n° 284, de 10 de abril de 2001.
§ 6ºO Controle Interno esta subordinado diretamente ao Comandante-Geral da Corporacao, sendo a chefia do orgao de sua livre escolha e nomeacao, devendo o oficial que for nomeado ser agregado como em funcao de natureza policial militar
Art. 13.
A Ajudancia-Geral tem a seu encargo as funcOes administrativas do Quartel do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como, algumas atividades de pessoal para a Corporaca'o como um todo, com as seguintes atribuicoes, entre outras:
Itrabalhos de secretaria, incluindo correspondencia, correio, protocolo-gera1,

arquivo-geral, boletim diario e outros;

IIapoio de pessoal auxiliar (pracas) a todos os argaos do Comando-Geral; e
IIIseguranca e servicos gerais do Quartel do Comando-Geral.
§ 1ºA Ajudancia Geral sera assim organizada:
ISecretaria:
a)Secao de expediente; e
b)Almoxarifado,

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Ii - Companhia de Comando e Servico:

a)Secao de Comando; e
b)Secao de Servico.
§ 2ºA Secao de Servico da Companhia de Comando e Servico sera constituida de grupos, no limite especificado no Quadro de Organizacao da Corporack.
Art. 14.
A Diretoria Financeira incumbe-se do planejamento, orientacao normativa, coordenacao, fiscalizacao, controle e execucao das atividades, dos programas e dos planos relativos a politica financeira da corporacao.
§ 1ºA Diretoria Financeira sera assim constituida:
IFiscalizacao Administrativa;
IIDivisAo Administrativa e Financeira;
IIIDivisao de Folha de Pagamento.
§ 2ºA Diretoria Financeira sera dirigida por seu diretor e subordinada diretamente ao Comandante-Geral da Corporacao.
Art. 15.
A Comissao de PromocAo de Oficiais, a ComissAo de Promocao de Pracas e as ComissOes de Medalhas terao suas composicOes e seu funcionamento disciplinados por leis especificas e normas peculiares.
§ 1ºPoderao ser nomeadas outras comissOes, alem das previstas neste artigo, de carker temporario, destinadas a estudos e trabalhos eventuais, a criterio do ComandanteGeral da CorporacAo, que as criara mediante ato administrativo de sua competencia, sendo assegurada a participacao de pracas, quando do seu interesse.
§ 2ºOs Oficiais e Pracas indicados para compor eventualmente essas comissOes continuarAo a fazer jus aos direitos e vantagens que lhes sao assegurados por leis, decorrentes dos cargos e funcOes compativeis com sua situacao hierarquica, previstos no Quadro de Organizacao da Corporacao, e por esse motivo, por ser de natureza policial militar, nao poderao ser agregados.
Art. 16.
As Assessorias, constituidas eventualmente para determinados estudos que escapem as atribuicOes normais e especificas dos orgaos de direcao, destinam-se a dar flexibilidade a estrutura da CorporacAo, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituidas de militares e servidores civis postos a disposicao da Instituicao pelo Poder Executivo ou por outros orgaos governamentais.
Parágrafo únicoOs Oficiais e Pracas indicados para compor eventualmente essas assessorias continuarao a fazer jus aos direitos e vantagens que lhes sao assegurados por r." Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro CIvico - Ce r - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 mri .h r.

leis, decorrentes dos cargos e funcOes compativeis com sua situacao hierarquica, previstos no Quadro de Organizacao da Corporacao, por nao se tratar de apenas um encargo, mas de uma funcao especifica de assessoria, poderao ser agregados como em funcao de natureza policial militar.

CAPFTULO III DA CONSTITUICAO E ATRIBUICOES DOS ORGAOS DE APOIO

Art. 17.
s orgaos de apoio compreenderao:
Iorgao de apoio de ensino:
a)Coordenadoria de Ensino Policial.

II orgao de apoio de saude: Servico de Saade:

1)Diretoria;
2)Vice-Diretoria;
3)Secao Administrativa; e
4)Secao Medica.
IIIorgao de apoio do Comando:
a)Gabinete do Comandante:

I) Chefia;

2)Grupo de Apoio Administrativo;
3)Ajudante de Ordens; e
4)Grupo de Seguranca.
b)Gabinete do Subcomandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior-Geral:
1)Grupo de Apoio Administrativo;
c)Corregedoria:
1)Secao de Policia Disciplinar e Etica;
2)Secao de Apoio Administrativo;
3)Secao de Policia Judiciaria Militar; e
4)Cartorio.
Art. 18.
Gabinete do Comandante-Geral sera constituido, em carater permanente, para atende-lo administrativamente, cuidar da sua seguranca pessoal e dota-lo de um servico de Ajudancia de Ordens,
Art. 19.
Gabinete do Subcomandante-Geral sera constituido, em carater permanente, para atende-lo administrativamente.
Art. 20.
A Corregedoria da Policia Militar sera constituida, em carater permanente, para proceder, instaurar e acompanhar procedimentos apuratorios em sede penal militar, administrativa, etica e disciplinar que envolva integrantes da Corporacao, na forma prevista em legislacao peculiar e especifica.

1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centrd - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAiMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Caravem de mudnr Lebb II - 10/11/2004 18:38:45

Art. 21.
A Coordenadoria de Ensino Policial e o orgao de apoio do Sistema de Ensino que tem a seu encargo o acompanhamento da formacao, capacitacao, especializacao e aperfeicoamento de Policiais Militares, que sera realizada pela Academia Integrada de Policia -I S SEC/API-RR.
Parágrafo únicoOs policiais militares que ocuparem cargos da estrutura organica do ISSEC/API-RR serao considerados como em funcao de interesse policial militar.
Art. 22.
Centro de Suprimento e Manutencao e o orgao de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuicao de material belico e, ainda, da execucao da manutencao no que concerne a armamento e municoes, material de comunicacoes e material de motomecanizacao.
Parágrafo únicoO Centro de Suprimento e Manutencao, pela natureza dos servicos que presta, ficara funcionalmente subordinado a Chefia da 4a Secao do EstadoMaior-Geral e sera, organizado conforme especificado no Quadro Organizacional da Corporacao.
Art. 23.
Servico de Saude e o orgao de apoio de saude aos integrantes da Policia Militar, seus dependentes e pensionistas, independente dos servicos de saude prestados por outros orgaos da administracao publica, mediante convenio; ou por entidades profissionais da iniciativa privada, mediante contrato de parcerias, na forma da lei.
Parágrafo únicoCompetira ao Servico de Saade da Corporacao, em parceria com outros org'aos, obter e gerar recursos para proporcionar os meios e os servicos necessarios ao apoio de saude aos seus integrantes.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUICAO E ATRIBUICOES DOS ORGAOS DE EXECUCAO

SEÇÃO I

Dos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior

Art. 24.
Comando de Policiamento da Capital (CPC), responsa.vel perante o Comandante-Geral pela preservacao da ordem publica na Capital, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral, sera constituido de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior:
a)Chefia;
b)P-1/P-4;
c)P-2/P-3;

4 GOVERNO DE RORIMMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 < h, Lebb II - 10/11/2004 18:38:45

d)Centro de Coordenacao de OperacOes Policiais Militares (CECOP); e
e)Secao de Justica e Disciplina (SJD).
IVUnidades Operacionais:
a)1° Batalhao de Policia Militar (1° BPM);
b)2° Batalhao de Policia Militar de Guarda (2° BPM GDA);
c)Companhia Independente de OperacOes Especiais; e
d)1° Esquadr'ao Independente de Policia Montada.
VFiscalizacao Administrativa.
Art. 25.
orgao de execucao de policiamento ostensivo da Capital, tendo a seu encargo as diferentes missOes policiais militares, sera, constituido das seguintes unidades operacionais:
I1° Batalhao de Policia Militar (1° BPM): e a unidade sediada na Capital que

tem a seu encargo as diferentes missOes de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, exceto os de competencia de outros batalhOes, constituida de 04 (quatro) Companhias de Policia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotOes e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao.

11 - 2° Batalhao de Policia Militar de Guarda (2° BPM): e a unidade sediada na

Capital que tem a seu encargo as diferentes missoes de policiamento de guarda em edificios publicos estaduais e seguranca externa de estabelecimentos penais, constituida de 02 (duas) Companhias de Policia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em pelotOes e grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao.

IIICompanhia Independente de OperacOes Especiais (CIOE): e a unidade

sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missOes que extrapolem as competencias do policiamento ostensivo de rotina, com atribuicOes em todo o territorio do Estado, constituida de 04 (quatro) Pelotoes de Policia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao.

IVEsquadrao Independente de Policiamento Montado: e a unidade sediada na

Capital que tem a seu encargo as missOes de policiamento ostensivo montado, com atribuicOes em todo o territorio do Estado, constituida de 02 (dois) PelotOes de Policiamento Montado, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao.

GOVERNO DE RORA1MA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Art. 26.
Comando de Policiamento do Interior (CPI), responsavel perante o Comandante-Geral pela preservacao da ordem publica no interior do Estado, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral, sera constituido de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior:
a)Chefia;
b)P-1/P-4;
c)P-2/P-3:
1)Centro de Comunicacaes do Interior (CCI).
d)Secao de Justica e Disciplina (SJD).
IVUnidades Operacionais:
a)1° Companhia Independente de Policia Militar (1° CIPM);
b)2° Companhia Independente de Policia Militar (2° CIPM);
c)3° Companhia Independente de Policia Militar (3° CIPM);
d)Companhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA); e
e)Companhia Independente de Policiamento de Transito Urbano e Rodoviario (CIPTUR).
VFiscalizacao Administrativa.
Art. 27.
orgao de execucao de policiamento ostensivo no interior do Estado, tendo a seu encargo as diferentes missaes policiais militares, sera constituido das seguintes unidades operacionais:
IP Companhia Independente de Policia Militar (P CIPM): unidade sediada

no municipio de Pacaraima, que tem a seu encargo as diferentes missaes de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituida de 04 (quatro) Pelotoes de Policia Militar, Quadro Organizacional da Corporacao;

II2a Companhia Independente de Policia Militar (2a CIPM): unidade sediada

no municipio de Caracarai, que tem a seu encargo as diferentes missaes de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituida de 03 (tres) Pelotaes de Policia Militar, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao;

III3a Companhia Independente de Policia Militar (3a CIPM): unidade sediada

no municipio de Rorainopolis que tem a seu encargo as diferentes missaes de policiamento ostensivo, nos seus mais variados tipos, processos e modalidades, constituida de 04 (qu. r·) Pelotaes de Policia Militar,

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro ico - entro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE itORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-241

GOVERNO DE RORAIMA

Quadro Organizacional da Corporacao;

IVCompanhia Independente de Policiamento Ambiental (CIPA): unidade

sediada na Capital especialmente treinada para o desempenho de missOes que visem a defesa e a preservacao do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras geracoes, com atribuicOes em todo o territorio do Estado, constituida de 03 (tres) PelotOes de Policia Militar, Quadro Organizacional da Corporacao.

V Companhia Independente de Policiamento de Transito Urbano e Rodoviario (CIPTUR): unidade sediada na Capital que tem a seu encargo as missOes de policiamento ostensivo de transito urbano e rodoviario, com atribuicoes em todo o territario do Estado, constituida de 03 (tres) PelotOes, conforme desdobramento e escalonamento em grupos, especificados no Quadro Organizacional da Corporacao.

SEcA0 11 Das Unidades Operacionais

Art. 28.
s BatalhOes de Policia Militar serao constituidos de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior:
a)Chefia;
b)P-1/P-4; e
c)P-2/P-3;
VCompanhias de Policiamento;
VIPelotoes; e
VIIGrupos.
§ 1ºAs Companhias Independentes de Policia Militar, Operacoes Especiais, Ambiental e de Transito Urbano e Rodoviario serao constituidas de:
IComandante;

11 - Subcomandante;

Palacio Senador Helio Campos - Praca o Cen ro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE kORA A Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: ( 95) 623-2410 Lebb II - 10/11/2004 18:46:23 ·

GOVERNO DE RORAIMA

IIIEstado-Maior:
a)Chefia;
b)P-1/P-4, e
c)P-2/P-3;
VPelotoes; e
VIGrupos.
§ 2ºO Esquadrao Independente de Policiamento Montado sera constituido de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior:
a)Chefia;
b)P-1/P-4; e
c)P-2/P-3;
VPelotOes; e
VIGrupos.
§ 3ºAs Companhias de Policia Militar, organicas de Batalhao de Policia Militar, serao constituidas de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISecao de Comando e Administracao;
IVPelotoes, e
VGrupos.
§ 4ºOs PelotOes serao constituidos de:
IComandante;

1 Palacio Senador Helio Campos - Praca d Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORIVNIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 < · - -

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IIAdjunto; e
IIIGrupos de Policiamento.
§ 5ºAs Companhias ou PelotOes (Cia PM ou Pel PM), para o desempenho de outras missoes, alem do policiamento ostensivo geral, deverao ser dotadas de pelotOes ou grupos do tipo de policiamento especifico.
§ 6ºO Grupo Policial Militar (GPM) constitui-se na menor unidade de emprego operacional.

CAPÍTULO V

DA CONSTITUIC AO E ATRIBUICOES DA CASA MILITAR DA GOVERNADORIA E ASSESSORIAS MILITARES

Art. 29.
CompOem, ainda, a estrutura organizacional da Corporacao os seguintes orgaos:
ICasa Militar da Governadoria;
IIAssessoria Militar do Tribunal de Justica Estadual;
IIIAssessoria Militar da Assembleia Legislativa Estadual;
IVAssessoria Militar do Ministerio Publico Estadual;
Art. 30.
A Casa Militar da Governadoria sera constituida, em carater permanente, para apoiar administrativamente, cuidar do transporte, da seguranca pessoal e familiar e dotar de uma Ajud'ancia de Ordens o Governador do Estado de Roraima, sem prejuizo de outras atribuicOes e competencias previstas em normas especificas, compondo-se dos seguintes orgaos:
ISecretario-Chefe;
IISubchefe;
IIIGabinete do Secretario;
IVDepartamento de Operacoes e Seguranca;
VDepartamento de Transporte e Comunicacao; e
VIDepartamento de Apoio Administrativo.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do C ntro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - F (095) 623-2410

Art. 31.
A Assessoria Militar do Tribunal de Justica do Estado sera constituida, em carater permanente, para atender particularmente os orgAos da Justica do Estado, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organizacao da Corporacao, compondo-se dos seguintes orgaos:
IChefia;
IISubchefia;
IIISecao de Apoio Administrativo; e
Parágrafo únicoO Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justica do Estado sera oficial superior da ativa da CorporacAo, sendo de livre escolha do Presidente do Tribunal de Justica do Estado, devendo seu titular ser agregado em funcao de interesse policial militar, nao ocorrendo, no entanto, vacancia para promocao.
Art. 32.
A Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado sera constituida, em carater permanente, para atender particularmente o Poder Legislativo Estadual, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organizacao da CorporacA,o, compondo-se dos seguintes orgaos:
IChefia,
IISubchefia;
IIISecao de Apoio Administrativo; e
Parágrafo únicoO Chefe da Assessoria Militar da Assembleia Legislativa do Estado sera oficial superior da ativa da Corporacao, sendo de livre escolha do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, devendo seu titular ser agregado em funcao de interesse policial militar, nao ocorrendo, no entanto, vacancia para promocao.
Art. 33.
A Assessoria Militar do Ministerio Pablico Estadual sera constituida, em carater permanente, para atender particularmente os orgaos do Ministerio Publico do Estado, de acordo com a disponibilidade de efetivo especificada no Quadro de Organizacao da Corporacao, compondo-se dos seguintes orgaos:
IChefia;
IIAdjunto;

9 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE WORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 f,

GOVERNO DE RORAIMA

IIIGrupo de Investigacao Criminal; e

Parigrafo unico. O Chefe da Assessoria Militar do Ministerio Pablico Estadual sera oficial superior da ativa da Corporacao, sendo de livre escolha do ProcuradorGeral de Justica, devendo seu titular ser agregado em funcao de interesse policial militar, nao ocorrendo, no entanto, vacancia para promocao.

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLiCIA MILITAR

Art. 34.
pessoal da ativa da Policia Militar compOe-se de:
IOficiais, constituindo os seguintes quadros:
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b)Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saude (QOPMS);
c)Quadro de Oficiais da Administrac'ao Policiais Militares (QOAPM);
d)Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM);
e)Quadro de Oficiais Policiais Militares Musicos (QOPMM);
f)Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM).
IIPracas, constituindo os seguintes quadros:
a)Quadro de Pracas Especiais Policiais Militares (QPEPM);
b)Quadro de Pracas Policiais Militares (QPPM);
c)Quadro de Pracas Policiais Militares de Saade (QPPMS);
d)Quadro de Pracas Policiais Militares Masicos (QPPMM); e
e)Quadro Especial de Pracas Policiais Militares (QEPPM).

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR

Art. 35.
efetivo da Policia Militar sera fixado em Lei de Fixacao de Efetivo da Policia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral ao Governador do Estado.
§ 1ºO ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM), de Oficiais Policiais Militares de Saade (QOPMS) e de Pracas Policiais Militares (QPPM) da Policia Militar de Roraima dar-se-a exclusivamente, atraves de Concurso Publico de Provas ou de Provas e Titulos, na forma prevista no inciso II do art. 37 da Constituicao Federal Brasileira.

1 Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (09 ) 623-2410

1." ·

GOVERNO DE RORAIMA

§ 2ºO Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM), se destinar-se-a a suprir as necessidades da Corporacao, com pessoal de nivel superior para o desempenho de atividades complementares, distinta da formacao academica basica dada ao aluno do Curso de Formacao de Oficiais Policiais Militares.
§ 3ºIntegrarao o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM) os oficiais pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saude (QOPMS) e ao Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM), os quais serao considerados extintos por ocasiao da regulamentacao do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares (QCOPM), que sera dara atraves de lei especifica, que dispora, tambem, sobre os postos, as regras para o ingresso e demais disposicoes pertinentes.
§ 4ºO Quadro de Distribuicao de Efetivo (QDE) e o Quadro de Organizacao (QO) da Policia Militar de Roraima, observado o efetivo fixado em Lei de Fixacao de Efetivo, serao aprovados pelo Governador do Estado, atraves de decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Policia Militar.
§ 5ºO Quadro de Organizacao (QO) da Policia Militar de Roraima, observado o efetivo fixado em Lei de Fixacao de Efetivo, sera aprovado pelo Governador do Estado, atraves de decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Policia Militar.
§ 6ºA Praca da Policia Militar que completar a idade limite para a permanencia na ativa, prevista no Estatuto da Corporacao, podera, manifestado o interesse, permanecer no servico ativo ate completar 56 (cinquenta e seis) anos de idade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIOES TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 36.
A organizacao basica prevista nesta Lei Complementar devera ser efetivada gradual e progressivamente na dependencia de disponibilidade de instalacOes fisicas e de pessoal, objetivando atender as necessidades de seguranca pUblica demandadas pelo conjunto da sociedade.
Art. 37.
pessoal do Quadro em Extincao do Ex-Territorio Federal de Roraima continuara percebendo vencimentos e vantagens atraves da consignacao especifica do Orcamento Geral da Unia,o.
Art. 38.
Compete ao Governador do Estado, atraves de decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da Policia Militar, a implantacao, a transformacao e a denominacao dos orgaos de direcao, apoio e execucao da Policia Militar, de acordo com a organizacao basica prevista nesta Lei Complem ntar e dentro dos limites de efetivo fixado em normas especificas.

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"

Art. 39.
As despesas com a execucao desta Lei Complementar correrao por conta das dotacOes proprias consignadas no orcamento da Policia Militar do Estado de Roraima.
Art. 40.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2004.
Art. 41.
Revogam-se as disposicOes em contrario, em especial a Lei Complementar n° 027/98, de 09 de setembro de 1998.

Palacio Senador Helio Campos/RR, 10 de novembro de 2004.

AN MEC S PEREIRA DE JESUS

Governador do Estado de Roraima

Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAINIA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 .7,01,111 lebb II - 12/11/2004 12:24:04

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