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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 228, de 3 de dezembro de 2014

Lei nº 228/2014

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Art. 83.
São vantagens da magistratura, além dos subsídios:
Igozo de férias anuais, de sessenta dias, remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração mensal para cada período de trinta dias;
IIdécimo terceiro, no valor da remuneração integral;
IIIabono de permanência;
IVdiárias, de natureza indenizatória;
Vgratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação ou de aperfeiçoamento; VI-VETADO
VIIVETADO
VIIIVETADO
IXVETADO
Xgratificação de cumulação, em dez por cento sobre sua remuneração, proporcionalmente ao número de dias acumulados, para o magistrado que, atendendo à necessidade ou conveniência dos serviços forenses, exercer cumulativamente sua função judicantecom a de outra Vara, Comarca ou Unidade Judicial;
XIo Magistrado de primeira instância, convocado para substituir membro do Tribunal de Justiça, perceberá o equivalente à diferença dos subsídios dos respectivos cargos enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo únicoAs diárias e as demais vantagens jpecuniárias poderão ser reguladas conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de^fíjgpic^ de Roraima e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça.

Praça do Centro Cívicos/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar Estadual n° 221/14 (Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima)".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io Altera o art. 83, da Lei Complementar n° 221/14, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2.
Altera o art. 84, da Lei Complementar n° 221/14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 84.
Conceder-se-á licença ou afastamento:
Ilicença para tratamento de saúde;
IIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
IIIlicença para repouso à gestante;
IVlicença à paternidade;
Vafastamento para representação em entidade de classe;
VIafastamento por motivo de casamento;
VIIafastamento por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmã(o);
VIIIafastamentopara prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IXafastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
Parágrafo únicoAs licenças e os afastamentos concedidos aos Magistrados poderão ser regulados conforme dispuser a Lei, normas do Tribunal de Justiça de Roraima e Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3.
Altera o art. 75, da Lei Complementar n°221/14, que passa a ter a seguinte redação
Art. 75.
VETADO
Art. 4.
Adite-se o art. 84-A à Lei Complementarn° 221/14, com a seguinte redação:
Art. 84-
A. VETADO
Art. 5.
Adite-se o art. 97-A, à Lei Complementar n° 221/14, com a seguinte redação:
Art. 97-
A. Permanecem afetados ao Poder Judiciário do estado de Roraima os seguintes imóveis:
Io Palácio da Justiça, situado na Praça do Centro Cívico, Boa Vista
IIo Fórum Advogado Sobral Pinto, situado na Praçado Centro Cívico, Boa Vista;
IIIo imóvel, situado na rua Cel. Alfredo Cruz, n° 36, Boa Vista;
IVo imóvel, situado na rua Alferes Paulo Saldanha, n° 487, Boa Vista;
Vo imóvel, situado na rua Paulo Pereira, quadra n° 93, Boa Vista;
VIo Fórum Juiz Paulo Martins de Deus, situado na Praça do Centro Cívico,

Caracaraí; ///? y^\

VIIoimóvel, residência oficial de r/a^&ádo, jsituado na Avenida Doutor Zany, n° 1463, Caracaraí;

Praça do CentroCívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95)2121-7926/2121-7930 DATUCasa Civil - [email protected]

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

VIIIsete imóveis, residências oficiais de magistrados, situados na Avenida Ville Roy com a Avenida Santos Dumont.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de. dezembro de 2014.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

Governador do Estado de Roraima

Praça do Centro Civico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

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