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Decreto Estadual de Rondônia nº 29797, de 11 de dezembro de 2024

Decreto nº 29797

12/12/2024 10:46 SEI/RO - 0034927495 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 232 Disponibilização: 11/12/2024 Publicação: 11/12/2024

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 29.797, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Rondônia e revoga o Decreto n° 17.910, de 11 de junho de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo

65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação de Rondônia - CEE, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto n° 17.910, de 11 de junho de 2013.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2024, 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA

TÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia - CEE, com sede e foro na cidade de Porto Velho, com suas competências básicas estabelecidas nos arts. 191 e 196 da Constituição do Estado, na Lei n° 5.324, de 1° de abril de 2022, que "Regulamenta o parágrafo único do artigo 196 da Constituição do Estado e dispõe sobre a competência, organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE.", e na Lei Complementar n° 1.181, de 14 de março de 2023, que "Altera, acresce e revoga dispositivos das Leis Complementares n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, n° 680, de 7 de setembro de 2012, n° 767, de 4 de abril de 2014 e n° 1.100, de 18 de outubro de 2021 e altera dispositivos das Leis n° 435, de 29 de setembro de 1992, n° 972, de 15 de maio de 2001 e n° 5.324, de 1° de abril de 2022.", reger-se-á pelo presente Regimento.
Art. 2.
O CEE tem por finalidade funcionar como Órgão normativo, consultivo, avaliativo, deliberativo e mobilizador do Sistema Estadual de Ensino e tem suas competências, organização e diretrizes de funcionamento estabelecidas neste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
O CEE, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, observada a legislação vigente, tem as seguintes competências:
Iestabelecer normas para a organização, funcionamento e avaliação das instituições que ofertam Educação Básica e Educação Superior;

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IIregularizar o funcionamento das instituições de ensino e cursos de Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior;
IIIregularizar o funcionamento das instituições de ensino que ofertam curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
IVavaliar a qualidade do ensino das instituições e cursos de Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior;
Vacompanhar e zelar pela melhoria do ensino nas instituições de Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior;
VIparticipar da definição de políticas públicas educacionais e acompanhar sua execução;
VIIanalisar e deliberar como instância superior os recursos interpostos às decisões das Câmaras;
VIIIdeliberar sobre matérias de interesse educacional;
IXinterpretar e zelar pelo cumprimento da legislação de ensino;
Xaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível;
XIcoordenar, juntamente com a Secretaria de Estado da Educação - Seduc, o processo de elaboração do Plano Estadual de Educação;
XIIaprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Educação;
XIIIdesconcentrar suas atribuições, por meio de comissões em âmbito municipal, quando deliberado pelo Conselho Pleno do CEE;
XIVmanter intercâmbio, em regime de colaboração, com os Conselhos Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Educação e com outros órgãos afins;
XVpromover seminários, debates e audiências públicas sobre temas educacionais;
XVIanalisar e deliberar sobre as indicações apresentadas pelos Conselheiros e pelas Câmaras;
XVIIinstituir Comissão de Ética com a finalidade de analisar, quando necessário, a conduta de Conselheiros no exercício da função;

XVIII - estimular e promover estudos e pesquisas de interesse educacional;

XIXaprovar plano de trabalho e proposta orçamentária do Conselho;
XXelaborar e reformular seu Regimento Interno, com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros e, após homologação pela Seduc, e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, dar publicidade na forma da Lei; e
XXIexercer outras atividades de interesse do Sistema Estadual de Ensino observada a legislação vigente.
Parágrafo únicoNo caso previsto no inciso III, o Conselho Pleno designará 2 (dois) relatores sendo um de cada Câmara.

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO, DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS E DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
O CEE será composto por 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e o mesmo número de Suplentes, escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada, notório saber, formação superior e comprovada experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades educacionais no Estado de Rondônia, assim distribuídos:
I1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

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II2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Secretaria de Estado da Educação - Seduc, indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
III1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Entidade que congrega pais e professores, indicados pelos representantes dos Conselhos Escolares;
IV1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Universidade Federal de Rondônia - Unir, indicado pelo Reitor;
V1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das instituições de ensino profissionalizante e assistência social do Sistema Confederativo Patronal, indicado pela direção, priorizando o rodízio dentre as instituições;
VI1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos mantenedores das escolas privadas de ensino que ofertam Educação Básica, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do Estado de Rondônia - Sinepe;
VII1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos trabalhadores em educação das redes públicas, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - Sintero;
VIII1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos trabalhadores em educação das instituições privadas de ensino que ofertam educação básica, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia - Sinteep;
IX1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da entidade que congrega as instituições privadas de Educação Superior, com sede no Estado de Rondônia, que oferecem cursos de licenciatura, indicado pelo órgão máximo representativo das instituições privadas de Educação Superior no Estado de Rondônia;
X1 (um) representante titular e 1 (um) suplente indígena, vinculado à educação indígena, indicado pela Organização dos Professores Indígenas de Rondônia - Opiron, escolhido dentre as comunidades indígenas do Estado;
XI1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos servidores públicos federais da área educacional, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - Sindsef; e
XII6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes apresentados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºOs indicados para representar os segmentos citados nos incisos I a XI deverão comprovar seu vínculo com as instituições que representam.
§ 2ºOs indicados para compor o CEE, citados nos incisos de I a XII devem apresentar os documentos solicitados pela Secretaria Executiva.
§ 3ºA composição do número de Conselheiros poderá ser alterada, não ultrapassando a quantidade de membros do Conselho Nacional de Educação - CNE, desde que haja autorização do Chefe do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e financeira aprovada pela Seduc.
§ 4ºOs Conselheiros Titulares e Suplentes indicados ou apresentados serão nomeados por Decreto assinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 5ºOs Conselheiros Titulares e Suplentes que estão com seu mandato em curso continuarão nele até o final, com ressalva das descrições contidas nos arts. 11 e 12.
§ 6ºO termo de investidura de cada Conselheiro, registrado em livro próprio, deverá ser assinado na data da posse, perante a Presidência do CEE.
Art. 5.
A função de Conselheiro de Educação é considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja Titular, sendo incompatível com a função de Secretário de Estado de Educação, Titular ou Adjunto.
Art. 6.
O mandato do Conselheiro e de seu respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao término do mandato, que será realizado por cada Poder ou instituição que ele o represente.
Art. 7.
Nos casos de licença, falta ou impedimento de qualquer um dos Conselheiros Titulares, haverá substituição pelo respectivo Suplente.
Art. 8.
Em caso de vacância, antes da conclusão do mandato dos Conselheiros Titulares de que tratam os incisos I a XII do art. 4° deste Regimento, os suplentes serão convocados pela Presidência do CEE e nomeados por Decreto, na condição de Titulares, para complementar os mandatos.
Parágrafo únicoOcorrendo a situação descrita no caput, serão indicados e nomeados novos Suplentes para complementar os mandatos dos substituídos. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35445295&i... 3/25
Art. 9.
Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e Suplentes, de uma mesma vaga de representantes ou apresentados, a Presidência do CEE convocará um dos Conselheiros Suplentes para ocupar a vaga, obedecendo ao critério de rotatividade, até que sejam indicados os representantes legais do órgão ou Poder para complementação do mandato.
Art. 10.
Para os casos de insuficiência de quórum, a Presidência convocará Conselheiros suplentes citados nos incisos I a XII do art. 4° obedecendo ao critério de rotatividade.
Art. 11.
A vacância no Conselho ocorrerá nos seguintes casos:
Irenúncia expressa, quando houver renúncia da função de Conselheiro;
IIrenúncia implícita, na forma dos incisos I e II do art. 12;
IIItérmino ou perda do mandato; ou
IVperda da representação ou vínculo com a instituição.
Art. 12.
Ocorrerá perda do mandato de Conselheiro nos seguintes casos:
Irenúncia tácita, caracterizada pela ausência às Sessões da Câmara de que fizer parte e às Sessões Plenárias, correspondentes ao período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença prévia do Conselho Pleno; e
IIfalta de decoro no exercício de suas funções.
§ 1ºA Secretaria Executiva apresentará, mensalmente, à Presidência do Conselho, a relação dos conselheiros faltosos às Sessões Plenárias e de Câmara, para os fins previstos neste artigo.
§ 2ºO Conselheiro de que trata o inciso I do caput fica impedido de ser indicado para a função de Conselheiro pelo período correspondente a 1 (um) mandato.
§ 3ºEntende-se por falta de decoro a infringência, pelo Conselheiro, ao Código de Ética do Conselho Estadual de Educação de Rondônia.
Art. 13.
Na ocorrência dos casos previstos nos arts. 11 e 12, a Presidência declarará vago o cargo e comunicará o fato à respectiva instituição representativa ou ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºAs instituições representativas e o Chefe do Poder Executivo Estadual terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação oficial, para enviarem ao CEE as indicações dos representantes ou apresentados a serem nomeados Conselheiros.
§ 2ºEnquanto perdurar a vacância de que trata o art. 13, a Presidência do CEE adotará o disposto no art. 10.
Art. 14.
O Presidente do Conselho poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, ouvido o Conselho Pleno, por um período máximo de 90 (noventa) dias prorrogável por mais um período de igual duração.
§ 1ºNos casos de afastamento de que trata o caput, os processos sob responsabilidade do Conselheiro Titular serão redistribuídos ao correspondente Conselheiro Suplente.
§ 2ºO Conselheiro licenciado poderá desistir da licença em qualquer tempo, voltando a assumir suas funções.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHEIROS

Art. 15.
Compete aos Conselheiros:
Iparticipar das Sessões Plenárias e de Câmaras, na forma deste Regimento, com direito a voz e voto nas discussões e nas matérias objeto de deliberação;
IIapresentar requerimentos, indicações, projetos de resolução, estudos, votos, moções e outras proposições de interesse educacional;
IIIrequerer votação de matéria em regime de urgência;
IVrelatar os processos que lhes forem distribuídos na Câmara ou no Conselho Pleno, na forma e nos prazos definidos neste Regimento;

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Vrepresentar o Conselho, quando designado pelo Presidente ou pelo Conselho Pleno;
VIparticipar de seminários, audiências públicas e outros eventos realizados pelo Conselho;
VIIeleger, entre seus pares, Presidente e Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação e das Câmaras; e
VIIIexercer outras atribuições previstas neste Regimento.
§ 1ºA todo Conselheiro é dado o direito de solicitação de retirada de pauta de processo de que seja relator, bem como de pedido de vistas a processos em via de deliberação.
§ 2ºO Conselheiro não relatará, nem votará matéria de interesse da Instituição de que fizer parte ou atuar como professor do curso ou unidade escolar objeto de apreciação.
§ 3ºO Conselheiro que não puder comparecer à Sessão Ordinária ou Extraordinária, de Câmara ou Plenária, deverá comunicar o impedimento ao Presidente do Conselho com antecedência de no mínimo 24h (vinte e quatro horas), se a ausência for previsível.
§ 4ºO Conselheiro, no desempenho de suas funções, contará com o assessoramento dos setores da estrutura organizacional do Conselho, no que couber.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES

SEÇÃO I

Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho

Art. 16.
O CEE será presidido por Conselheiro eleito por seus membros titulares.
Art. 17.
O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos e eleitos em chapa unificada, dentre seus membros titulares, por maioria simples, em escrutínio secreto a que comparecerem no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1ºÉ facultado ao Conselheiro Titular candidatar-se ao mandato de Presidente ou de Vice-Presidente.
§ 2ºDepois de deflagrado o processo eleitoral, os candidatos deverão registrar chapa por meio de requerimento à Comissão Eleitoral com prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) antes da realização do pleito.
§ 3ºO Conselheiro Suplente poderá ser convocado para votar, na falta do Titular, não podendo, entretanto, ser votado.
§ 4ºSerão realizados tantos escrutínios quantos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5ºO mandato do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 18.
Os termos de posse do Presidente e do Vice-Presidente serão lavrados em livro próprio.
Art. 19.
No caso de vacância da função de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo e será realizada eleição para a escolha de novo Vice-Presidente, para complementação de mandato.

SEÇÃO II

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras

Art. 20.
Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos, dentre seus membros titulares, por maioria simples de seu quórum regimental, em escrutínio secreto.
§ 1ºO Conselheiro Suplente poderá ser convocado para votar, na falta do Titular, não podendo, entretanto, ser votado.
§ 2ºO mandato dos Presidentes e dos Vice-Presidentes das Câmaras, eleitos na forma deste artigo, será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 3ºA eleição do Presidente e do Vice-Presidente das Câmaras deve estar registrada em livro próprio.
§ 4ºNo caso de vacância do cargo de Presidente, proceder-se-á conforme art. 19.

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TÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO E DAS COMPETÊNCIAS DE SUAS UNIDADES

Art. 21.
Integram a estrutura organizacional do CEE:
Iunidades colegiadas:
a)Conselho Pleno;
b)Câmara de Educação Básica; e
c)Câmara de Educação Profissional e Superior;
IIunidades de Direção e Assessoramento:
a)Presidente e Vice-Presidente;
b)Assessoria Especial;
c)Assessoria Técnico Especializada; e
d)Secretaria Executiva, compreendendo: Secretaria de Gabinete, Redação, Recepção e Protocolo, Gerência Técnica Administrativa e Gerência Técnica Educacional.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PLENO E DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES PLENÁRIAS

SEÇÃO I

Do Conselho Pleno

Art. 22.
O Conselho Pleno, reunido em Sessão Plenária, é a instância máxima de decisão do CEE.
Parágrafo únicoO Conselho Pleno é constituído pelo conjunto de membros titulares e/ou suplentes, na forma regimental.

SEÇÃO II

Do funcionamento das Sessões Plenárias

Art. 23.
O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinariamente, em Sessões Plenárias 2 (duas) vezes ao mês, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 1ºAs Sessões Plenárias Ordinárias ocorrerão nos dias e horários fixados pelo Conselho Pleno e em calendário próprio.
§ 2ºNa ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as Sessões Plenárias serão presididas pelo Presidente de Câmara com mais tempo na função.
§ 3ºNo caso de impedimento do cumprimento do § 2°, assumirá o Conselheiro mais idoso presente na Plenária.
Art. 24.
Poderá o Conselho reunir-se extraordinariamente, após prévia convocação da Presidência, ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, sempre que existirem matérias de urgência, sujeitas a estudo e deliberação.
Art. 25.
A Sessão Plenária do Conselho Pleno obedecerá à seguinte ordem:
Iabertura da sessão pelo Presidente;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IIIleitura das comunicações e expedientes recebidos;
IVordem do dia;

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Vinformes da presidência;
VIhora das comunicações; e
VIIencerramento da sessão pelo Presidente.
Parágrafo únicoA Sessão Plenária terá duração de 2 (duas) horas, prorrogável, em casos excepcionais, em até 1 (uma) hora.
Art. 26.
As atas das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias serão assinadas pelo Presidente, Secretário e Conselheiros presentes nas datas de suas realizações.
Art. 27.
Não será discutida ou votada matéria que não conste da ordem do dia, salvo matéria de urgente interesse do Sistema Estadual de Ensino com aprovação do Conselho Pleno.
Art. 28.
A votação do Conselho Pleno será ordinariamente simbólica.
Parágrafo únicoSempre que o Presidente julgar necessário, ou a maioria dos Conselheiros presentes assim deliberarem, a votação será nominal.
Art. 29.
Confirmada a existência de quórum regimental, a aprovação das matérias será por maioria simples dos membros presentes.
§ 1ºNão havendo quórum regimental, será lavrado termo declaratório, que será assinado por todos os presentes, devendo a sessão ser reposta no dia útil seguinte.
§ 2ºOs casos de abstenção ou voto contrário, não alteram o quórum de presença.
§ 3ºPrejudicado o quórum com a retirada de algum Conselheiro durante a sessão, fica esta suspensa até que o quórum se restabeleça, caso contrário, a sessão será encerrada devendo ser reposta no dia útil seguinte.
§ 4ºAo voto contrário e à abstenção, referente ao Parecer do Relator, caberá respectivamente, por parte do Conselheiro, a declaração de voto e a apresentação, por escrito, de suas razões na própria Sessão Plenária ou no máximo, na Sessão seguinte.
Art. 30.
Para cada matéria na Sessão Plenária serão designados 2 (dois) relatores, sendo um de cada Câmara.
Parágrafo únicoNas matérias de extrema complexidade ou urgência, compete ao Conselho Pleno designar dois ou mais Conselheiros para relatoria.
Art. 31.
A matéria em discussão adiada terá preferência a qualquer outra na Sessão Plenária subsequente.
Art. 32.
Na discussão de qualquer matéria poderão ser propostas emendas substitutivas, supressivas, aditivas ou modificativas, que serão apresentadas por escrito.
§ 1ºNa votação, as emendas terão preferência sobre a proposição inicial a que se refiram.
§ 2ºDenomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.
§ 3ºO substitutivo originário de Câmara terá preferência, para votação, sobre a proposição inicial.
Art. 33.
As Sessões Plenárias serão abertas ao público.
Art. 34.
Ressalvada a matéria da competência exclusiva do Conselho Pleno, os demais assuntos deverão ser objeto de prévia apreciação das Câmaras ou de Câmara Conjunta feita a distribuição de conformidade com a natureza da matéria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS, DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Art. 35.
Às Câmaras de Educação Básica e de Educação Profissional e Superior, investidas de decisões de caráter terminativo, competem deliberar privativa e autonomamente em matérias a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Parágrafo únicoAs Câmaras são constituídas por Conselheiros da seguinte forma:
ICâmara de Educação Básica - CEB, 9 (nove) Conselheiros; e

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IICâmara de Educação Profissional e Superior - CEPS, 8 (oito) Conselheiros.

SEÇÃO I

Das Competências da Câmara de Educação Básica - CEB

Art. 36.
São competências da Câmara de Educação Básica:
Iapreciar matérias pertinentes às etapas e modalidades da Educação Básica, exceto a modalidade Educação Profissional;
IIdeliberar por pareceres e resoluções e/ou outros encaminhamentos sobre processos que tratam de:
a)credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;
b)autorização e prorrogação de autorização de funcionamento de instituições de ensino;
c)reconhecimento de instituições de ensino;
d)autorização de funcionamento para oferta de cursos e projetos educacionais com forma diversa de organização ou cursos experimentais;
e)reorganização de instituições de ensino e cursos;
f)vidas escolares;
g)consultas;
h)denúncias; e
i)outros assuntos pertinentes;
IIIsolicitar às instituições de ensino o cumprimento de diligências, quando for o caso;
IVapresentar Indicação ao Conselho Pleno sobre matérias de sua competência;
Vresponder às consultas encaminhadas pela Presidência;
VIapreciar o Relatório Quadrienal das instituições de ensino reconhecidas;
VIIpropor sugestões a serem deliberadas em Sessão Plenária;
VIIIrealizar estudos e pesquisas e analisar dados estatísticos a serem utilizados nos trabalhos do CEE;
IXreunir-se extraordinariamente por convocação da Presidência da Câmara ou por requerimento da maioria simples de seus membros;
Xrequerer da Presidência do CEE o assessoramento de técnicos especializados, quando a matéria assim o exigir;
XIparticipar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação e dos Planos Municipais de Educação dos municípios que ainda não instituíram seus sistemas de ensino;
XIImanter intercâmbio com os Sistemas Estaduais e Municipais de ensino; e
XIIIaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível.

SEÇÃO II

Das competências da Câmara de Educação Profissional e Superior - CEPS

Art. 37.
São competências da Câmara de Educação Profissional e Superior:
Ianalisar e emitir pareceres em matérias referentes à Educação Profissional e à Educação Superior;
IIdeliberar por pareceres e resoluções e/ou outros encaminhamentos sobre processos que tratam de:
a)credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino;

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b)autorização e prorrogação de autorização de funcionamento de cursos;
c)reconhecimento de cursos de Educação Superior;
d)autorização para oferta de projetos e cursos experimentais;
e)reorganização de instituições de ensino e cursos;
f)vidas escolares;
g)consultas;
h)denúncias; e
i)outros assuntos pertinentes;
IIIapresentar Indicação ao Conselho Pleno sobre matérias de sua competência;
IVresponder às consultas encaminhadas pela Presidência;
Vpropor sugestões a serem deliberadas em Sessão Plenária;
VIrealizar estudos, pesquisas e analisar dados estatísticos a serem utilizados nos trabalhos do CEE;
VIIrequerer da Presidência do CEE o assessoramento de técnicos especializados, quando a matéria assim o exigir;
VIIIsolicitar às instituições de ensino o cumprimento de diligências, quando for o caso;
IXreunir-se extraordinariamente por convocação da Presidência da Câmara ou por requerimento da maioria simples de seus membros;
Xparticipar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Educação;
XImanter intercâmbio com os Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino; e
XIIaplicar penalidades estabelecidas na legislação de ensino específica, quando cabível.

SEÇÃO III

Do funcionamento das Sessões de Câmaras

Art. 38.
As Câmaras se reunirão em Sessões Ordinárias e Extraordinárias, nos termos deste Regimento.
Art. 39.
As Sessões Ordinárias das Câmaras serão realizadas 6 (seis) ao mês, nos dias e horários fixados pelo Conselho Pleno e em calendário próprio, e de todas serão lavradas Atas, que serão lidas, aprovadas e assinadas pelo respectivo Presidente e membros presentes nas datas de sua realização.
§ 1ºAs Sessões Ordinárias das Câmaras terão duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos, caso seja necessário.
§ 2ºOcorrendo necessidade de Sessões Extraordinárias de qualquer Câmara, o seu Presidente ou a maioria simples dos seus membros, solicitará, por escrito, à Presidência do Conselho, a respectiva convocação, mencionando a matéria a ser examinada e as razões da urgência.
§ 3ºAs Sessões Extraordinárias das Câmaras terão duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas por mais 30 (trinta) minutos, caso seja necessário.
§ 4ºDas Sessões Extraordinárias serão lavradas Atas e assinadas pelos respectivos membros e Presidentes.
§ 5ºAs Sessões de Câmaras terão caráter público.
§ 6ºA participação pública deverá ser precedida de inscrição, sendo vedada qualquer manifestação.
§ 7ºQuando houver matéria considerada relevante, as Câmaras poderão realizar Sessão Conjunta.
§ 8ºAs Sessões de Câmara Conjunta serão convocadas pelo Presidente do Conselho e por ele presididas.

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Art. 40.
As Sessões das Câmaras funcionarão com a maioria simples dos membros titulares e/ou suplentes e obedecerão a ordem estabelecida no art. 25.
§ 1ºPrejudicado o quórum com a retirada de algum Conselheiro durante a Sessão de Câmara, fica esta suspensa até que o mesmo se restabeleça, caso contrário, a sessão será encerrada devendo ser reposta no dia útil seguinte.
§ 2ºNa falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a direção dos trabalhos o membro com mais tempo de Conselheiro, dentre os presentes.
§ 3ºAs Câmaras deliberarão por maioria simples dos seus membros presentes.
§ 4ºA votação referida no parágrafo anterior será ordinariamente simbólica.
§ 5ºSempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou a maioria dos Conselheiros presentes assim deliberar, a votação será nominal.
§ 6ºO Presidente da Câmara poderá convidar especialistas ou membros de outra Câmara, como consultores, para emitirem pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, em análise nas Câmaras, sem direito a voto.
Art. 41.
Para cada processo nas Câmaras será designado um relator.
Parágrafo únicoNos processos de extrema complexidade ou urgência, compete ao Presidente da Câmara designar dois ou mais conselheiros para relatoria da matéria.
Art. 42.
O Conselheiro Relator poderá solicitar, por despacho dirigido ao Presidente da Câmara, diligências que julgar conveniente para a emissão de parecer.
§ 1ºAcatado o despacho pela Câmara, a solicitação para diligência será feita pelo Presidente e encaminhada à Gerência Técnica Educacional para providências.
§ 2ºO prazo para o cumprimento da diligência não excederá a 60 (sessenta) dias.
§ 3ºAtendendo a requerimento fundamentado da parte interessada, a Câmara poderá prorrogar uma única vez, por no máximo, 15 (quinze) dias o prazo da diligência.
§ 4ºNão atendidas as diligências solicitadas pelo relator no prazo fixado nos §§ 2° e 3°, o processo será considerado arquivado.
Art. 43.
O Conselheiro Relator, exceto nos casos de diligência, deverá apresentar relatório preliminar em até 2 (duas) sessões após o recebimento do processo.
Parágrafo únicoAs matérias complexas serão apreciadas em 2 (duas) sessões.
Art. 44.
O parecer conclusivo do relator será objeto de discussão e votação pela Câmara, podendo haver acolhimento ou rejeição.
Parágrafo únicoEm caso de abstenção e de voto contrário referente ao Parecer do Relator, caberá, respectivamente, a apresentação por escrito das razões por parte do Conselheiro, a serem apresentadas na própria Sessão de Câmara ou em prazo não superior a 48 (quarenta e oito horas) horas.
Art. 45.
Das decisões das Câmaras caberá recurso ao Conselho Pleno nos termos do art. 52.

CAPÍTULO III

DOS ATOS E PROCESSOS

Art. 46.
O Conselho Pleno e as Câmaras manifestam-se por meio de Parecer, Resolução e Indicação.
§ 1ºParecer é a forma de manifestação do Conselheiro designado como Relator de matéria que lhe for distribuída.
§ 2ºResolução é o instrumento pelo qual são fixadas normas e deliberações de matérias de competência das Câmaras e do Conselho Pleno.
§ 3ºIndicação é o ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo sugestão ou medida sobre matéria de interesse do Sistema Estadual de Ensino.
§ 4ºOs Pareceres e as Indicações terão numeração renovada anualmente.

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§ 5ºAs Resoluções terão numeração sequencial infinita, tendo como referência a data da respectiva aprovação.
Art. 47.
O Parecer do Conselheiro relator compreenderá:
Ihistórico;
IIanálise do mérito;
IIIconclusão; e
IVvoto.
§ 1ºNo histórico, deverá constar a exposição sintetizada da matéria, da parte pleiteante e de sua tramitação.
§ 2ºNa análise do mérito, deverá constar o estudo dos aspectos legal, doutrinário, jurisprudencial, físico, administrativo e pedagógico.
§ 3ºNa conclusão, deverá constar o resumo do mérito que fundamentará o voto do relator.
§ 4ºNo voto deverá constar a manifestação final do relator, com sua proposta de decisão e os encaminhamentos, se for o caso.
Art. 48.
As matérias sujeitas à deliberação do Conselho Pleno e das Câmaras poderão ser suspensas em virtude de pedido de vistas por qualquer um dos membros presentes no momento da discussão e durante a votação.
§ 1ºO processo que for objeto de pedido de vistas terá que ser devolvido obrigatoriamente, à pauta, na Sessão Ordinária subsequente ao dia da sessão em que ocorreu o pedido de vistas.
§ 2ºO conselheiro que pedir vistas ao processo deverá apresentar novo parecer ou despacho concordando com o teor do parecer original, para nele ser anexado.
Art. 49.
Os processos poderão ser retirados de pauta a critério da Presidência ou a requerimento escrito ou verbal pelo seu respectivo relator.
Parágrafo únicoO processo que for retirado de pauta terá que ser devolvido obrigatoriamente à pauta na Sessão Ordinária subsequente ao dia da sessão em que ocorreu a retirada de pauta.
Art. 50.
As deliberações do Conselho serão publicadas da seguinte forma:
IPareceres, Resoluções e Indicações, no sítio do Conselho Estadual de Educação; e
IIResoluções, no Diário Oficial do Estado de Rondônia - Diof.

CAPÍTULO IV

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 51.
Das deliberações proferidas pelas Câmaras, poderão ser interpostos pedidos de reconsideração pela parte interessada, ao Conselho Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão no Diof, mediante comprovação de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 1ºConsidera-se erro de fato quando, comprovadamente na análise do pleito constante do processo, não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.
§ 2ºConsidera-se erro de direito quando, comprovadamente na análise do pleito constante do processo, não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis, ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as normas que a este se aplicava.
§ 3ºO pedido de reconsideração deverá ser formulado ao Presidente do Conselho pelo interessado, mediante a apresentação de justificativa, devidamente comprovada de manifesto erro, de fato ou de direito, quanto ao exame da matéria.
§ 4ºPara efeito do disposto no caput, consideram-se instrumentos de divulgação das deliberações das Câmaras as Resoluções publicadas no Diof e no sítio do Conselho, nos termos do art. 50.
§ 5ºEm casos de deliberações cuja tramitação seja considerada pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras de caráter urgente, o instrumento de divulgação será a correspondência por meio digital, enviada à parte interessada, sem prejuízo da divulgação prevista nos incisos I e II do art. 50.

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§ 6ºNa hipótese do § 5° o prazo para interposição do pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da correspondência enviada à parte interessada.
Art. 52.
O pedido de reconsideração deverá observar as seguintes formalidades:
Iser interposto por escrito de forma clara;
IIser protocolado dentro do respectivo prazo;
IIIser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo; e
IVcomprovar a existência de erro de fato ou de direito.
§ 1ºÀ vista da justificativa e da documentação apresentada e, após reanálise da matéria, o Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação pronunciar-se-á:
Ipela reconsideração parcial ou total, reformulando ou ajustando a decisão, objeto do pedido de reconsideração; e
IIpela manutenção da decisão estabelecida no parecer e/ou na resolução, objeto do pedido de reconsideração.
§ 2ºO pedido de reconsideração será relatado por 2 (dois) Conselheiros, sendo um de cada Câmara, à exceção do Conselheiro Relator da matéria, objeto do pedido de reconsideração.
Art. 53.
Serão indeferidos pelo Presidente do Conselho os pedidos de reconsideração que não atendam o estabelecido no art. 51.
Art. 54.
Conhecido o erro de fato ou de direito, em decisões das Câmaras ou do Conselho Pleno, independente do pedido de reconsideração da parte interessada, caberá ao respectivo Presidente anunciá-lo no âmbito próprio para que seja efetuado o reexame dos autos e procedida a correção do Ato pelo relator da matéria e aprovado pelos pares.
Parágrafo únicoO pedido de reexame da matéria será formalizado e fundamentado pelo respectivo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO E DAS CÂMARAS

SEÇÃO I

Das competências do Presidente do Conselho

Art. 55.
Compete ao Presidente do Conselho:
Idirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho;
IIpresidir as Sessões Plenárias e as Sessões Conjuntas das Câmaras;
IIIrepresentar o Conselho em juízo ou fora dele;
IVexpedir resoluções sobre assuntos deliberados pelo Conselho Pleno;
Vhomologar ou vetar Pareceres e Resoluções, de caráter não normativo;
VIaprovar a ordem do dia das Sessões Plenárias;
VIIdirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros e intervir sempre que necessário;
VIIIconvocar Sessões de Câmara Conjunta e Sessões Plenárias Extraordinárias;
IXexercer, no Conselho Pleno, o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
Xresolver as questões de ordem suscitadas no Conselho Pleno;
XIsolicitar ao Secretário de Estado da Educação, providências necessárias ao funcionamento do Conselho, inclusive recursos materiais, humanos e financeiros;

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XIIresolver as dúvidas ou omissões, ouvindo o Conselho Pleno ou ad referendum deste, no interregno das sessões;
XIIIpromover a publicação dos Atos do Órgão no Diof e no sítio do Conselho Estadual de Educação;
XIVprestar contas dos recursos aplicados no Conselho, publicando-os em mural próprio;
XVdar posse aos Conselheiros nomeados;
XVIdesignar assessores técnicos para as respectivas Câmaras;
XVIIdesignar Conselheiros e Assessores Técnicos e Administrativos, para participar de eventos sobre temas educacionais;

XVIII - apresentar ao Conselho Pleno o relatório anual das atividades do Conselho, encaminhando-o para posterior conhecimento da Seduc;

XIXzelar pela execução do plano de trabalho e da proposta orçamentária, aprovados pelo Conselho Pleno;
XXconstituir comissões verificadoras e outras, sempre que necessário;
XXIautorizar solicitação de despesas e pagamentos;
XXIIindicar o Secretário Executivo a ser nomeado pelo Governador do Estado;

XXIII - convocar os Conselheiros suplentes nos casos previstos neste Regimento; e

XXIVgarantir e controlar a aplicação dos recursos advindos do Programa de Apoio Financeiro da Seduc, sob a forma de suprimentos de fundos, junto às Comissões de Compra e Recebimento de Material de Consumo e de Prestação de Serviços.
Art. 56.
O Presidente do Conselho não integrará qualquer das Câmaras, cumprindo-lhe, no entanto, acompanhar o desenvolvimento de suas atividades.

SEÇÃO II

Das competências do Vice-Presidente do Conselho

Art. 57.
Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
Iauxiliar o Presidente no desempenho de suas competências;
IIsubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
IIIassumir a Presidência no caso de vacância.

SEÇÃO III

Das competências dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras

Art. 58.
São competências dos Presidentes das Câmaras:
Irepresentar legalmente a Câmara perante qualquer instância;
IIpresidir as sessões e trabalhos da Câmara, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
IIIestabelecer a pauta de cada sessão de Câmara e dar conhecimento aos Conselheiros;
IVresolver questões de ordem;
Vexercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VIbaixar Resoluções decorrentes das deliberações da Câmara;
VIIarticular-se com a Presidência do Conselho, para a condução dos trabalhos do Colegiado;
VIIIatribuir a presidência dos trabalhos ao Vice-Presidente, quando relatar processos; e

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IXformalizar solicitação à Presidência do Conselho para a realização de Sessões Extraordinárias.
Parágrafo únicoAs atribuições elencadas neste artigo são extensivas aos Vice-Presidentes de Câmaras, na ausência ou impedimento dos Presidentes.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA ESPECIAL

Art. 59.
Compete à Assessoria Especial do CEE subsidiar a Presidência em matéria de natureza técnica especializada.
Parágrafo únicoAs demandas jurídicas deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 60.
Compete à Secretaria Executiva do CEE responder por todas as atividades técnico-administrativas, com a anuência da Presidência.
Art. 61.
O Secretário Executivo tem as seguintes competências:
Isuperintender, coordenar e supervisionar todos os serviços técnicos e administrativos, juntamente com os responsáveis pelos setores;
IIorganizar a agenda das Sessões Plenárias;
IIIsecretariar as Sessões Plenárias e as Sessões de Câmara Conjunta, assessorando o Presidente e lavrando as respectivas atas;
IVtomar providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
Vmanter atualizados os cadastros dos Conselheiros, acompanhando os períodos dos respectivos mandatos, comunicando à Presidência, com antecedência, o término da vigência;
VImanter articulação com os setores técnicos e administrativos da Seduc e demais órgãos governamentais;
VIIelaborar, junto com os setores, a minuta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
VIIIcoordenar o trabalho de elaboração da proposta orçamentária do Conselho;
IXgarantir, junto à Gerência Técnica Administrativa, a execução orçamentária do Conselho, após a aprovação pelo Conselho Pleno;
Xsupervisionar a execução dos planos de trabalhos, dos programas e dos projetos do Conselho;
XIcoordenar a organização e a distribuição dos expedientes e processos protocolados no Conselho;
XIIinstruir na esfera de sua competência e minutar o expediente e correspondência da Presidência;
XIIIgarantir os serviços de redação e de revisão técnica e linguística dos expedientes, pareceres e resoluções do Conselho;
XIVprovidenciar a publicação oficial dos atos exarados pelo Conselho;
XVsupervisionar a organização e realização de audiências públicas, congressos, seminários e outros eventos promovidos pelo Conselho;
XVIprovidenciar e acompanhar o cumprimento das deliberações das Câmaras e do Conselho Pleno;
XVIIacompanhar a emissão dos pareceres e resoluções, desde sua aprovação nas Câmaras e no Conselho Pleno, até sua publicação;

XVIII - promover o controle de nomeação e frequência dos conselheiros;

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XIXelaborar e encaminhar quadro para pagamento de jetons ao órgão competente;
XXacompanhar, junto à Gerência Técnica Administrativa, a aplicação dos recursos do Programa de Apoio Financeiro, em forma de suprimento de fundos, da Seduc, destinados à manutenção do Conselho, decorrentes de despesas emergenciais;
XXIemitir despachos e pareceres em matéria de sua competência;
XXIIacompanhar o cumprimento dos prazos fixados nos pareceres e resoluções, informando a respectiva Câmara e Conselho Pleno;

XXIII - apresentar, anualmente, relatório das atividades; e

XXIVdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.
Art. 62.
A Secretaria Executiva conta com a seguinte estrutura:
ISecretaria de Gabinete;
IIRedação;
IIIRecepção e Protocolo;
IVGerência Técnica Administrativa; e
VGerência Técnica Educacional.

SEÇÃO I

Das competências da Secretaria de Gabinete

Art. 63.
Compete à Secretaria de Gabinete da Presidência:
Iorganizar e acompanhar a agenda do Presidente;
IIexercer atribuições inerentes à função; e
IIIapresentar relatório bimestral de atividades desenvolvidas.

SEÇÃO II

Das competências do setor de Redação

Art. 64.
Compete ao setor de Redação e Revisão:
Iredigir e revisar expedientes em geral, encaminhando-os à Secretaria Executiva;
IIrealizar revisão gramatical de Pareceres e Resoluções, após aprovação nas Sessões de Câmaras ou Plenárias;
IIIassistir o Secretário Executivo na elaboração das Atas das Sessões Plenárias e de Câmara Conjunta;
IVelaborar relatórios dos eventos promovidos pelo Conselho;
Vapresentar anualmente relatório de atividades desenvolvidas; e
VIexecutar outras atividades no âmbito de suas competências.

SEÇÃO III

Das competências do setor de Recepção e de Protocolo

Art. 65.
Compete ao setor de Recepção e Protocolo:
Iprotocolar os documentos recebidos e expedidos, inclusive por meio eletrônico;
IIrealizar pré-análise das solicitações protocoladas, formalizando processo quando a documentação atender às normas estabelecidas pelo Conselho; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=35445295&... 15/25
IIIencaminhar os documentos e processos aos setores competentes para análise;
IVinformar as partes interessadas sobre a tramitação de processos, quando solicitado;
Vcontrolar o recebimento e o envio de correspondência;
VIfazer ligações, atender ao telefone e manter os registros de ligações;
VIIauxiliar os assessores quando solicitado;
VIIIprestar atendimento ao público;
IXreceber e prestar informações aos visitantes sobre os serviços e localização interna dos setores;
Xapresentar relatório bimestral das atividades desenvolvidas;
XIdesenvolver outras atividades no âmbito de suas competências; e
XIIacompanhar o desenvolvimento das sessões Plenárias.

SEÇÃO IV

Das competências da Gerência Técnica Administrativa

Art. 66.
A Gerência Técnica Administrativa tem por finalidade acompanhar e controlar as atividades administrativas do Conselho, relativas a:
Iplanejamento e orçamento;
IIcadastro e arquivo;
IIItecnologia da informação e comunicação;
IVcontrole de pessoal;
Vmonitoramento da Unidade Executora - UEx; e
VIserviços gerais e de material.
Art. 67.
Compete à Gerência Técnica Administrativa:
Igerenciar as ações e atividades administrativas do Conselho, nos termos do art. 66 deste Regimento;
IIassessorar a Presidência e o Secretário Executivo em assuntos administrativos;
IIIprestar informações sobre assuntos administrativos nas Sessões de Câmara e Plenária, quando solicitado pelo Presidente do Conselho;
IVorganizar e manter atualizado os dados cadastrais dos servidores;
Velaborar a escala de férias dos servidores, submetendo-a à aprovação da Presidência;
VIelaborar, junto com os setores, a proposta do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
VIIelaborar, junto com os setores do Conselho, a previsão orçamentária quadrienal e os ajustes anuais, submetendo-os à apreciação da Presidência;
VIIIinstruir processos administrativos e outros documentos por solicitação da Presidência;
IXacompanhar a prestação de contas das diárias recebidas pelos Assessores e Conselheiros;
Xacompanhar a aplicação dos recursos orçamentários do Conselho;
XIacompanhar junto à Seduc a disponibilização dos recursos orçamentários necessários à manutenção do Conselho;

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XIIacompanhar a aplicação e providenciar a prestação de contas dos recursos, em forma de suprimento de fundos, advindos do Programa de Apoio Financeiro da Seduc, destinados à manutenção do Conselho, decorrentes de despesas emergenciais;
XIIIencaminhar Relatório quadrimestral da execução do Plano Plurianual - PPA à Seduc;
XIVzelar pela manutenção e conservação do material permanente e das instalações físicas do Conselho;
XVacompanhar os serviços de informática e de reprodução gráfica;
XVIrealizar o levantamento das necessidades de bens móveis e de materiais permanente e de consumo;
XVIIreceber, acondicionar e distribuir material, elaborando mapas de aquisição, estoques e de distribuição;

XVIII - manter articulação com os setores técnicos e administrativos da Seduc;

XIXdesenvolver estudos e propor à Secretaria Executiva e à Presidência, alternativas de gestão administrativa;
XXacompanhar o desenvolvimento das sessões Plenárias;
XXIapresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas à Presidência; e
XXIIdesempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO I – Das competências do setor de Planejamento e Orçamento

Art. 68.
Compete ao setor de Planejamento e Orçamento:
Icontrolar e executar a aplicação dos recursos orçamentários do Conselho;
IIelaborar termos e justificativas de compras de material de consumo, de despesas de capital e de contratação de serviços;
IIIelaborar relatório de monitoramento do PPA do Conselho;
IVelaborar e disponibilizar relatório bimestral das atividades desenvolvidas; e
Vdesempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO II – Das competências do setor de Cadastro e Arquivo

Art. 69.
Compete ao setor de Cadastro e Arquivo:
Iorganizar e arquivar em pastas específicas os expedientes recebidos e expedidos;
IIorganizar e arquivar os processos já tramitados;
IIIcatalogar toda documentação a ser arquivada, incluindo processos, e registrar em livro próprio;
IVprestar informações e proceder ao desarquivamento de expedientes e processos, quando solicitado;
Vzelar pela manutenção e conservação dos documentos arquivados;
VIorganizar pasta de legislação de ensino estadual e federal;
VIIorganizar, anualmente, a listagem das escolas regularizadas para dar publicidade;
VIIIprovidenciar cópias de documentos sempre que solicitado;
IXregistar e manter atualizado, em instrumento próprio, o cadastro das unidades de ensino que oferecem Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior e suas modalidades;
Xelaborar relatório bimestral de atividades desenvolvidas; e

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XIexercer outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO III – Das competências do setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação

Art. 70.
Compete ao setor de Tecnologia da Informação e da Comunicação:
Isolicitar o suporte técnico dos profissionais de TI's oferecido pela Seduc, sempre que necessário o atendimento;
IIdistribuir e cautelar os equipamentos e acessórios de informática, conforme aquisição e recebimento;
IIImonitorar o funcionamento da rede, internet e equipamentos;
IVatualizar regularmente o site do CEE;
Velaborar e disponibilizar relatório bimestral das atividades desenvolvidas; e
VIdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO IV – Das competências do setor de Controle de Pessoal

Art. 71.
Compete ao setor de Controle de Pessoal:
Iinformar ao setor de lotação a necessidade de pessoal para suprir as demandas do CEE;
IIadministrar a frequência dos servidores estaduais e federais lotados no CEE;
IIIorientar e acompanhar o planejamento de férias regulamentares;
IVhomologar o registro de frequência mensal dos servidores estaduais;
Vencaminhar frequência dos servidores federais à Seduc/Segep-RO com as devidas e respectivas ocorrências;
VIinformar os dias trabalhados pelos servidores, presencialmente, para efeitos de auxílio transporte;
VIIinformar os servidores que não trabalharam presencialmente para efeitos de auxílio transporte;
VIIIelaborar e disponibilizar relatório bimestral das atividades desenvolvidas; e
IXdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO V – Das competências do setor de Monitoramento da Unidade Executora - UEx

Art. 72.
Compete ao setor de Monitoramento da Unidade Executora:
Iacompanhar a criação e instalação da UEx do CEE;
IImonitorar a execução das atividades realizadas pela UEx;
IIIcolaborar com orientações acerca da organização e encaminhamento da prestação de contas da UEx;
IVelaborar e disponibilizar relatório bimestral das atividades desenvolvidas; e
Vdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO VI – Das competências do setor de Serviços Gerais e de Material

Art. 73.
Compete ao setor de Serviços Gerais e de Material:
Izelar pelo veículo oficial, de uso do Conselho;

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12/12/2024 10:46 SEI/RO - 0034927495 - Decreto

IIrealizar serviços de limpeza geral das dependências do Conselho, mantendo-as em condições de funcionamento;
IIIrealizar e controlar os serviços de copa;
IVzelar pela guarda do material de limpeza; e
Vdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SEÇÃO V

Das competências da Gerência Técnica Educacional

Art. 74.
A Gerência Técnica Educacional tem por finalidade gerenciar as ações e atividades de natureza técnica pedagógica e de legislação de ensino, sendo composta por:
ICoordenadorias de Câmaras;
IIAssessoria Técnica das Câmaras;
IIIAssessoria da Biblioteca;
IVAssessoria da Comissão Técnica de Legislação e Normas; e
VAssessoria da Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino.
Art. 75.
Compete ao Gerente Técnico Educacional:
Idistribuir e redistribuir processos e expedientes aos assessores técnicos para instrução;
IIinstruir processos e outros documentos, por solicitação da Presidência;
IIIorientar e acompanhar os trabalhos das Coordenadorias de Câmaras, das Comissões e dos assessores técnicos;
IVelaborar planos ou cronogramas de viagens das comissões verificadoras encaminhando-os à Gerência Técnica Administrativa;
Vauxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva em atividades técnicas pedagógicas, quando for solicitado;
VIapresentar relatório semestral das atividades desenvolvidas à Presidência;
VIIacompanhar o desenvolvimento das sessões de Câmaras, Câmaras Conjuntas e Plenárias;
VIIIreceber os relatórios conclusivos, minutas de pareceres e de resoluções e os respectivos processos e dar encaminhamento à Secretaria Executiva para os trâmites finais;
IXparticipar de reuniões, comissões e grupos de trabalho quando designado pela presidência do Conselho;
Xinformar ao Presidente a necessidade de constituir Comissão Verificadora e de Avaliação;
XIorientar o público em geral e os demais setores do Conselho, em assuntos de natureza técnico pedagógica e de legislação de ensino;
XIImanter as informações no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec e validar ou inativar o registro das unidades de ensino e de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de acordo com os atos autorizativos e regulatórios do CEE; e
XIIIdesempenhar outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO I – Das competências das Coordenadorias de Câmara

Art. 76.
Compete às Coordenadorias de Câmara:
Icoordenar e orientar os assessores técnicos nas atividades da Câmara;

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IIencaminhar as solicitações determinadas pela Câmara à Gerência Técnica Educacional;
IIIorganizar a agenda das Sessões de Câmara, sob a orientação do respectivo Presidente;
IVproceder à leitura dos expedientes e de atas das Sessões de Câmara;
Vcoordenar os trabalhos da assessoria técnica nas Sessões de Câmara;
VImanter controle dos processos em tramitação nas Câmaras;
VIIinstruir processos e outros documentos, por solicitação da Gerência Técnica Educacional;
VIIImanter o controle de pareceres e resoluções deliberados pelas Câmaras;
IXcoordenar o desenvolvimento das sessões de Câmara;
Xexpedir relatórios conclusivos dos processos e minutas de pareceres e resoluções, deliberados pela Câmara, para encaminhamento à Gerência Técnica Educacional; e
XIacompanhar a tramitação dos pareceres e resoluções deliberados pelas Câmaras.

SUBSEÇÃO II – Das competências da Assessoria Técnica das Câmaras

Art. 77.
Compete aos Assessores Técnicos:
Iauxiliar os Coordenadores de Câmara no desenvolvimento de suas atividades;
IIinstruir processos e expedientes a eles distribuídos; e
IIImanter atualizadas as informações no Sistec, o registro das unidades de ensino e de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de acordo com os atos autorizativos e regulatórios do CEE.
Parágrafo únicoA Assessoria Técnica das Câmaras será composta por profissionais da educação com formação superior de 5 (cinco) anos, no mínimo, de função exercida no Sistema Estadual de Ensino de Rondônia.

SUBSEÇÃO III – Das competências comuns

Art. 78.
São competências comuns da Gerência Técnica Educacional, das Coordenadorias de Câmaras, das Comissões e da Assessoria Técnica das Câmaras:
Iassessorar e subsidiar os Conselheiros, a Presidência e a Secretaria Executiva, em matéria de interesse do Conselho;
IIacompanhar o desenvolvimento das Sessões de Câmaras, Câmaras Conjuntas e das Sessões Plenárias, assessorando o Conselho Pleno e a Secretaria Executiva;
IIIrepresentar o Órgão, quando designado pela Presidência do Conselho;
IVsubsidiar as Comissões de Estudos em matéria de natureza técnica, pedagógica e de legislação de ensino;
Vregistrar em livro próprio ou de outra forma a entrada e saída dos documentos e processos, em tramitação na Gerência Técnica Educacional e nas Câmaras, encaminhando-os aos setores competentes;
VIparticipar de reuniões, comissões e grupos de trabalho, quando designado pela Presidência do Conselho;
VIIorientar o público em geral e os demais setores do Conselho, em assuntos de natureza técnica, pedagógica e de legislação de ensino;
VIIIrealizar estudos e pesquisas em matéria de interesse do Conselho, apresentando propostas que contribuam para a melhoria da educação;
IXparticipar da elaboração do Plano de Trabalho Anual do Conselho;
Xparticipar da elaboração da Previsão Orçamentária Anual do Conselho;

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XIacompanhar o cumprimento de diligências dos processos, sob sua responsabilidade, em tramitação na Gerência Técnica Educacional;
XIIsolicitar às instituições de ensino o cumprimento de diligências dos processos, sob sua responsabilidade, em tramitação na Gerência Técnica Educacional;
XIIIelaborar bimestralmente relatório das atividades desenvolvidas, enviando-o à Gerência Técnica Educacional; e
XIVdesempenhar outras atividades, no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO IV – Das competências do setor de Biblioteca

Art. 79.
Compete ao setor de Biblioteca:
Iregistrar em instrumentos próprios os documentos arquivados no setor;
IIatualizar os registros, catalogar e manter a guarda e conservação de livros e outras publicações de temas educacionais ou correlatos;
IIIzelar pela preservação da memória do Conselho, organizando o seu acervo;
IVacompanhar a publicação de Atos do Conselho, e outros de interesse, publicados no Diof;
Vmanter intercâmbio com entidades congêneres, no âmbito de suas competências;
VIdivulgar regularmente, aos setores competentes do Conselho, as matérias educacionais veiculadas nos meios de comunicação e as publicações recebidas;
VIIcontrolar o empréstimo de documentos da Biblioteca;
VIIIacompanhar o desenvolvimento das Sessões Plenárias;
IXelaborar bimestralmente relatório das atividades desenvolvidas, enviando-o à Gerência Técnica Educacional; e
Xexercer outras atividades no âmbito de suas competências.

SUBSEÇÃO V – Das competências da Comissão Técnica de Legislação e Normas

Art. 80.
Compete aos Assessores da Comissão Técnica de Legislação e Normas:
Irealizar estudos, pesquisas, elaborar e sugerir normas a serem expedidas com base na legislação de ensino em vigor;
IIanalisar e emitir parecer técnico em processos de consulta sobre a interpretação ou aplicação da legislação de ensino, vidas escolares e denúncias;
IIIanalisar e emitir parecer técnico em expedientes de natureza pedagógica oriundos do Ministério Público do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, e outros órgãos afins;
IVexercer outras atividades no âmbito de suas competências; e
Velaborar relatório bimestral das atividades desenvolvidas e dar encaminhamento à Gerência Técnico Educacional.

SUBSEÇÃO VI – Das competências da Comissão de Avaliação da Qualidade do Ensino

Art. 81.
Compete aos Assessores Técnicos da Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino:

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Iavaliar a qualidade do ensino das instituições e cursos de educação básica, educação profissional técnica de nível médio e educação superior;
IIrealizar estudos e pesquisas visando a melhoria da qualidade do ensino nas instituições de educação básica, educação profissional técnica de nível médio e educação superior;
IIIpropor intercâmbio, em regime de colaboração, com os Conselhos Distrital, Estaduais e Municipais de Educação e com outras instituições afins;
IVdefinir instrumentais para acompanhamento do funcionamento das instituições de ensino;
Vaplicar questionários às instituições de ensino;
VItabular dados e informações levantadas com as mantenedoras das instituições de ensino;
VIIexercer outras atividades no âmbito de suas funções; e
VIIIelaborar relatório das Atividades desenvolvidas, bimestralmente, e dar encaminhamento à Gerência Técnico Educacional.

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Art. 82.
O Conselho Estadual de Educação contará com as seguintes Comissões:
Icomissões de caráter permanente:
a)Comissão Técnica de Legislação e Normas; e
b)Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino;
IIcomissões de caráter temporário:
a)Comissão Verificadora ou de Avaliação; e
b)Comissão de Ética.
Parágrafo únicoA Comissão de Ética de que trata a alínea "b" do inciso II, terá suas atribuições estabelecidas em norma própria, aprovada pelo Conselho Pleno.
Art. 83.
Poderão ser constituídas outras Comissões, temporárias ou permanentes, de acordo com as necessidades do Conselho.

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES DE CARÁTER PERMANENTE

SEÇÃO I

Das competências da Comissão Técnica de Legislação e Normas

Art. 84.
A Comissão Técnica de Legislação e Normas, constituída por no mínimo 3 (três) assessores, tem por finalidade subsidiar a análise da legislação e promover a atualização de normas, a serem implantadas no Sistema Estadual de Ensino.
Art. 85.
As competências da Comissão de Legislação e Normas são as estabelecidas no art. 80.

SEÇÃO II

Das competências da Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino

Art. 86.
A Comissão Técnica de Avaliação da Qualidade do Ensino, constituída por no mínimo 3 (três) assessores, tem por finalidade avaliar as condições de funcionamento dos cursos e a qualidade do ensino oferecido pelas instituições de Educação Básica, Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Superior.
Art. 87.
As competências da Comissão de Avaliação da Qualidade de Ensino são as estabelecidas no art. 81.

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CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

SEÇÃO I

Da Comissão Verificadora ou de Avaliação

Art. 88.
A Comissão Verificadora ou de Avaliação tem por finalidade realizar visita técnica para verificar as condições de funcionamento dos cursos e instituições de Educação Básica, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação Superior, em atendimento às normas específicas em vigência.
Parágrafo únicoA Comissão Verificadora ou de Avaliação tem também por finalidade apurar suspeitas de irregularidades quanto ao não cumprimento da legislação de ensino vigente.

SEÇÃO II

Das Competências da Comissão de Ética

Art. 89.
A Comissão de Ética, constituída por 3 (três) Conselheiros, como membros titulares e 3 (três) Conselheiros como membros suplentes, indicados entre os pares e aprovados pelo Conselho Pleno, tem por finalidade apreciar os casos de infringência ao Código de Ética do Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO V

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E QUADRO DE PESSOAL

Art. 90.
Ao CEE, órgão vinculado à Seduc, é garantida sua organização administrativa com orçamento específico.
Art. 91.
A dotação orçamentária destinada à manutenção, reforma e ampliação do CEE comporá o percentual preestabelecido no PPA e Lei Orçamentária da Seduc, prevendo ações e programas finalísticos.
Art. 92.
As despesas relacionadas à remuneração de pessoal, decorrentes da aplicação da Lei n° 5.324, de 2022, correrão por conta da dotação orçamentária da Seduc.
Art. 93.
O Quadro de Pessoal do CEE será composto por servidores públicos da Seduc.

TÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 94.
O Presidente, na gestão administrativa do Conselho, será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário Executivo.
Art. 95.
O Secretário Executivo será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um dos Gerentes ou Coordenadores de Câmaras, designado pela Presidência.
Art. 96.
Os Gerentes serão substituídos em suas ausências ou impedimentos:
IGerente Técnico Administrativo, por Assessor Administrativo designado pela Presidência; e
IIGerente Técnico Educacional, por Coordenador de Câmara ou Assessor Técnico, designado pela Presidência.
Art. 97.
Os Coordenadores de Câmaras serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por Assessor Técnico designado pela Presidência.

TÍTULO VII

DO PAGAMENTO DE JETONS, TRANSPORTE E DIÁRIAS

Art. 98.
Aos Conselheiros será concedido o pagamento de jetons por participação em Sessões de Câmaras e Sessões Plenárias, Ordinárias, Extraordinárias ou de Câmara Conjunta.
§ 1ºO valor unitário do jeton terá como cálculo 1/5 (um quinto) da remuneração inicial do cargo de professor Classe "C", 40 (quarenta) horas do Quadro de Pessoal Permanente da Seduc.

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§ 2ºO valor unitário do jeton pago ao Presidente do CEE terá como cálculo 2/5 (dois quintos) da remuneração inicial do cargo de professor Classe "C", 40 (quarenta) horas do Quadro de Pessoal Permanente da Seduc.
§ 3ºOs valores recebidos em forma de jetons são de caráter indenizatório, isentos de imposto de renda.
§ 4ºSerá de 8 (oito) o quantitativo de Sessões mensais Ordinárias Remuneradas.
Art. 99.
O Conselheiro, quando não residir na capital, terá direito, além do pagamento do jeton, a transporte e diárias para participar das Sessões de Câmaras e Sessões Plenárias, Ordinárias, Extraordinárias e Sessões de Câmara Conjunta.
Parágrafo únicoOs Conselheiros terão direito a transporte e diárias quando no exercício de representações fora da sede do Conselho.
Art. 100.
O Presidente terá direito à diária em valor igual ao do subsídio estabelecido para cargo de Gerência Superior.
§ 1ºO Conselheiro terá direito à diária em valor igual ao do subsídio estabelecido para cargo de Gerência Intermediária.
§ 2ºO servidor terá direito à diária em valor igual ao do subsídio estabelecido para cargo de Gerência Operacional.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101.
Os pareceres e resoluções de caráter normativo serão, no prazo de 30 (trinta) dias, homologados pelo Titular da Seduc, podendo ser vetados total ou parcialmente, em atendimento a razões superiores de interesse da política educacional do Estado.
§ 1ºEm caso de veto, total ou parcial, o Secretário de Estado da Educação deverá apresentar justificativa de sua decisão.
§ 2ºO Conselho Pleno apreciará o veto do Secretário de Estado da Educação, podendo acatá-lo ou rejeitá-lo com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
§ 3ºEm caso de rejeição do veto pelo Conselho Pleno, a matéria retornará com exposição de motivos à Seduc, para deliberação quanto a homologação.
Art. 102.
Os pareceres e resoluções, de caráter não normativo, serão homologados pela Presidência do Conselho, com direito a veto.
§ 1ºEm caso de veto, total ou parcial, o Presidente do Conselho deverá apresentar justificativa de sua decisão.
§ 2ºA Câmara ou o Conselho Pleno, conforme o caso, apreciará o veto do Presidente do Conselho, podendo acatá-lo ou rejeitá-lo, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes, no caso do Conselho Pleno, e por maioria simples, no caso das Câmaras.
§ 3ºNos casos de rejeição do veto, pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, a matéria será encaminhada com exposição de motivos à Presidência do Conselho, para deliberação quanto a homologação.
Art. 103.
Os projetos e deliberações oriundos da Seduc que tratam sobre matérias de competência do CEE serão, por este, apreciados.
Art. 104.
O Conselho Pleno e as Câmaras entrarão em recesso regimental no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Art. 105.
O Conselho Pleno indicará Comissão Especial, composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares para manter atualizado o Código de Ética do CEE, que será submetido à aprovação em Sessão Plenária.
Art. 106.
Todos os Cargos de Direção Superior - CDS deverão ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos lotados no CEE, indicados pelo Presidente, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 107.
Fica vedada aos Conselheiros e servidores do Conselho a prestação de consultoria, remunerada ou não, em processos que dependam de análise e posicionamento deste Conselho.
Art. 108.
No caso de negação ou rejeição do pleito pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras, com ou sem aplicação de penalidades, será observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, estabelecido no inciso LV do art. 5° da

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12/12/2024 10:46 SEI/RO - 0034927495 - Decreto Constituição Federal.

Art. 109.
Em casos excepcionais, o Presidente ouvido o Conselho Pleno, decidirá sobre a realização de Sessões de Câmaras e Sessões Plenárias, Ordinárias, Extraordinárias e Sessões de Câmara Conjunta por meio de videoconferência.
Art. 110.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação ou interpretação deste Regimento serão dirimidos pela Presidência do Conselho e pelo Conselho Pleno.

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/12/2024, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0034927495 e o código CRC A168BDE6.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0029.131896/2022-73 SEI nº 0034927495

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