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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 1107, de 12 de novembro de 2021

Lei nº 1107/2021

Art. 1.
Os arts. 3° e 13 da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, que "Dispõe sobre a Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passam a vigorar conforme segue:

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12/11/2021 12:51 SEI/ABC - 0022023724 - Lei Complementar

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 224 Disponibilização: 12/11/2021 Publicação: 12/11/2021

Altera dispositivos das Leis Complementares n° 620, de 20 de junho de 2011, n° 767, de 4 de abril de 2014 e n° 965, de 20 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
Integram o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado os cargos de provimento efetivo e os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes nos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 1ºO quantitativo dos cargos efetivos é o constante do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2ºOs quantitativos de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado constam nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
§ 3ºA jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13.
A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Apoio às Atividades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia corresponde ao vencimento básico relativo ao cargo, à classe e à referência salarial em que se encontram, acrescidos da Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - GAAPGE, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico relativo ao cargo, classe e a referência salarial que o servidor estiver alocado.
§ 1ºA Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado é incorporada, para todos os efeitos, à remuneração dos servidores da carreira de que trata esta Lei Complementar, em especial para fins previdenciários, tributários e para a concessão dos adicionais de férias, décimo terceiro salário, abono pecuniário e demais vantagens constantes na Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
§ 2ºOs servidores de que trata esta Lei Complementar, quando nomeados ou designados para ocupar cargos de direção superior ou função gratificada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, farão jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - GAAPGE cumulada com os valores de referência do cargo de direção superior ou da função gratificada.
§ 3ºA Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - GAAPGE não será devida aos servidores que forem cedidos ou removidos a qualquer outro órgão, entidade ou Poder, das esferas federal, Estaduais, Distritais e Municipais.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24439902&in... 1/5 12/11/2021 12:51 SEI/ABC - 0022023724 - Lei Complementar

§ 4ºOs servidores que receberem a Gratificação de Atividade de Apoio da Procuradoria Geral do Estado - GAAPGE não farão jus à Gratificação de Atividade Específica de que trata a Lei nº 1.953, de 17 de setembro de 2008.".
Art. 2.
O art. 5°, o caput do art. 6°, os arts. 65 ao 68 e o parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, "Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 5.
A carreira de Procurador do Estado compõe-se de 120 (cento e vinte) cargos, conforme Anexo II desta Lei Complementar, considerando a seguinte estrutura:
IClasse Inicial;
IIClasse Intermediária;
IIIClasse Superior; e
IVClasse Especial.
Art. 6.
As atribuições abaixo discriminadas desempenhadas por Procurador do Estado serão acrescidas de gratificação nos seguintes percentuais incidentes sobre o subsídio do Procurador - Classe Especial:
Art. 65.
A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de uma classe para outra imediatamente superior na carreira.
Art. 66.
Somente após o período mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na sua respectiva classe poderá o Procurador do Estado ser promovido à próxima classe da carreira.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado promovido iniciará contagem de novo interstício para efeito de promoção à classe subsequente.
Art. 67.
Para a concessão de promoção será considerada a participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e funções desempenhadas, bem como a avaliação periódica de desempenho, segundo os requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico editado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoPara efeito de promoção, somente será admitida a utilização de cursos de aperfeiçoamento e atualização obtidos no decorrer do período de permanência da respectiva classe em que se encontrar.
Art. 68.
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo únicoAs reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 76.
..................................................................................................................................
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado nomeados em cargos de Secretário de Estado, Superintendente ou Dirigente máximo de Autarquia ou Fundação, poderão optar pelo subsídio do cargo de Procurador do Estado acrescido de gratificação no percentual definido no inciso I do artigo 6° desta Lei Complementar, a qual correrá por conta do respectivo ente em que for nomeado. "

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Art. 3.
Fica criado o auxílio-alimentação, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, aos servidores efetivos e comissionados e Procuradores do Estado em efetivo exercício.
§ 1ºO auxílio-alimentação será concedido em espécie, incluída em folha de pagamento, no valor máximo de até 5% (cinco por cento) do subsídio de Procurador do Estado de Classe Especial.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado, por ato próprio, fixará o valor do auxílio-alimentação, observado o valor máximo disposto no parágrafo anterior.
§ 3ºNão fará jus ao auxílio-alimentação os servidores e Procuradores do Estado que estiverem desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho.
§ 4ºFará jus ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores cedidos ou removidos aos quadros da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5ºO auxílio-alimentação de que trata este artigo possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou subsídio para nenhum efeito, salvo o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6ºO servidor e Procurador do Estado farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação quando do gozo das suas férias, a ser pago em sua integralidade e, caso particionado, o pagamento do auxílio-alimentação se dará no primeiro período usufruído de cada férias.
Art. 4.
Os Diretores-Presidentes das entidades da Administração Indireta estadual as quais tenham em seus quadros Procuradores Autárquicos listados no artigo 3° da Lei Complementar n° 1.000, de 31 de outubro de 2018, poderão conceder a estes o auxílio-alimentação estabelecido nesta Lei Complementar, mediante ato próprio, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 3° desta Lei Complementar.
Art. 5.
Os atuais servidores públicos ocupantes de Cargos de Direção Superior - CDS que forem exonerados e nomeados em função da presente reestruturação, sem descontinuidade do vínculo, excepcionalmente, ficam dispensados da apresentação da documentação exigida no ato da nomeação.
§ 1ºAplica-se a regra do caput deste artigo na hipótese de decorrer prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado entre a nomeação e a exoneração do servidor público em Cargos de Direção Superior - CDS.
§ 2ºOs atuais servidores ocupantes de Cargos de Direção Superior, bem como de Funções Gratificadas, aos quais, em decorrência desta Lei Complementar, não houver mudança de nomenclatura e/ou simbologia dos respectivos cargos ou funções, ficam renomeados de ofício, salvo ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado estabelecerá as atribuições dos cargos de direção superior e das funções gratificadas, bem como a estrutura dos seus setores de apoio e da área finalística.
Art. 7.
Fica alterada a redação do Anexo I da Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, passando o termo "SUBSÍDIO" a ser denominado "VENCIMENTO".
Art. 8.
Acresce os Anexos II e III na Lei Complementar n° 767, de 4 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 9.
Os valores de referência dos Cargos de Direção Superior e das Funções Gratificadas de que trata o artigo anterior são os constantes no Anexo I da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituir.
Art. 10.
Ficam revogadas as tabelas dos Cargos de Direção Superior e Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado, constantes dos Anexos II e III da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017. https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=24439902&in... 3/5
Art. 11.
Anexo II da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 12.
Fica o Governador do Estado autorizado, por força desta Lei Complementar, a renomear e remanejar por meio de Decreto, dentro da Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Estado, os Cargos de Direção Superior - CDS e Funções Gratificadas - FG, de livre nomeação e exoneração.
Art. 13.
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 14.
Mediante prévia disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser instituído aos servidores lotados e em efetivo exercício na Casa Civil e Governadoria verba indenizatória de alimentação, a qual poderá ser fixada por ato próprio do responsável pelo gerenciamento do órgão, em valor não superior a 6% (seis por cento) do subsídio de Secretário de Estado.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, correndo as despesas desta Lei Complementar à conta do orçamento da Procuradoria Geral do Estado, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de novembro de 2021, 133° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

"ANEXO II Tabela de Cargos de Direção Superior da Procuradoria Geral do Estado - PGE CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral 1 CDS-15 Diretor 6 CDS-13 Controlador Interno 1 CDS-12 Coordenador 7 CDS-09 Encarregado de proteção de dados 1 CDS-09 Ouvidor 1 CDS-08 Assessor de Segurança Institucional 1 CDS-08 Assessor Especial I do Gabinete da Procuradoria Geral 3 CDS-09 Assessor Especial II do Gabinete da Procuradoria Geral 3 CDS-08 Assessor do Corregedor-Geral 1 CDS-07 Assessor X 1 CDS-10 Assessor VIII 4 CDS-08 Assessor VII 8 CDS-07 Assessor VI 6 CDS-06 Assessor de Diretoria 12 CDS-07 Assistente de Procurador do Estado 6 CDS-05 TOTAL 62

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ANEXO III

Tabela de Funções Gratificadas da Procuradoria Geral do Estado - PGE

CARGO QUANTITATIVO SÍMBOLO

Coordenador 5 FG-9

Coordenador de Relações Públicas 1 FG-8

Subcoordenador 4 FG-6

Assistente de Diretoria 10 FG-6

Assistente 10 FG-5

TOTAL 30

"(NR)

ANEXO II

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS CARREIRA: PROCURADOR DO ESTADO

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE CARGO QUANTIDADE

ESPECIAL

PROCURADOR SUPERIOR PROCURADOR DO 120 INTERMEDIÁRIA ESTADO INICIAL

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0022023724 e o código CRC 7B166F88.

Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0020.489389/2021-25 SEI nº 0022023724

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