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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5324, de 1 de abril de 2022

Lei nº 5324/2022

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1.
Esta Lei regulamenta o parágrafo único do art. 196 da Constituição do Estado e dispõe sobre a competência, organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação de Rondônia - CEE, Órgão normativo, consultivo, avaliativo, deliberativo e mobilizador do Sistema Estadual de Ensino, tem sua competência, organização e diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Lei.
Art. 3.
São competências do CEE, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por Lei ou definidas em seu Regimento Interno, observadas as Diretrizes e Bases estabelecidas pela União:
Ibaixar normas disciplinadoras do Sistema Estadual de Ensino;
IIinterpretar a legislação de ensino;
IIIautorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhes a qualidade;
IVdesconcentrar suas atribuições, por meio de comissões em âmbito municipal, quando deliberado pelo Conselho Pleno do CEE;
Vaprovar o Plano Estadual de Educação;
VIeleger, entre seus pares, Presidente e Vice-Presidente do CEE; e
VIIelaborar e reformular seu Regimento Interno, com aprovação de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, homologado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Regulamenta o parágrafo único do artigo 196 da Constituição do Estado e dispõe sobre a competência, organização e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual de Educação - CEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 4.
O CEE será composto por 18 (dezoito) Conselheiros Titulares e o mesmo número de Suplentes, escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada, notório saber, formação superior e comprovada experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades educacionais no Estado de Rondônia, assim distribuídos:
I1 (um) representante dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
III1 (um) representante da Entidade que congrega pais e professores, indicado pelos representantes dos Conselhos Escolares;
IV1 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, indicado pelo Reitor;
V1 (um) representante das instituições de ensino profissionalizante e assistência social do Sistema Confederativo Patronal, indicado pela direção, priorizando o rodízio dentre as instituições;
VI1 (um) representante dos mantenedores das escolas de Educação Básica da rede privada de ensino, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares do Estado de Rondônia - SINEPE/RO;
VII1 (um) representante dos trabalhadores em educação das redes públicas, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO;
VIII1 (um) representante dos trabalhadores em educação da rede privada de ensino, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia - SINTEEP;
IX1 (um) representante da entidade que congrega as instituições privadas de Educação Superior, com sede no estado de Rondônia, que oferecem cursos de licenciatura, indicado pelo órgão máximo representativo das instituições privadas de Educação Superior no estado de Rondônia;
X1 (um) representante indígena, vinculado à educação indígena, indicado pela Organização dos Professores Indígenas de Rondônia - OPIRON, escolhido dentre as comunidades indígenas do Estado;
XI1 (um) representante dos servidores públicos federais da área educacional, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia - SINDSEF; e
XII6 (seis) membros apresentados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºOs indicados para representar os segmentos citados nos incisos I a XI, deste artigo, deverão comprovar seu vínculo com as instituições que representam.
§ 2ºA composição do número de Conselheiros poderá ser alterada desde que não ultrapasse a quantidade de membros do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 5.
A função de Conselheiro de Educação é considerada de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja titular, sendo incompatível com a função de Secretário de Estado de Educação, titular ou adjunto.
Art. 6.
O mandato do Conselheiro e de seu respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido ao término do mandato.
Art. 7.
O mandato da Presidência do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 8.
Ao CEE, Órgão vinculado à SEDUC é garantida sua organização administrativa com orçamento específico.

CAPÍTULO III

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 9.
A dotação orçamentária destinada à manutenção, reforma e ampliação do CEE comporá o percentual preestabelecido no Plano Plurianual e Lei Orçamentária da SEDUC, prevendo ações e programas finalísticos.
Art. 10.
As despesas relacionadas à remuneração de pessoal, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da SEDUC.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

Art. 11.
Integram a estrutura organizacional do CEE:
IUnidades Colegiadas:
a)Conselho Pleno;
b)Câmara de Educação Básica;
c)Câmara de Educação Profissional e Superior;
IIUnidade de Direção e Assessoramento:
a)Presidente e Vice-Presidente;
b)Assessoria Especial;
c)Assessoria Técnico Especializada; e
d)Secretaria Executiva, compreendendo: Secretaria de Gabinete, Redação, Recepção e Protocolo, Gerência Técnico Administrativa e Gerência Técnico Educacional.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO E DOS ÓRGÃOS DE SUA ESTRUTURA

SEÇÃO I

Da Competência do Conselho Pleno

Art. 12.
Conselho Pleno, reunido em Sessão Plenária, é a instância máxima de decisão do CEE/RO.

SEÇÃO II

Das Competências das Câmaras

Art. 13.
Às Câmaras, com caráter terminativo, compete:
§ 1ºA Câmara de Educação Básica - CEB delibera privativa e autonomamente em matérias pertinentes às etapas e modalidades da Educação Básica, exceto a modalidade Educação Profissional, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 2ºA Câmara de Educação Profissional e Superior - CEPS delibera privativa e autonomamente em matérias referentes à Educação Profissional e à Educação Superior cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

SEÇÃO III

Da Competência do Presidente

Art. 14.
Compete ao Presidente do CEE dirigir, coordenar e acompanhar as atividades do Conselho.

SEÇÃO IV

Da Competência do Vice-Presidente

Art. 15.
Compete ao Vice-Presidente do CEE auxiliar o Presidente no desempenho de suas competências, substitui-lo em suas faltas e impedimentos e assumir a Presidência no caso de vacância.

SEÇÃO V

Da Competência da Assessoria Especial

Art. 16.
Compete à Assessoria Especial do CEE subsidiar a Presidência em matéria de natureza técnica especializada.
Parágrafo únicoAs demandas jurídicas deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia.

SEÇÃO VI

Da Competência da Assessoria Técnica Especializada

Art. 17.
Compete à Assessoria desenvolver assessoramento técnico especializado, subsidiando na construção das normas para o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Rondônia, realizando estudos, pesquisas, levantamento, análise e instruções técnicas na área da educação.

SEÇÃO VII

Da Competência da Secretaria Executiva

Art. 18.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação responder por todas as atividades técnico-administrativas do CEE, com a anuência da Presidência.

SEÇÃO VIII

Da Competência da Gerência Técnica Administrativa

Art. 19.
Compete à Gerência Técnica Administrativa gerenciar as ações e atividades administrativas do Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IX

Da Competência da Gerência Técnica Educacional

Art. 20.
Compete à Gerência Técnica Educacional gerenciar as ações e atividades pedagógicas e da legislação de ensino.

SEÇÃO X

Do Quadro de Pessoal

Art. 21.
Quadro de Pessoal do CEE será composto por servidores públicos da SEDUC.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DE JETONS, TRANSPORTE E DIÁRIAS

Art. 22.
Aos Conselheiros será concedido o pagamento de jetons por participação em Sessões de Câmaras e Sessões Plenárias, Ordinárias ou Extraordinárias do CEE.
§ 1ºO valor unitário do jeton terá como cálculo 1/5 (um quinto) da remuneração inicial do cargo de professor Classe "C", 40h (quarenta horas), do Quadro de Pessoal Permanente da SEDUC.
§ 2ºO valor unitário do jeton pago ao/à Presidente do Conselho Estadual de Educação terá como cálculo 2/5 (dois quintos) da remuneração inicial do cargo de professor Classe "C", 40h (quarenta horas), do Quadro de Pessoal Permanente da SEDUC.
§ 3ºOs valores recebidos em forma de jetons são de caráter indenizatório, isentos de imposto de renda.
Art. 23.
Conselheiro, quando não residir na capital, terá direito, além do jeton, a transporte e diárias para participar das Sessões de Câmaras e Sessões Plenárias, Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 24.
Presidente terá direito à diária em valor igual do subsídio estabelecido para cargo de gerência Superior.
§ 1ºO Conselheiro terá direito à diária em valor igual do subsídio estabelecido para cargo de gerência Intermediária.
§ 2ºO servidor terá direito à diária em valor igual do subsídio estabelecido para cargo de gerência Operacional.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 25.
Anexo I constante nesta Lei representa a estrutura organizacional do CEE.
Art. 26.
Anexo II que integra esta Lei representa o quadro de Funções Gratificações para a funcionalidade do CEE, em conformidade com a Tabela de Valores estabelecida para o Quadro Administrativo do Poder Executivo Estadual.
Art. 27.
Fica criada a Gratificação de Atividade devida aos ocupantes da Assessoria Técnica especializada do CEE, calculada de 1/5 (um quinto) do vencimento da remuneração inicial do cargo de professor Classe "C", 40h (quarenta horas), do Quadro de Pessoal Permanente da SEDUC.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28.
As competências, atribuições e o funcionamento detalhado das Unidades mencionadas no Capítulo V desta Lei serão definidas em Regimento Interno.
Art. 29.
s Atos Oficiais editados e expedidos pelo CEE ficam validados e convalidados, nos termos desta Lei e na legislação vigente.
Art. 30.
Ficam assegurados os mandatos dos atuais Conselheiros, Titulares e Suplentes, conforme Decretos de nomeação em vigência.
Art. 31.
Todas as Funções Gratificadas deverão ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos lotados no CEE, indicados pelo Presidente, para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32.
s efeitos financeiros decorrentes da presente Lei terão início em 1° de janeiro de 2022, sendo mantido os valores de gratificações e jetons já pagos durante o período anterior à vigência deste artigo.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

ORGANOGRAMA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA - CEE/RO

ANEXO II

QUADRO DEMOSTRATIVO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DENOMINAÇÃO, QUANTIDADE

E SÍMBOLO

Cargos/Funções Quant. Símbolo Secretaria Executiva 1 FG 09 Gerência Técnico-Administrativa 1 FG 08 Gerência Técnico-Educacional 1 FG 08 Assessor Especial VII 2 FG 07 Coordenações de Câmaras 2 FG 07 Coordenador da Comissão Técnica de Legislação

1 FG 07 e Normas Coordenador da Comissão Técnica de Avaliação 1 FG 07 da Qualidade do Ensino Assessor III 1 FG 03 TOTAL 10

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/04/2022, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027589165 e o código CRC B0ACB6A5.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0029.026054/2021-10 SEI nº 0027589165

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