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Rondônia

Emenda Constitucional Estadual de Rondônia nº 21, de 3 de julho de 2001

Lei nº 21/2001

Art. 1.
Os artigos 10, 11, 22, 24, 29, 31, 52, 76, 134, 135 e 240 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:

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ESTADO DE RONDÔNIA

Altera os artigos 10, 11, 22, 24, 29, 31, 49, 52, 76, 134, 135 e 240 da Constituição Estadual e acrescenta o artigo 136-A.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

nos termos do § 3°, do artigo 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 10.
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IVinterromper obras iniciadas em gestão anterior.
Art. 11.
O parágrafo único passa a ser
§ 1º.
§ 2ºNo pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, inclusive de servidores e empregados públicos, a Administração Pública deverá obedecer à estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Ia ordem cronológica somente poderá ser desobedecida ocorrendo relevantes razões de interesse público e mediante prévia autorização legislativa.
§ 3ºO disposto no § 2° e inciso I, aplicam-se aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive às empresas públicas e às de economia mista em cujo quadro de acionistas o Estado de Rondônia tenha maioria das ações. .. , t ··- ·· ... ' ·· t ·

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ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 22.
servidor que for pai, mãe, tutor ou tutora, curador ou curadora, ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência fisica e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensado do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 10º·.......·..·.........·····......·.·.·····.·······..·.·......············.·..·.......·....................................................·..·............
§ 2ºO ~ervidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado.
Art. 24.
§ 10ºA ascensão na carreira dos militares do Estado se dará mediante Lei específica que regulamentará a promoção de Praças e Oficiais da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art. 29.
xxxv - apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensões dos Conselheiros e Servidores do Tribunal de Contas, inclusive as melhorias posteriores.
Art. 31.
§ 3ºA Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedido de informações ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, aos Secretários de Estado e aos Diretores de órgãos e empresas públicas, implicando em crime de responsabilidade, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 49.
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ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

IVrealizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso lI, por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, da Assembléia Legislativa e de Comissões Técnicas ou de inquérito, e quando convocado pela Assembléia Legislativa, nas unidades do Poder Legislativo;
IXrémeter à Assembléia Legislativa os atos de aposentadoria e pensões dos conselheiros e servidores do Tribunal de Contas para fins de apreciação da legalidade, inclusive melhorias posteriores,
Art. 52.
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§ 4ºO prazo para o Tribunal de contas promover a citação ou audiência de responsáveis arrolados em processo de prestação de contas, ou tomada de contas, ou inspeção, sob pena de responsabilidade solidária, será de:
Ium ano, no caso de prestação de contas, a contar da entrada do processo no Tribunal;
IIcento e oitenta dias" no caso de tomada de contas, contados a partir da expiração dos prazos previstos nas alíneas do "caput" deste artigo;
IIItrinta dias, nos casos de inspeção, a contar da conclusão do respectivo relatório.
Art. 76.
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§ 3ºO governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de dezembro de cada ano, a relação de todos os precatórios judiciários requisitados e pagos até aquela data, contendo o valor, o nome do credor, a origem da dívida e o número do respectivo processo judicial que lhe deu origem.
Art. 134.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabe mentárias e os orçamentos anuais, obedecendo os dispositiv tuição Federal.

3 ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

§ 1ºOs poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos cidadãos ou de entidades civis legalmente constituídas no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
§ 2ºLei complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas entidades no processo orçamentário.
Art. 135.
§ 3ºO encaminhamento à Assembléia Legislativa e a devolução para sanção dos projetos de que tratam o "caput" deste artigo obedecerão os seguintes prazos:
Io projeto de lei das diretrizes orçamentárias será enviado até 15 de abril e devolvido à sanção até 30 de junho de cada ano;
11- o projeto de lei orçamentária anual será enviado até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro de cada ano;

111- o projeto de lei do plano plurianual e suas atualizações, quando houverem, serão enviados até 15 de setembro e devolvido à sanção até 15 de dezembro do ano anterior a que se referirem.

Art. 240.
§ 3ºO Plano Estadual de Saúde, previsto no "caput" deste artigo garantirá, quando necessário, aos idosos e aos deficientes, o transporte coletivo intermunicipal, para que os mesmos tenham acesso a saúde, conforme disposto no artigo 237."
Art. 2.
A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

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Art. 136-
A. Programação constante da lei orçamentária anual, decorrentes de Emendas de parlamentares é de execução obrigatória, até o limite estabelecido em lei.
§ 10ºAs dotações decorrentes de emendas de parlamentares serão identificadas na lei orçamentária anual.
§ 2ºSão vedados o cancelamento ou o contingenciame cutivo, de dotação constante da lei orçamentária anual, deco

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ESTADO DE RONDÔNIA

§ 3ºA não execução da programação orçamentária decorrente de emendas de parlamentares, implica crime de responsabilidade, previsto no artigo 66, inciso V."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 03 de julho de 2001.

" Deputado Natana~a Presidente

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