Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 1306, de 29 de dezembro de 2003
Lei nº 1306/2003
tÚsp~:;tJ .10 artigo 135, § 3, inciso III da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional .1; o:;~.de 03 de julho de 2001, estabelecendo de forma microregionalizada, as metas da .,"_dmínistráção ~::~}'~c:l
estadual, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas ce duração continuada expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de ape-io administrativo.
I
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia,para o período de 2004-2007 nos termos do artigo 135, da Constituição Estadual alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 e ~á outras providências.
C {:10VERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.··. .
Costa Marques, São Francisco, São Miguel e Seríngueiras; il ...
;..1.:- Ariquemes, Machadinho, Rio Crespo, Alto Paraíso, Campo Novo, Monte Negro, Buritis, ., Cacaulândia e Cujubim;
I\'- Jaru, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Ouro Preto, Nova União, Mirante da Serra, Vale do F·, aíso e Vale do Anari;
v - Ji-Paraná, Teixeirópolis, Urupá, Presidente Médici, Alvorada D' Oeste e Castanheiras;
VllVilhena, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA
GOVERNADORIA
Ir - alteração ou exclusão, exposição das razões que motivaram a proposta enfatizando os beneficias para o público alvo e o poder público.
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Plano Plurianual, demonstrando os seguintes vspecros:
r - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de j ane i ro de 2004, 1160 da República.