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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1306, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 1306/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 200412007, em cumprimento ao

tÚsp~:;tJ .10 artigo 135, § 3, inciso III da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional .1; o:;~.de 03 de julho de 2001, estabelecendo de forma microregionalizada, as metas da .,"_dmínistráção ~::~}'~c:l

estadual, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas ce duração continuada expressas nos programas de cunho finalístico, de gestão de políticas públicas e de ape-io administrativo.

I

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia,para o período de 2004-2007 nos termos do artigo 135, da Constituição Estadual alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 e ~á outras providências.

C {:10VERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

.··. .

Art. 2.
Para melhor alocação dos recursos considera-se para efeitos do Plano Plurianual as regiões orça.nentárias sugeridas pelas Conferências Municipais de Planejamento Participativo com a seguinte composição:
IPorto Velho, Guajará-Mirim, Nova Mamoré, Candeias e Itapuã;

Costa Marques, São Francisco, São Miguel e Seríngueiras; il ...

;..1.:- Ariquemes, Machadinho, Rio Crespo, Alto Paraíso, Campo Novo, Monte Negro, Buritis, ., Cacaulândia e Cujubim;

I\'- Jaru, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Ouro Preto, Nova União, Mirante da Serra, Vale do F·, aíso e Vale do Anari;

v - Ji-Paraná, Teixeirópolis, Urupá, Presidente Médici, Alvorada D' Oeste e Castanheiras;

VICacoal, Ministro Andreazza, Espigão D'Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Ronciônia, São Feiip« e Parecis;
VIIRolim de Moura, Novo Horizonte, Santa Luzia, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia e Alta Floresta;

VllVilhena, Chupinguaia, Colorado D'Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara.

Art. 3.
O Plano Plurianual 2004/2007, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos:
IRelatório de Totais por Órgãos;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONOÔNIA

GOVERNADORIA

IIRelatório dos Programas por área de intervenção;
IIIRelatório de Programa por Funções e Subfunções; e
IVRelatório Analítico dos Programas.
§ 1ºFicam acrescentados aos Programas constantes dos anexos citados no caput deste artigo os programas e ações descritas nas emendas aprovadas ao PPA 2004/2007.
§ 2ºficam automaticamente incluídas no Plano Plurianual para o período de 2004 a 2007, as emendas aprovadas na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2004, que alterem os programas e as ações especificadas no Plano Plurianual.
Art. 4.
O Poder Executivo,' no pr-zo de 60 dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 5.
As prioridades e metas para o ano de 2004, são aquelas contidas na programação orçamentária do referido exercício.
Art. 6.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projetos de lei específicos.
Parágrafo únicoO projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
Iinclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa ou proposição;
b)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

Ir - alteração ou exclusão, exposição das razões que motivaram a proposta enfatizando os beneficias para o público alvo e o poder público.

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Art. 7.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do

Plano Plurianual, demonstrando os seguintes vspecros:

r - desempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;

IIdemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com índice final previsto;
IIIdemonstrativo, por programa e por ação. de execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguido-se as fontes de recursos (fiscal, seguridade social, investimento das empresas):

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVconsolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada Secretaria ou órgão.
Art. 80.
A Análise crítica dos resultados subsidiarão as decisões quanto ao Geren iamento do Plano Plurianual, a elaboração do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, alterações no Plano Plurianual e alocação de recursos.
Art. 90.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de j ane i ro de 2004, 1160 da República.

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