Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 1699, de 1 de janeiro de 2007

Lei nº 1699/2007

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
Para efeito de aplicação dos recursos previstos no PPA, fica o Estado de Rondônia dividido em oito microrregiões, com as seguintes composições:
IPorto Velho, Guajará Mirim, Nova Mamoré, Candeias do Jamari e Itapuã:
IICosta Marques, São Francisco, São Miguel do Guaporé e Seringueiras;
IIIAriquemes, Machadinho do Oeste, Rio Crespo, Alto Paraíso, Campo Novo de Rondônia, Monte Negro, Buritis, Cacaulândia e Cujubim;
IVJaru, Theobroma, Governador Jorge Teixeira, Ouro Preto do Oeste, Nova União, Mirante da Serra, Vale do Paraíso e Vale do Anari;
VJi-Paraná, Teixeirópolis. Urupá, Presidente Mediei, alvorada D'Oeste e Castanheiras;
VICaçoai, Ministro Andreazza, Espigão D'Oeste, Pimenta Bueno, Primavera de Rondônia, São Felipe e Parecis;
VIIRolim de Moura, Novo Horizonte, Santa Luzia D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Nova Brasilândia e Alta Floresta; e
VIIIVilhena. Chupinguaia. Colorado D'Oeste, Cerejeiras, Cabixi, Pimenteiras e Corumbiara.

«f

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI 1.699 DE 01 DE JANEIRO DE 2007

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2004-2007 - Versão Atualizada para 2007, nos termos do artigo 135, da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do

Estado de Rondônia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2004-2007 - Versão Atualizada para 2007. em cumprimento ao disposto no artigo 135, § 3o, inciso III da Constituição do Estado, alterado pela Emenda Constitucional n° 021/2001, estabelecendo de forma microrregionalizada, as metas da Administração pública estadual, para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada expressas nos programas de cunho finalístico. de gestão de políticas públicas e de apoio administrativo.

Art. 3.
Fica incluído na Unidade Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte do Estado de Rondônia - DER/RO - 14.020, no Código de Função Programática - 14.020.26.782.1249.1.1386 InfraEstrutura da Malha Viária, o asfaltamento da estrada composta por dois trechos que compreendem parti

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

da RO - 480 e RO - 476 que liga a BR-364 à sede do Distrito Novo Riachuelo, município de Presidente Mediei.

Art .4° O Plano Plurianual - versão atualizada 2007, estruturado em Programas, contém os seguintes anexos:

IResumo das ações por programas e unidades orçamentárias; e
IIRelatório Analítico dos Programas por área de intervenção, Órgão e Microrregião.
Art. 5.
Durante o exercício de 2007, As alterações ocorridas no orçamento serão incorporada ao PPA vigente.
Art. 6.
A exclusão, inclusão ou alteração de programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específica.
Parágrafo único: O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
IInclusão de programa:
a)Diagnóstico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que se queira atender com o programa ou proposição;
b)Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IIalteração ou exclusão, exposição das razões que motivaram a proposta enfatizando os benefícios para o público alvo e o poder público.
Art. 7.
O poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatório de avaliação do Plano Plurianual, demonstrando os seguintes aspectos:
IDesempenho do conjunto de programas de cada área de atuação do Governo em relação aos objetivos estabelecidos;
IIDemonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;
IIIDemonstrativo, por programa e por ação, de execução física e financeira do exercício anterior c a acumulada, distinguido-se as fontes de recursos (fiscal, seguridade social, investimento das empresas); e
IVConsolidação da realização física e financeira das metas de projetos e atividades de cada um dos programas de cada Secretaria ou órgão.
Art. 8.
A análise crítica dos resultados subsidiarão as decisões quanto ao Gerenciamento do Plano Plurianual, a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, alterações no Plano Plurianual e alocação de recursos.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 9.
O Poder Executivo deverá publicar o Relatório analítico do Plano Plurianual, Versão Atualizada 2007, com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de Io de janeiro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de janeiro de/2007, 119° da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.