Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24961, de 17 de abril de 2020

Decreto nº 24961

Ver fonte oficial 9 artigos

17/04/2020 SEI/ABC - 0011186849 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 74 Disponibilização: 20/04/2020 Publicação: 17/04/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da Saúde;

CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde editou a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2° do art. 4° imposição de quarentena pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias;

CONSIDERANDO que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, nos termos do § 3° do

art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.

D E C R E T A:

Art. 1.
O caput dos arts. 3°, 9°, 10 e § 2º do art. 12 do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
Ficam estabelecidas até 25 de abril de 2020, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12594855&in... 1/3

17/04/2020 SEI/ABC - 0011186849 - Decreto

Art. 9.
Ficam suspensas, até 25 de abril de 2020, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada, podendo este prazo se estender caso haja autorização expressa do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, conforme redação do § 3º do art. 4º da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde.
Art. 10.
Os Municípios do Estado de Rondônia, no uso da prerrogativa constitucional prevista no inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988, observada as recomendações do Ministério da Saúde, os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19, compete regulamentar o funcionamento e a permanência das atividades de âmbito local.
Art. 12.
........................................................................................................................................
§ 2ºTodo cidadão rondoniense tem o dever de usar máscara ao sair de sua residência, cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.

......................................................................................................................................................"

Art. 2.
Acresce itens na alínea "d" do inciso I do art. 3° e inciso VIII do § 3° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3° ..............................................................................................................................

I.....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;

17. lojas de equipamentos de informática;

18. óticas; e

19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.

...............................................................................................................................................

Art. 10.
.............................................................................................................................
§ 3º.....................................................................................................................................
VIIIo transporte coletivo de passageiros municipal, urbano e rural, em todo o território do Estado, não poderá exceder à capacidade máxima de passageiros sentados e nem permitir o acesso sem máscaras.

..............................................................................................................................................."

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12594855&in... 2/3

17/04/2020 SEI/ABC - 0011186849 - Decreto

Art. 3.
Revoga-se o § 1° do art. 10 do Decreto n° 24.919, de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 16 de abril de 2020.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 17/04/2020, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 17/04/2020, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/04/2020, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011186849 e o código CRC 58A7F654.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0011186849

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12594855&in... 3/3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo