Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 24961, de 17 de abril de 2020
Decreto nº 24961
17/04/2020 SEI/ABC - 0011186849 - Decreto
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 74 Disponibilização: 20/04/2020 Publicação: 17/04/2020
Casa Civil - CASA CIVIL
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do art. 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que a medida de quarentena imposta pelos Estados e Municípios conforme previsto no § 5° do art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, depende de ato do Ministro da Saúde;
CONSIDERANDO que o Ministro da Saúde editou a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, autorizando em seu § 2° do art. 4° imposição de quarentena pelos Estados e Municípios pelo prazo máximo de até 40 (quarenta) dias;
CONSIDERANDO que a prorrogação da quarentena após 40 (quarenta) dias, depende de autorização do Cento de Operações de Emergência em Saúde Pública - COE-nCoV, nos termos do § 3° do
art. 4° da Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a quarentena, com restrição de várias atividades no Estado de Rondônia, iniciou na data de 17 de março de 2020, por meio do Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020; e
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6.341 DF, reafirmou a competência concorrente dos Municípios para legislar sobre de normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica, nos termos dos inciso II do art. 23, inciso I do art. 30, inciso I do art. 198 e inciso II do art. 200 da Constituição Federal de 1988.
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"Art. 3° ..............................................................................................................................
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16. restaurantes e lanchonetes, exceto self-service;
17. lojas de equipamentos de informática;
18. óticas; e
19. lojas de máquinas e implementos agrícolas.
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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de abril de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 17/04/2020, às 19:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 17/04/2020, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 17/04/2020, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e
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Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0011186849
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