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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 24931, de 6 de abril de 2020

Decreto nº 24931

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Art. 1.
Altera o inciso I e renumera os incisos V ao IX no § 3° do art. 10 do Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2020, que "Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.", passam a vigorar conforme segue:

"

07/04/2020 SEI/ABC - 0011042835 - Decreto

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 66 Disponibilização: 08/04/2020 Publicação: 07/04/2020

Casa Civil - CASA CIVIL

Altera e acresce dispositivos no Decreto nº 24.919, de 5 de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,

D E C R E T A:

Art. 10.
..........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3ºEm todos os municípios do Estado de Rondônia:
Io transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, com a exceção em se tratar de pessoas da mesma família que coabitam e com uso de máscaras por todos os ocupantes;
IIos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a)a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
b)a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
c)a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
d)a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
IIIa circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;

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07/04/2020 SEI/ABC - 0011042835 - Decreto

IVa utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
Vconstante higienização do sistema de ar-condicionado;
VIadoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
VIIfixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

............................................................................................................................................"

Art. 2.
Acrescenta o item 14 na alínea "d" no inciso I do art. 3° do Decreto nº 24.919, de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 3° ..............................................................................................................................

I.......................................................................................................................................

............................................................................................................................................

14. lojas que comercializem produtos da Páscoa e chocolates, as quais ficarão abertas até o dia 15 de abril de 2020, exceto se ocorrer a previsão descrita no art. 10.

............................................................................................................................................"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de abril de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO Secretaria de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO RODRIGUES MAXIMO, Secretário(a), em 08/04/2020, às 00:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por José Gonçalves da Silva Junior, Secretario Chefe, em 08/04/2020, às 00:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2020, às 00:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar go 18 caput e

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07/04/2020 SEI/ABC - 0011042835 - Decreto

A auten cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0011042835 e o código CRC 46C290E9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.131788/2020-15 SEI nº 0011042835

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