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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9055, de 20 de fevereiro de 1990

Nº 9.055/1990

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre a criação do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O Quadro de Carreira e Plano de Pagamento dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul são regulados pelas disposições constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- Fica assegurado aos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul reajustes de vencimentos em percentual no mínimo igual e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores do Estado.
Art. 3.
- Ficam revogados a Resolução nº 5, do Conselho Administrativo, de 01 de março de 1978, que implantou o Quadro Permanente de Pessoal, bem como os demais dispositivos regulamentares posteriores que tratam da mesma matéria, permanecendo os seus efeitos no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1990.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de l990.

(Contém Quadro de Carreira em anexo)

QUADRO DE CARREIRA DA CAIXA ECONÔMICA

ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

SUMÁRIO

IDOS CARGOS DE CARREIRA

Características dos Cargos

IIDO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CARREIRA
IIIDO ENQUADRAMENTO
IVDO PROGRESSO FUNCIONAL

Sistema de Promoções

VDA JORNADA DE TRABALHO
VIDAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
VIIDO PLANO DE PAGAMENTO

Vencimentos das Carreiras Valor das Funções Gratificadas

VIIIDAS VANTAGENS, DIREITOS E BENEFÍCIOS
IXDA REVISÃO DO QUADRO DE CARREIRA
XDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ANEXO - DESCRIÇÃO E REQUISITOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul é constituído pelas seguintes carreiras:
ICarreira Auxiliar, compreendendo 403 cargos de Auxiliar de Serviço, distribuídos em 10 (dez) classes de A1 a A10;
IICarreira operacional, compreendendo:
a)4.705 cargos de Escriturário, distribuídos em 15 (quinze) classes, de E1 a E15;
b)200 cargos de Escriturário Superior, distribuídos em 10 (dez) classes, de ES1 a

ES10.

Art. 2.
- Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico e Consultor Especializado constituirão Carreira de Consultoria a parte, compreendendo 30 cargos de Consultor Técnico e 15 cargos de Consultor Especializado, distribuídos em 4 (quatro) classes, de A e D.
Parágrafo único- Ficam assegurados aos integrantes da Carreira de Consultoria direitos e vantagens, bem como aumentos e reajustes salariais nos mesmos índices concedidos aos demais servidores da Instituição.
Art. 3.
- Os atuais ocupantes dos Cargos de Procurador, em extinção à medida que vagarem, por força da Lei nº 8.114, de 26 de dezembro de 1985, constituem carreira a parte de Procuradoria em extinção, continuando a ser regidos pela legislação pertinente aos demais Procuradores do Estado.
Art. 4.
- Os Cargos de Carreira terão as atribuições e características a seguir:

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

2 Nomenclatura Código AUXILIAR DE SERVIÇO Nível Tipo de Função CARGO Sumário Realizar tarefas auxiliares relacionadas com a circulação de documentos e outros afazeres que sirvam de apoio às necessidades permanentes da respectiva unidade.

Atribuições - Executar todos os serviços de copa, habitualmente realizados nas respectivas unidades; - Efetuar remoções de móveis e outros materiais necessários ao uso das respectivas unidades; - Executar a circulação de correspondências, processos e outros documentos; - Executar serviços externos e demais tarefas que lhe forem determinadas e que sejam de interesse da Instituição; - Realizar outras atividades relacionadas com o Cargo. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: 5a. série do 1º Grau Completo ou escolaridade equivalente.

CURSO: Não especificado.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Não Exigida.

OUTROS: Aprovação em Concurso Público. Lotação

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código ESCRITURÁRIO Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar tarefas burocráticas, tanto no que se refere ao atendimento de clientes, como no que diz respeito a outras atividades rotineiras praticadas na Instituição.

Atribuições - Exercer trabalhos relacionados com controle, conferência e cálculo em geral; - Realizar tarefas de recepção e expedição de documentos e de arquivamento;

3 - Redigir e datilografar correspondências; - Atender e orientar clientes; - Receber e transmitir mensagens via telex; - Realizar outras atividades relacionadas com o cargo. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: 2º Grau Completo ou escolaridade equivalente.

CURSO: Não especificado.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Não exigida.

OUTROS: Aprovação em Concurso Público. Lotação

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código ESCRITURÁRIO SUPERIOR Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar tarefas administrativas e operacionais inerentes às profissões de nível superior.

Atribuições - Exercer trabalhos relacionados com controle, conferência e cálculo; - Prestar assistência e assessoramento em matéria de sua especialidade; - Desenvolver ou participar da elaboração de projeto e coordenar sua implantação; - Realizar outras atividades relacionadas com o cargo e dentro das atribuições normais de sua profissão. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou por Lei específica.

CURSO: não especificado, porém que tenha afinidade com a natureza ou serviços da Instituição.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo de Escriturário.

4 OUTROS: Provimento por promoção extraordinária mediante Processo Seletivo Interno. Lotação

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código CONSULTOR Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar trabalhos técnicos de natureza complexa que exijam especialização de alto nível, bem como prestar os serviços de consultoria necessários à Instituição.

Atribuições - Elaborar estudos, planos ou pareceres relacionados com a sua área de atuação; - Desenvolver ou participar da elaboração de projetos e coordenar sua implantação; - Prestar assistência e assessoramento em matéria de sua especialidade; - Identificar e investigar problemas Técnico-administrativos que digam respeito à política, organização, procedimentos e métodos na área de sua especialidade; - Realizar atividades relacionadas com o seu cargo e dentro das atribuições normais de sua profissão. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou por Lei específica e Pós-graduação em área de interesse da Instituição.

CURSO: Não especificado, porém que tenha afinidade com a natureza ou serviços da Instituição.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: A ser estabelecida no Edital do Concurso.

OUTROS: Aprovação em Concurso Público. Lotação

CARREIRA DE CONSULTORIA - a Parte Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe

Consultor Consultor

A A B B

5 C C D D

CARREIRA DE PROCURADORIA - Em Extinção Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe

Procurador Procurador

A A B B C C D D E E

Parágrafo único: Todo o servidor que foi preterido em alguma promoção ordinária, por falta de vaga, será promovido àquela Classe onde deveria estar, na ocasião do enquadramento.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 10.
s atuais ocupantes dos diversos cargos e classes do Quadro extinto (resolução 05/78) serão enquadrados de acordo com o seguinte critério:

Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe Auxiliar de Serviço Auxiliar de Serviço

- A1

C - A2 A A A3 C A R B A4 A U R C A5 R X E D A6 R I I E A7 E L R F A8 I I A G A9 R A

H A10 A R O P Operador Administrativo I Escriturário E F E1 R G E2 A H E3

C O C I E4 A P I J E5 R E O K E6 R R N L E7 E A A M E8 I C L R I Operador Administrativo II Escriturário A O K E6

N L E7 A L

6 M E8 N E9 O E10 P E11 Q E12 R E13

Operador Administrativo III Escriturário

P E11 Q E12 R E13 S E14 T E15

Escriturário Superior

ES1 ES2 ES3 ES4 ES5 ES6 ES7 ES8 ES9 ES10

CARREIRA DE CONSULTORIA - a Parte Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe

Consultor Consultor

A A B B C C D D

CARREIRA DE PROCURADORIA - Em Extinção Do Cargo e Classe Para o Cargo e Classe

Procurador Procurador

A A B B C C D D E E

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Parágrafo único: Todo o servidor que foi preterido em alguma promoção ordinária, por falta de vaga, será promovido àquela Classe onde deveria estar, na ocasião do enquadramento.

CAPÍTULO IV

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Art. 11.
- A ascensão funcional das Carreiras será efetuada através de promoções.
Art. 12.
- Promoção Ordinária é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º- Para os servidores ocupantes do Cargo de Auxiliar de Serviço deverá ser observado o interstício de 3 anos para a promoção por antigüidade e um interstício de 2 anos para promoção por merecimento.
§ 2º- Para os servidores ocupantes dos Cargos de Escriturário e Escriturário Superior deverá ser observado o interstício de 2 anos para a promoção por antigüidade e o interstício de 18 meses para a promoção por merecimento.
§ 3º- Para os servidores ocupantes do Cargo de Consultor deverá ser observado o interstício de 3 anos para a promoção por antigüidade e o interstício de 2 anos para a promoção por merecimento.
§ 4º- As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente.
Art. 13.
- Promoção extraordinária é o acesso funcional dos servidores ocupantes do Cargo de Escriturário para o Cargo de Escriturário Superior.
§ 1º- A promoção extraordinária dependerá da existência de vaga e será efetuada por processo seletivo interno.
§ 2º- A promoção extraordinária será processada quando da ocorrência da vaga.
Art. 14.
- O Conselho Administrativo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Quadro de Carreira, regulamentará as Promoções Ordinárias e Extraordinárias.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 15.
- Todos os servidores da Instituição cumprirão uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único- excetuam-se do disposto no "caput" os servidores nomeados sob a forma de Cargo em Comissão, que cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

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Art. 16.
- Por necessidade de serviço e no interesse da Instituição, os servidores poderão ser convocados para trabalho em regime especial de tempo integral, equivalente à prestação de serviço efetivo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17.
- O servidor, em regime de tempo integral de trabalho, receberá uma gratificação equivalente a 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o respectivo vencimento básico.
Parágrafo único- Ao servidor convocado para regime especial de trabalho em horário integral é assegurado o direito de perceber a correspondente gratificação quando afastado do exercício de suas funções por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, licença-nojo, licença-gala e outros afastamentos remunerados previstos em Lei.
Art. 18.
- A convocação para regime de tempo integral poderá cessar a pedido do servidor ou por decisão da Administração.

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 19.
- O Conselho Administrativo poderá criar, modificar ou suprimir funções gratificadas, mediante parecer técnico prévio que justifique a necessidade, nos termos da lei.
Parágrafo único- O parecer técnico referido no "caput" deverá considerar aspectos quantitativos, fatores hierárquicos, organizacionais ou mercadológicos, que impliquem necessidade de alteração.
Art. 20.
- As funções gratificadas abaixo relacionadas terão denominação, atribuições, requisitos, níveis e características descritas conforme subanexo:

Nº DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO NÍVEIS/FUNÇÕES

GRATIFICADAS 8 Gerente Geral de Departamento 1 1 Chefe da Inspetoria 1 Chefe da Consultoria Jurídica 1 Chefe da Assessoria de Organização e Métodos 1 Chefe da Consultoria Técnica 4 Gerente Adjunto de Departamento 2 28 Gerente/Chefe de Divisão 1 Chefe da Assessoria de Imprensa 1 Chefe de Gabinete da Presidência 2 Subchefe da Inspetoria 1 Subchefe da Consultoria Jurídica 2 Subchefe da Consultoria Técnica 2 Subchefe da Assessoria de Organização e Métodos 1 Gerente da Agência Matriz 12 Gerente Adjunto/Subchefe de Divisão 3

9 30 Gerente de Agência de 1ª Categoria 33 Inspetor

2 Chefe de Gabinete da Diretoria 3 1 Chefe de Assessoria de Conselho Administrativo 1 Chefe da Secretaria Geral 1 Subchefe da Assessoria de Imprensa 4 30 Gerente de Agência de 2ª Categoria 73 Assessor da Administração Central 5 1 Subchefe da Secretaria Geral 2 Gerente de Carteira da Agência Matriz 52 Gerente de Agência de 3ª Categoria 53 Gerente de Agência de 4ª Categoria 6 63 Gerente Adjunto de 1ª Categoria 6 Gerente Adjunto da Agência Matriz 4 Gerente Itinerante 7 59 Gerente Adjunto de 2ª Categoria 8 68 Chefe de Seção 9 36 Gerente Adjunto de 3ª Categoria 10 29 Contabilista (Adm.Central e Ag.Matriz) 10 Chefe de Núcleo da Agência Matriz 68 Assistente Especial da Administração Central 11 44 Subchefe de Seção 60 Contabilista de Agência de 1ª e 2ª Categorias 186 Chefe de Núcleo de Agência de 1ª e 2ª

Categorias 105 Contabilista de Agência de 3ª e 4ª Categorias 12 150 Chefe de Núcleo de Agência de 3ª e 4 ª Categorias

Nº DE FUNÇÕES DENOMINAÇÃO NÍVEIS/FUNÇÕES

GRATIFICADAS 38 Programador de Computador 13 89 Assistente de Negócios 115 Supervisor de Núcleo de Agência 14 18 Chefe de Setor 15 100 Assistente da Administração 1404 Caixa-Executivo 30 Supervisor de Serviço 38 Contabilista Auxiliar 90 Compensador 16 105 Operador de Microcomputador 20 Chefe de Serviço Auxiliar 17 1 Subchefe de Setor 6 Desenhista 25 Oficial de Manutenção 18

10 40 Técnico de Arquivo 10 Operador de Telecaixa 25 Operador Gráfico 100 Digitador 19 2 Fotógrafo 33 Motorista 20 10 Meio Oficial de Manutenção 10 Operador Gráfico Auxiliar 20 Assistente de Arquivo 27 Telefonista 21 20 Ascensorista 12 Auxiliar de Gabinete

Art. 21.
- Os cargos isolados de provimento em comissão, abaixo relacionados, lotados no Gabinetes do Presidente e dos Diretores, poderão ser preenchidos por elementos não pertencentes ao Quadro de Carreira da Instituição. São os seguintes os Cargos em Comissão:

1 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 2 CHEFES DE GABINETE DA DIRETORIA 4 ASSESSORES DE NÍVEL SUPERIOR, sendo 2 da PRESIDÊNCIA 4 ASSISTENTES DE NÍVEL MÉDIO, sendo 2 da PRESIDÊNCIA 3 SECRETÁRIAS (os) EXECUTIVAS (os) 3 RECEPCIONISTAS DE DIRETORIA 3 MOTORISTAS DE DIRETORIA

Parágrafo único- O servidor da CEERGS nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 22.
- Os vencimentos básicos para jornada de 30 horas semanais serão os constantes nas Tabelas a seguir:
ICARREIRAS AUXILIAR E OPERACIONAL

Classe Salário Básico (para 6 horas)

Ncz$ Janeiro/90

A1 2.029,91 A2 2.181,34 A3 2.344,08 A4 2.518,96 A5 2.706,89 A6 2.908,83

11 A7 3.125,84 A8 3.359,05 A9 3.609,64 A10 E1 3.878,94 E2 4.168,33 E3 4.479,30 E4 4.813,47 E5 5.172,58 E6 5.558,48

Classe Salário Básico (para 6 horas)

Ncz$ Janeiro/90

E7 5.973,16 E8 6.418,79 E9 6.897,66 E10 7.412,25 E11 7.965,24 E12 8.559,48 E13 9.198,05 E14 9.884,26 E15 ES1 10.621,67

ES2 11.414,09 ES3 12.265,63 ES4 13.180,70 ES5 14.164,03 ES6 15.220,73 ES7 16.356,26 ES8 17.576,51 ES9 18.887,79 ES10 20.299,10

IICARREIRA DE CONSULTORIA - a parte

Classe Salário Básico (para 6 horas)

Ncz$ Janeiro/90

A 20.303,52 B 21.819,23 C 23.445,68 D 25.195,91

IIICARREIRA DE PROCURADORIA - em extinção

Classe Salário Básico (para 6 horas)

Ncz$ Janeiro/90

12 A 13.405,53 B 13.405,53 C 14.243,30 D 15.081,28 E 15.918,04

Art. 23.
- Os valores atribuídos aos níveis das Funções Gratificadas e ao Cargos em Comissão serão os constantes nas Tabelas a seguir:
IFUNÇÕES GRATIFICADAS

Níveis Valor NCz$ Janeiro/90 1 8.561,50 2 7.628,06 3 6.798,62 4 6.059,38 5 5.400,51 6 4.813,29 7 4.289,92 8 3.823,46 9 3.407,72 10 3.037,18 11 2.706,93 12 2.412,60 13 2.150,26 14 1.916,46 15 1.708,07 16 1.522,34 17 1.356,81 18 1.209,28 19 1.077,79 20 906,60 21 856,15

IICARGOS EM COMISSÃO

Valor NCz$ Janeiro/90 (para tempo integral) CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 26.275,15 CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA 23.452,20 ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 18.892,05 ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO 9.337,45 SECRETÁRIA EXECUTIVA 12.160,40 RECEPCIONISTA DE DIRETORIA 5.645,90 MOTORISTA DE DIRETORIA 5.645,90

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS, DIREITOS E BENEFÍCIOS

Art. 24.
- GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - Os funcionários estatutários da CEERGS perceberão gratificação adicional de 15% e 25%, a partir da data em que completarem, respectivamente, 15 e 25 anos de efetivo exercício na função pública. A gratificação adicional incidirá sobre os rendimentos mensais que perceberem, não devendo ser considerados parte integrante desses rendimentos, para fins de cálculo, os ganhos com horas extras, adicional noturno, abono família, ajudas de custo, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e avanços trienais.
§ 1º- A concessão de gratificação de 25% fará cessar a percepção de 15% anteriormente concedida.
§ 2º- Os servidores contratados também farão jus às gratificações adicionais, na forma da lei.
Art. 25.
- AVANÇO TRIENAL - Por triênio de efetivo exercício computado na forma prevista para concessão de gratificação adicional, os funcionários estatutários da CEERGS perceberão uma gratificação de 5%, calculada sobre as vantagens percebidas, à exceção das horas extras, do adicional noturno, das diárias, das ajudas de custo, do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por risco de vida e gratificação adicional.
§ 1º- Fica limitado em 10 (dez) o número de triênios a serem concedidos.
§ 2º- Os servidores contratados perceberão, também, os avanços trienais, na forma da lei.
Art. 26.
- RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇAPRÊMIO - O valor percebido pelos servidores da CEERGS, a título de adiantamento de férias ou de licença-prêmio, será descontado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iniciando no mês subseqüente ao do gozo do benefício.
Art. 27.
- HORAS EXTRAS - A jornada diária normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas), por necessidade de serviço, independente da formalização de acordo individual.
Parágrafo único- As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50%, quando prestadas em dias de expediente normal. Quando as horas extras forem efetuadas fora dos dias normais de trabalho, serão pagas com acréscimo de 100%.
Art. 28.
- ADICIONAL NOTURNO - A jornada de trabalho cumprida em período noturno será remunerada com acréscimo de 35% sobre o valor da hora normal, considerando-se horário noturno, para efeito de cálculo, o período de trabalho compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Art. 29.
- RESSARCIMENTO DE MUDANÇA - Serão ressarcidas ao servidos as despesas decorrentes de sua mudança, de acordo com critérios a serem fixados em resolução pelo Conselho Administrativo, na forma da lei, desde que a remoção tenha ocorrido por reconhecida necessidade de serviços.

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Parágrafo único- As remoções de um município para outro com mudança de domicílio poderão ocorrer por solicitação do servidor, ou por reconhecida necessidade de serviço, a critério da Administração.
Art. 30.
- AUXÍLIO MORADIA - Será devido quando ocorrer a transferência do servidor para outra localidade, gerando mudança de domicílio, desde que por reconhecida necessidade de serviços pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 1º- O valor pago a título de auxílio moradia será calculado na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário básico percebido.
§ 2º- No caso de remoção de um município para outro, o servidor terá direito a trânsito de 8 (oito) dias, considerando-se esse período para todos os efeitos legais como efetivo exercício.
Art. 31.
- GRATIFICAÇÃO NATALINA - Todos os servidores da CEERGS farão jus, anualmente, a uma Gratificação Natalina. Esta Gratificação, que corresponde ao 13º salário para servidores regidos pela CLT, será calculada na proporção de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, multiplicada pelo número de meses de serviço do ano a que se refere, na forma da Lei nº 4.090/62. Executam-se desse cálculo os pagamentos realizados a título de diárias, ajudas de custo, abono família.
Parágrafo único- A Gratificação Natalina será integrada, ainda, por um sexto (1/6) do valor da Gratificação Ordinária do 2º semestre.
Art. 32.
- GRATIFICAÇÕES ORDINÁRIAS - Todos os servidores da CEERGS terão direito a duas gratificações ordinárias de balanço, pagas em dezembro e junho de cada ano, equivalente cada uma à média da remuneração do semestre ou o último salário, prevalecendo o cálculo que mais os beneficie.
Art. 33.
- GRATIFICAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DE BALANÇO - Na forma da Lei nº 6.525, de 30 de dezembro de 1972, todos os servidores da CEERGS terão direito a duas gratificações extraordinárias de balanço, pagas respectivamente até 15 de agosto e 15 de fevereiro de cada exercício, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Administrativo, nos termos na lei.
Art. 34.
- LICENÇA-PRÊMIO - Ao servidor que durante cinco anos ininterruptos não houver se afastado do exercício de suas funções na CEERGS, é assegurado o gozo de licençaprêmio por 3 (três) meses, com todas as vantagens do cargo, como se nele em exercício estivesse.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, não considerar-se-ão interrupção ao serviço o afastamento previsto no artigo 39, incisos I a IX e XVI.
§ 2º- As licenças previstas nos incisos XIV e XV do artigo 39 não interromperão a contagem de tempo para licença-prêmio, desde que não ultrapassem os seguintes limites:
a)licença para tratamento da própria saúde - até 3 (três) meses para qüinquênio de serviço;

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b)licença por motivo de doença em pessoa da família - até 45 (quarenta e cinco) dias por qüinquênio de serviço;
c)faltas não justificadas, até 3 (três) dias por qüinquênio de serviço.
§ 3º- A licença-prêmio será gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, de acordo com a aprovação da chefia imediata, levando-se em conta a necessidade de serviço, tendo preferência o servido que requerer o gozo da licença mediante prova de doença.
§ 4º- Ao entrar em gozo de licença-prêmio o servidor terá o direito a receber adiantado o vencimento do mês a que estiver gozando a licença.
§ 5º- O tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, será, mediante requerimento, contado em dobro para efeitos de aposentadoria e gratificações adicionais.
Art. 35.
- AUXÍLIO CRECHE - Será assegurado aos servidores da Instituição o atendimento gratuito dos filhos e dependentes, sob a sua guarda, de 0 (zero) a 6 (seis) anos em creches e pré-escolas, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Administrativo, nos termos da lei.
Art. 36.
- AUXÍLIO TRANSPORTE - É assegurado a todos os servidores da Instituição um auxílio mensal para cobrir despesas com transporte coletivo para deslocamento residênciatrabalho e vice versa, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 37.
- EMPRÉSTIMO EDUCAÇÃO - É assegurado a todos os servidores da Instituição financiamento para o custeio dos seus estudos, à taxa efetiva da remuneração das cadernetas de poupança livre ou equivalente, quando comprovadamente estiver matriculado em estabelecimento de ensino pago, até o 2º grau, e para os cursos de nível superior dentre os exigidos para o acesso à carreira de Técnico Superior.
Parágrafo único- Este benefício fica limitado na sua utilização para apenas um curso de nível universitário.
Art. 38.
- AUXÍLIO FUNERAL - Ao cônjuge, pessoas da família ou, na falta destas, a quem provar ter feito as despesas do funeral do servidor, cônjuge e filhos dependentes, será pago pela CEERGS, a título de auxílio funeral, a importância correspondente até a remuneração integral do último mês, desde que não esteja sendo concedida pelo FUCAE com patrocínio da Caixa.
Art. 39.
- LICENÇAS - É assegurado a todo servidor as seguintes licenças, as quais, a exemplo das férias, não serão consideradas interrupção de serviço:
Ilicença-prêmio;
IIlicença-gala até 8 (oito) dias;
IIIlicença-nojo até 8 (oito) dias;
IVlicença por acidente de trabalho ou moléstia profissional;
Vlicença à servidora gestante até 4 (quatro) meses;
VIlicença à servidora para aleitamento do filho, 3 (três) meses;
VIIlicença paternidade até 5 (cinco) dias;

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VIIIlicença para adoção até 30 (trinta) dias;
IXlicença para comparecimento a sessões de júri e serviços eleitorais, quando convocados;
Xlicença para prestação de serviço militar;
XIlicença para doação de sangue até 1 (um) dia por semestre;
XIIlicença para concorrer a cargo público e eletivo;
XIIIlicença para desempenho de mandato público e eletivo;
XIVlicença para tratamento da própria saúde;
XVlicença por motivo de doença em pessoa da família (cônjuge, ascendente ou descendente);
XVIlicença para prestação de provas parciais e finais, em qualquer grau de ensino, em dias de prova, quando matriculado em estabelecimento de ensino oficial.
Art. 40.
- Além das licenças referidas no artigo anterior, os servidores terão, ainda, direito às seguintes, sem remuneração e não computáveis como tempo de serviço:
Ilicença para tratamento de interesses particulares de até 2 (dois) anos, a critério da Administração;
IIlicença para acompanhar o cônjuge quando este for removido para localidade em que não houver unidade da CEERGS.
Art. 41.
- FÉRIAS - Todos os servidores gozarão anualmente um período de 30 (trinta) dias de férias:
§ 1º- No mês em que gozar férias, o servidor perceberá, pelo menos, 1/3 a mais do que a remuneração normal.
§ 2º- É facultado a todos os servidores converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
§ 3º- Somente por necessidade de serviço se permitirá acúmulo de férias, não podendo, todavia, em qualquer hipótese, acumular dois períodos vencidos.
Art. 42.
- INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - Os atuais servidores integrantes do Quadro de Carreira que tiverem exercido por, no mínimo, 2 (dois) anos função gratificada na CEERGS terão direito a computar, nos seus vencimentos, como vantagem pessoal, a título de "Incorporação de Função Gratificada", parcela daquelas funções, a razão de 5% ao ano até o limite de 100%.
§ 1º- Se o servidor houver exercido funções gratificadas de níveis diferentes, será considerada, para efeito de cálculo, a função de maior hierarquia desempenhada durante 2 (dois) anos consecutivos ou não.
§ 2º- Quando o tempo de desempenho na função gratificada de maior nível hierárquico não perfizer os 2 (dois) anos exigidos, este período somar-se-á ao tempo de serviço nas de nível (eis) imediatamente inferior (es) até que se complete o tempo necessário, em cujo nível se fará o cálculo da incorporação referida neste artigo.
§ 3º- A percepção do benefício "Incorporação de Função Gratificada", em nenhuma hipótese, poderá ser cumulativa com o recebimento da função gratificada.

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§ 4º- Fica assegurado ao servidor que houver adquirido o direito da estabilidade financeira na razão de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), o cômputo da Incorporação de Função Gratificada na mesma proporção.
§ 5º- As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores admitidos na Instituição após a promulgação da presente Lei.
Art. 43.
- APOSENTADORIA - Todos os servidores do Quadro de Carreira terão direito à aposentadoria com base no que dispõe a Constituição Federal e Estadual.
§ 1º- Todos os servidores da Instituição terão direito, por ocasião da aposentadoria, desde que tenham desempenhado por 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e por 30 (trinta) anos, para as mulheres, de efetivo serviço, a uma promoção ordinária na respectiva carreira.
§ 2º- É de responsabilidade do Tesouro do Estado a despesa com proventos dos servidores aposentados da CEERGS.
Art. 44.
- VERBA DE REPRESENTAÇÃO - Aos servidores cujo exercício de Função Gratificada implique em gastos de representação, poderá ser paga verba correspondente de até 30% (trinta por cento), calculada sobre 4 (quatro) vezes a respectiva função, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Administrativo da Instituição, nos termos da lei.
Art. 45.
- É assegurado a todos os servidores um auxílio mensal para cobrir despesas de alimentação (ticket refeição), de acordo com a legislação pertinente.
Art. 46.
- Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador e Consultor Especializado, em extinção por força da Lei nº 8.114, de 26 de dezembro de 1985, bem como aos atuais ocupantes da Carreira de Consultoria, Consultores Técnicos, serão resguardados os direitos já assegurados e as vantagens atualmente percebidas.
Art. 47.
- Os benefícios aqui instituídos serão sempre excludentes quando outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, vier a conceder aos servidores da Instituição condições melhores que as aqui estabelecidas, resguardados, em qualquer situação, os limites mínimos dispostos neste plano.
Parágrafo único- Os benefícios atualmente concedidos por outra entidade, com patrocínio ou por delegação da Caixa Econômica Estadual, serão mantidos e corrigidos na forma em que foram autorizados.

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DO QUADRO DE CARREIRA

Art. 48.
- O Quadro de Carreira, após a sua implantação, deverá ser reexaminado a cada 3 (três) anos, por Comissão nomeada pelo Conselho Administrativo, da qual fará parte um representante indicado pela Associação dos Servidores da Instituição, propondo as medidas legais necessárias ao seu aperfeiçoamento.

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CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49.
- Todo o servidor que, por ocasião do enquadramento no presente Quadro de Carreira, sofrer perda salarial, terá esta transformada em parcela autônoma, a ser absorvida por futuros aumentos reais.
Art. 50.
- O servidor que, por ocasião da implantação do presente Quadro de Carreira, ocupar função gratificada extinta e não tiver direito a Incorporação da Função Gratificada (exestabilidade financeira), terá seu valor transformado em parcela autônoma, a ser absorvida por futuros aumentos reais.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto no "caput", no tocante à transformação em parcela autônoma, quando o servidor for designado para Função Gratificada de valor igual ou superior à função extinta.
Art. 51.
- Enquanto a regulamentação de que trata o Capítulo IV não for estabelecida, as promoções ordinárias por antigüidade serão processadas automaticamente, cumpridos os interstícios previstos nesta Lei.
Art. 52.
- Para a primeira promoção do servidor enquadrado no Quadro criado por esta Lei, o tempo de serviço na classe do cargo ocupado antes do enquadramento será, até o limite do interstício para a promoção por antigüidade, considerado como tempo na classe em que for enquadrado.
Art. 53.
- Os casos omissos ou não previstos no presente Quadro de Carreira serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.

SUBANEXO

DESCRIÇÃO E REQUISITOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.01 Nomenclatura Código GERENTE GERAL DE DEPARTAMENTO Nível Tipo de Função 01 DE CHEFIA Sumário É responsável perante instâncias superiores, pelas atividades afetas ao Departamento a que for incumbido de administrar. Atribuições - Exercer as funções administrativas de planejamento, comando, organização, e controle, relacionadas com sua área de competência; - Prestar contas às autoridades administrativas superiores, sistematicamente, sobre o

19 andamento das atividades executadas; - Tomar iniciativas relacionadas com a prioridade de trabalhos e demais assuntos referentes a sua área de competência; - Sugerir medidas que venham ao encontro dos interesses da Instituição; - Exercer qualquer outra atividade que diga a respeito ao exercício das funções administrativas. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo

CURSO: Compatível com as atribuições que irá exercer.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo E8 e ter exercido

preferencialmente, Função Gratificada de Nível 02.

OUTROS: Lotação ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.02 Nomenclatura Código CHEFE DA INSPETORIA Nível Tipo de Função 01 DE CHEFIA Sumário É responsável perante instâncias superiores, pelas atividades afetas a Inspetoria. Atribuições - Exercer as funções administrativas de planejamento, comando, organização, e controle, relacionadas com sua área de competência; - Prestar contas às autoridades administrativas superiores, sistematicamente, sobre o andamento das atividades executadas; - Tomar iniciativas relacionadas com a prioridade de trabalhos e demais assuntos referentes a sua área de competência; - Sugerir medidas que venham ao encontro dos interesses da Instituição; - Exercer qualquer outra atividade que diga respeito ao exercício das funções administrativas. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo

CURSO: Compatível com as atribuições que irá exercer.

20 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo E8 e ter exercido preferencialmente, Função Gratificada de Nível 02.

OUTROS: Lotação ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.03 Nomenclatura Código CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA Nível Tipo de Função 01 DE CHEFIA Sumário É responsável perante instâncias superiores, pelas atividades afetas a Consultoria Jurídica.

Atribuições - Exercer as funções administrativas de planejamento, comando, organização, e controle, relacionadas com sua área de competência; - Prestar contas às autoridades administrativas superiores, sistematicamente, sobre o andamento das atividades executadas; - Tomar iniciativas relacionadas com a prioridade de trabalhos e demais assuntos referentes a sua área de competência; - Sugerir medidas que venham ao encontro dos interesses da Instituição; - Exercer qualquer outra atividade que diga respeito ao exercício das funções administrativas. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo

CURSO: Ciências Jurídicas e Sociais

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante de Cargo de Nível Superior e ter

exercido preferencialmente, Função Gratificada de Nível 02.

OUTROS: Lotação ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

21 CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.04 Nomenclatura Código CHEFE DA ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS Nível Tipo de Função 01 DE CHEFIA Sumário É responsável perante instâncias superiores, pelas atividades afetas a Assessoria de Organização e Métodos.

Atribuições - Exercer as funções administrativas de planejamento, comando, organização, e controle, relacionadas com sua área de competência; - Prestar contas às autoridades administrativas superiores, sistematicamente, sobre o andamento das atividades executadas; - Tomar iniciativas relacionadas com a prioridade de trabalhos e demais assuntos referentes a sua área de competência; - Sugerir medidas que venham ao encontro dos interesses da Instituição; - Exercer qualquer outra atividade que diga respeito ao exercício das funções administrativas. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo

CURSO: Compatível com as atribuições que irá exercer.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo E8 e ter exercido

preferencialmente, Função Gratificada de Nível 02.

OUTROS: Lotação ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.05 Nomenclatura Código CHEFE DA CONSULTORIA TÉCNICA Nível Tipo de Função 01 DE CHEFIA

22 Sumário É responsável perante instâncias superiores, pelas atividades afetas a Consultoria Técnica. Atribuições - Exercer as funções administrativas de planejamento, comando, organização, e controle, relacionadas com sua área de competência; - Prestar contas às autoridades administrativas superiores, sistematicamente, sobre o andamento das atividades executadas; - Tomar iniciativas relacionadas com a prioridade de trabalhos e demais assuntos referentes a sua área de competência; - Sugerir medidas que venham ao encontro dos interesses da Instituição; - Exercer qualquer outra atividade que diga respeito ao exercício das funções administrativas. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Superior Completo

CURSO: Compatível com as atribuições que irá exercer, preferencialmente da área

Econômico-Financeira.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo E8 e ter exercido

preferencialmente, Função Gratificada de Nível 02

OUTROS: Lotação ADMINISTRAÇÃO CENTRAL.

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

F1.06 Nomenclatura Código GERENTE ADJUNTO DE DEPARTAMENTO Nível Tipo de Função 02 DE CHEFIA Sumário É responsável pela coordenação das atividades afetas ao Departamento, que lhe forem delegadas.

Atribuições - Prestar contas ao Gerente Geral, sistematicamente, sobre o andamento das atividades executadas; - As demais atribuições serão idênticas às do Gerente Geral, restringindo-se, porém, aos assuntos que lhe forem delegados.

23 Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE: Preferencialmente Superior Completo

CURSO: Compatível com as atribuições que irá exercer.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo E8 e ter exercido

preferencialmente a Função Gratificada de Chefe de

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul é constituído pelas seguintes carreiras:
ICarreira Auxiliar, compreendendo 403 cargos de Auxiliar de Serviço, distribuídos em 10 (dez) classes de A1 a A10;
IICarreira Operacional, compreendendo:
a)4.705 cargos de Escriturário, distribuídos em 15 (quinze) classes, de E1 a E15;
b)200 cargos de Escriturário Superior, distribuídos em 10 (dez) classes, de ES1 a ES10.
Art. 2.
- Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Técnico e Consultor Especializado constituirão Carreira de Consultoria a parte, compreendendo 30 cargos de Consultor Técnico e 15 cargos de Consultor Especializado, distribuídos em 4 (quatro) classes, de A e D.
Parágrafo único- ficam assegurados aos integrantes da Carreira de Consultoria direitos e vantagens, bem como aumentos e reajustes salariais nos mesmos índices concedidos aos demais servidores da Instituição.

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Art. 3.
- Os atuais ocupantes dos Cargos de Procurador, em extinção à medida que vagarem, por força da Lei nº 8.114, de 26 de dezembro de 1985, constituem carreira a parte de Procuradoria em extinção, continuando a ser regidos pela legislação pertinente aos demais Procuradores do Estado.
Art. 4.
- Os Cargos de Carreira terão as atribuições e características a seguir:

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código AUXILIAR DE SERVIÇO Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar tarefas auxiliares relacionadas com a circulação de documentos e outros afazeres que sirvam de apoio às necessidades permanentes da respectiva unidade.

Atribuições - Executar todos os serviços de copa, habitualmente realizados nas respectivas unidades; - Efetuar remoções de móveis e outros materiais necessários ao uso das respectivas

unidades; - Executar a circulação de correspondências, processos e outros documentos; - Executar serviços externos e demais tarefas que lhe forem determinadas e que sejam de interesse da Instituição; - Realizar outras atividades relacionadas com o Cargo. Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE : 5ª série do 1º Grau Completo ou escolaridade equivalente.

CURSO: Não especificado.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Não Exigida.

OUTROS: Aprovação em Concurso Público. Lotação -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código ESCRITURÁRIO

71 Nível Tipo de Função CARGO Sumário Realizar tarefas burocráticas, tanto no que se refere ao atendimento de clientes, como no que diz respeito a outras atividades rotineiras praticadas na Instituição.

Atribuições - Exercer trabalhos relacionados com controle, conferência e cálculo em geral; - Realizar tarefas de recepção e expedição de documentos e de arquivamento; - Redigir e datilografar correspondências; - Atender e orientar clientes; - Receber e transmitir mensagens via telex; - Realizar outras atividades relacionadas com o cargo.

Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE : 2º Grau Completo ou escolaridade equivalente.

CURSO: Não especificado.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Não Exigida.

OUTROS: Aprovação em Concurso Público. Lotação -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código ESCRITURÁRIO SUPERIOR Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar tarefas administrativas e operacionais inerentes às profissões de nível superior.

Atribuições

- Exercer trabalhos relacionados com controle, conferência e cálculo; - Prestar assistência e assessoramento em matéria de sua especialidade; - Desenvolver ou participar da elaboração de projeto e coordenar sua implantação; - Realizar outras atividades relacionadas com o cargo e dentro das atribuições normais de sua profissão.

72 Requisitos Mínimos para o Provimento ESCOLARIDADE : Superior Completo, reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ou por Lei específica.

CURSO: Não especificado, porém que tenha afinidade com a natureza ou serviços da

Instituição.

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Ser ocupante do Cargo de Escriturário.

OUTROS: Provimento por promoção extraordinária mediante Processo Seletivo Interno. Lotação -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DESCRIÇÃO DE CARGO DO RIO GRANDE DO SUL OU FUNÇÃO GRATIFICADA

Nomenclatura Código CONSULTOR Nível Tipo de Função

CARGO Sumário Realizar trabalhos técnicos de natureza complexa que exijam especialização de alto nível, bem como prestar os serviços de consultoria necessários à Instituição.

Atribuições

- Elaborar estudos, planos ou pareceres relacionados com a sua área de atuação; - Desenvolver ou participar da elaboração de projetos e coordenar sua implantação; - Prestar assistência e assessoramento em matéria de sua especialidade; - Identificar e investigar problemas Técnico-administrativos que digam respeito à política, organização, procedimentos e métodos na área de sua especialidade; - Realizar atividades relacionadas com o seu cargo e dentro das atribuições normais de sua profissão.

Requisitos Mínimos para o Provimento

ESCOLARIDADE : Superior Completo, reconhecido pelo Ministério da Educação e

Cultura ou por Lei específica e Pós-graduação em área de interesse da Instituição.

CURSO: Não especificado, porém que tenha afinidade com a natureza ou serviços da

Instituição.

73 EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: A ser estabelecida no Edital do Concurso.

OUTROS: Aprovação em concurso público. Lotação -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CARREIRA

Art. 5.
- O Cargo de Auxiliar de Serviço será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe inicial da Carreira, (A1).
Art. 6.
- O Cargo de Escriturário será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe Inicial da Carreira, (E1).
Art. 7.
- O Cargo de Escriturário Superior será provido por promoção extraordinária, mediante processo seletivo interno entre os ocupantes do Cargo de Escriturário.
Art. 8.
- O Cargo de Consultor será provido por nomeação, mediante concurso público para ingresso na Classe Inicial da Carreira, (A).
Art. 9.
- O processo seletivo interno e o concurso público serão regulamentados pelo Conselho Administrativo da Autarquia.
Parágrafo único- No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho Administrativo estabelecerá a regulamentação definitiva do Processo Seletivo Interno para o cargo de Escriturário Superior, obedecendo conteúdos vinculados às respectivas áreas ou atividades realizadas de forma permanente nas unidades da estrutura organizacional da Instituição.

No corpo da Lei no art. 37 onde se lê :

"Art. 37 - ...., e para os cursos de nível superior dentre os exigidos para o acesso à carreira de Técnico Superior.

Leia-se:

"Art. 37 - ...., e para os cursos de nível superior dentre os exigidos para o acesso à carreira de Escriturário Superior."

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Citada por 7 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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