Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10421, de 4 de julho de 1995
Nº 10.421/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO DE – aumento, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:
I
II
"Art. 12 - Promoção é o acesso à classe imediatamente superior à ocupada pelo servidor e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
Parágrafo 1º - Para os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço deverão ser observados os interstícios mínimos de 900 (novecentos) dias
para a promoção por antigüidade e de 600 (seiscentos) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 2º - Para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário deverão ser observados os interstícios mínimos de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por antigüidade e de 390 (trezentos e noventa) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 3º - Para os servidores ocupantes do cargo de Operador Administrativo, criado pelo artigo 3º da Lei nº 9.695, de 22 de julho de 1992, deverão ser observados os interstícios mínimos de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por antigüidade e de 540 (quinhentos e quarenta) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 4º - Para os servidores ocupantes do cargo de Consultor deverão ser observados os interstícios mínimos de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias para a promoção por antigüidade e de 730 (setecentos e trinta) dias para a promoção por merecimento.
Parágrafo 5º - As promoções ordinárias serão processadas trimestralmente".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de julho de 1995.
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