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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9512, de 21 de janeiro de 1992

Nº 9.512/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a extinção da convocação para o regime de tempo integral de trabalho na Caixa Econômica Estadual e a incorporação da gratificação correspondente ao respectivo vencimento básico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica extinto o instituto da convocação para o trabalho em regime especial de tempo integral, regulado pelo artigo 16, do Anexo Único, da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990.
Art. 2.
- O Parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Os servidores nomeados em cargo em comissão cumprirão, igualmente, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 3.
- A gratificação prevista no artigo 17 da referida Lei será incorporada ao respectivo salário ou vencimento básico de todos os servidores da autarquia, integrando-os, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único- O servidor que, na data da publicação desta Lei, não estiver convocado para o trabalho em regime especial de tempo integral, terá reajustado em 50% (cinqüenta por cento) o seu respectivo vencimento básico.
Art. 4.
- Ficam revogados os artigos 16, 17 e seu Parágrafo único e artigo 18, do

CAPÍTULO V

do Anexo Único da Lei nº 9.055/90.

Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1992.

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