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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9933, de 30 de julho de 1993

Nº 9.933/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Recompõe a estrutura remuneratória dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, exceto os dos ocupantes do cargo de Procurador, são recompostos em 40%, obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I5%, a partir de 1º de junho de 1993;
II10%, a partir de 1º de julho de 1993;
III10%, a partir de 1º de agosto de 1993;
IV5%, a partir de 1º de outubro de 1993;
V5%, a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 2.
- O valor da gratificação de Quebra de Caixa, previsto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, é fixado em Cr$ 2.318.330,00 a partir de 1º de junho de 1993.
Parágrafo único- Sobre a gratificação de que trata o "caput" deste artigo, não incidirão os reajustes previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- As reposições previstas no artigo 1º e a atualização do valor fixado no artigo 2º, desta Lei, são cumulativas ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990.
Art. 4.
- As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1993.

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