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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10072, de 17 de janeiro de 1994

Nº 10.072/1994

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a restituição do adiantamento de férias ou licença-prêmio dos servidores da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 26 da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, que instituiu o novo Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 26 - RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS OU LICENÇAPRÊMIO - O valor percebido pelos servidores da CEERGS, a título de adiantamento de férias ou de licença-prêmio, será descontado em parcela única, no mês do gozo do benefício".
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1993.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 1994.

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