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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9695, de 22 de julho de 1992

Nº 9.695/1992

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Art. 1.
- Fica alterado o Anexo da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, de acordo com as disposições desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Anexo da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, que instituiu o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam extintos todos os cargos de Escriturário Superior e 437 cargos de Escriturário, integrantes da Carreira Operacional do Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Fica criada, no Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual, a Carreira de Operador Administrativo, constituída de 437 cargos de Operador Administrativo, distribuídos em 10 (dez) classes, de 0A-1 a 0A-10.
Parágrafo único- As atribuições e características do cargo de Operador Administrativo são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
- Os atuais titulares do cargo de escriturário que, à época da edição da Lei nº 9.055/90, detinham o cargo de Operador Administrativo III (Resolução 05/78, do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul) serão reenquadrados nos cargos de Operador Administrativo, ora criados, nas 10 (dez) classes, de acordo com a situação individual em que se encontravam em 1º de janeiro de 1990 e em conformidade com o seguinte critério:

DE OPERADOR PARA OPERADOR ADMINISTRATIVO III ADMINISTRATIVO (CLASSE) (CLASSE)

- OA - 1 P OA - 2 - OA - 3 Q OA - 4 - OA - 5 R OA - 6 - OA - 7 S OA - 8

- OA - 9 T OA - 10

Parágrafo único- Estendem-se aos inativos, no que couber, as disposições do "caput".
Art. 5.
- Os servidores enquadrados no cargo de Operador Administrativo continuarão lotados nos setores onde prestam serviço na data da promulgação da presente Lei, podendo ser relotados, a critério do Conselho Administrativo da Autarquia, mediante parecer técnico que justifique a necessidade.
Art. 6.
- A ascensão funcional na carreira de Operador Administrativo se fará através de promoções, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos para os servidores ocupantes do cargo de Escriturário, constantes dos artigos 11, 12 e seu parágrafo 2º, do Capítulo IV do Anexo da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único- Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Operador Administrativo o direito de preservar as promoções concedidas a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 7.
- Os vencimentos básicos dos ocupantes da Carreira de Operador Administrativo, para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, serão os constantes na tabela a seguir:

CLASSE (SALÁRIO BÁSICO PARA 6 HORAS)

Cr$ JANEIRO DE 1992 0A - 1 323.226,00 0A - 2 347.341,35 0A - 3 372.760,35 0A - 4 401.099,10 0A - 5 431.022,45 0A - 6 463.180,35 0A - 7 497.734,05 0A - 8 534.866,85 0A - 9 574.770,00 0A - 10 617.717,10

Art. 8.
- Os cargos da Carreira de Operador Administrativo, extinguir-se-ão, progressivamente, à medida que vagarem.
Art. 9.
- Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos de Operador Administrativo, inclusive após a extinção dos referidos cargos, todos os direitos e vantagens, nos mesmos índices e nas mesmas datas daqueles concedidos aos demais servidores da Instituição.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- As disposições desta Lei são extensivas aos inativos, no que couber.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7º, 9º na

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