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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10166, de 13 de maio de 1994

Nº 10.166/1994

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul - CEERGS, criado pela Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, no que respeita às seguintes carreiras:
ICarreira Auxiliar, compreendendo 450 cargos de Auxiliar de Serviços, distribuídos em 12 (doze) classes, de A1 a A12;
IICarreira Operacional, compreendendo 4.500 cargos de Escriturário distribuídos em 18 (dezoito) classes de E1 a E18;
IIICarreira de Operador Administrativo, compreendendo 370 cargos, distribuídos em 10 (dez) classes de OA1 a OA10, que serão extintos a medida que vagarem;
IVCarreira de Consultoria, compreendendo 45 cargos de Consultor, distribuídos em 04 (quatro) classes A, B, C e D.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Quadro de Carreira da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A descrição dos cargos, atribuições e requisitos mínimos para o provimento nas carreiras de que trata o artigo anterior são as constantes do Anexo único da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990 e da Lei nº 9.695, de 22 de julho de 1992.
Art. 3.
- O enquadramento dos atuais servidores da CEERGS, nas carreiras alteradas por esta Lei, processar-se-á em cargos e classes idênticos aos das carreiras a que pertencem.
Art. 4.
- As classes de A2 a A12 na carreira de Auxiliar, e E2 a E18 na Carreira Operacional, de OA2 a OA10 da Carreira de Operador Administrativo e da letra "B" a "D" da Carreira de Consultoria de que trata o artigo 1º desta Lei, serão providas, por promoção, na forma a ser regulamentada.
Art. 5.
- Os vencimentos ou salários básicos para a jornada de 30 (trinta) horas semanais dos servidores da CEERGS, são dos constantes do Anexo I, letras "A", "B", "C" e "D", que integra esta Lei, para as carreiras mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, respectivamente.
Art. 6.
- As Funções Gratificadas da CEERGS, são agrupadas conforme Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 7.
- A descrição das Funções Gratificadas, atribuições e requisitos mínimos para provimento, são as constantes do Subanexo integrante da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único- Ficam dispensados os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional, exigidos nos termos do Subanexo da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, para o exercício das funções gratificadas dos grupos III - Grupo de Funções Gratificadas de Serviços e IV - Grupo de Funções Gratificadas de Serviços Auxiliares.
Art. 8.
- Os Cargos em Comissão da CEERGS, extra-quadro, que extinguir-se-ão a medida que vagarem, são os seguintes:

Quantidade Denominação

13 Motorista Especial 2 Assistente Operacional Auxiliar 6 Assistente Operacional 1 Assistente de Processamento 1 Subchefe Serviço de Marcenaria 1 Gerente

Art. 9.
- Os valores básicos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão, inclusive do extra-quadro, são os constantes do Anexo III, letras "A", "B" e "C", que integra esta lei.
Parágrafo único- Os valores básicos dos níveis 1 a 12 inclusive, do Anexo III "A" a que se refere o "caput" deste artigo são acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10.
- Aos servidores que exercem atividades de segurança nas Agências, no Transporte de Valores em Carro-Forte e na vigilância dos prédios da CEERGS, fica atribuída gratificação de 45% (quarenta e cinco por cento), a título de Risco de Vida, calculada sobre o vencimento ou salário básico, acrescido da parcela autônoma de que trata o art. 1º da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos do servidor que, na data da aposentadoria, a estiver percebendo por um período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos.
Art. 11.
- O valor da Gratificação Ordinária, de que trata o art. 32, Anexo Único, da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, será proporcional ao número de dias de efetivo exercício do servidor ativo, no período aquisitivo.
Art. 12.
- As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994, exceto o artigo 8º que retroage seus efeitos a data da vigência da Lei nº 9.055, de 20 de fevereiro de 1990.
Art. 15.
- Revogam-se o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 9.282, de 06 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 1994.

ANEXO I "A" CARREIRA AUXILIAR 30 HORAS

EM CR$ CLASSE VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO Em 1º de abril de 1994 A1 67.640,00 A2 72.686,00 A3 78.109,00 A4 83.935,00 A5 90.197,00 A6 96.926,00 A7 104.157,00 A8 111.927,00 A9 120.276,00 A10 129.249,00 A11 138.891,00 A12 149.252,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

ANEXO I "B" CARREIRA OPERACIONAL 30 HORAS

EM CR$ CLASSE VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO Em 1º de abril de 1994 E1 138.891,00 E2 149.252,00 E3 160.386,00 E4 172.351,00 E5 185.208,00 E6 199.025,00 E7 213.872,00 E8 229.827,00

3 E9 246.972,00 E10 265.396,00 E11 285.194,00 E12 306.470,00 E13 329.333,00 E14 353.901,00 E15 380.302,00 E16 408.672,00 E17 439.159,00 E18 471.920,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

ANEXO I "C" CARREIRA OPERADOR ADMINISTRATIVO 30 HORAS

EM CR$ CLASSE VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO Em 1º de abril de 1994 OA-1 380.302,00 OA-2 408.672,00 OA-3 439.159,00 OA-4 471.920,00 OA-5 507.125,00 OA-6 544.957,00 OA-7 585.611,00 OA-8 629.297,00 OA-9 676.243,00 OA-10 726.691,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

"D" CARREIRA DE CONSULTORIA 30 HORAS

EM CR$ CLASSE VENCIMENTO OU SALÁRIO BÁSICO Em 1º de abril de 1994 A 726.691,00 B 780.902,00 C 839.157,00 D 901.758,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

ANEXO II

4

IGrupo das Funções Gratificadas de Chefia

Quantidade Denominação Níveis

12 Gerente Geral de Departamento 1 8 Gerente Regional 1 1 Chefe de Inspetoria 1 1 Chefe da Consultoria Jurídica 1 1 Chefe da Assessoria de Organização e Métodos 1 1 Chefe da Consultoria Técnica 1 10 Gerente Adjunto de Departamento 2 30 Gerente/Chefe de Divisão 2 1 Chefe da Assessoria de Imprensa 2 1 Chefe da Secretaria Geral 2 2 Chefe de Gabinete da Presidência 2 2 Subchefe da Consultoria Jurídica 2 1 Gerente da Agência Matriz 2 2 Subchefe da Assessoria de Organização e Métodos 2 2 Subchefe da Consultoria Técnica 2 2 Subchefe da Inspetoria 2 25 Gerente Adjunto/Subchefe de Divisão 3 40 Gerente de Agência de 1ª Categoria 3 2 Chefe de Gabinete da Diretoria 3 1 Chefe de Assessoria do Conselho Administrativo 3 1 Subchefe da Secretaria Geral 3 1 Subchefe da Assessoria de Imprensa 4 45 Gerente de Agência de 2ª Categoria 4 2 Gerente de Carteira da Agência Matriz 5 45 Gerente de Agência de 3ª Categoria 5 65 Gerente de Agência de 4ª Categoria 6 80 Gerente Adjunto de Ag. de 1ª Categoria 6 6 Gerente Adjunto da Agência Matriz 6 7 Gerente Itinerante 7 80 Gerente Adjunto de Ag. de 2ª Categoria 8 75 Chefe de Seção 9 50 Gerente Adjunto de Ag. de 3ª Categoria 10 10 Chefe de Núcleo da Agência Matriz 10 75 Chefe de Núcleo de Agência de 1ª e 2ª Categ. 11 40 Subchefe de Seção 11 55 Chefe de Núcleo de Agência de 3ª e 4ª Categoria 12 15 Chefe de Setor 15 19 Chefe de Serviço Auxiliar 17 1 Subchefe de Setor 17

IIGrupo de Funções Gratificadas de Inspeção e Assessoria

Quantidade Denominação Níveis

5 40 Inspetor 3 80 Assessor de Administração Central 5

IIIGrupo de Funções Gratificadas de Serviço

Quantidade Denominação Níveis

50 Contabilista de Adm. Central e Agência Matriz 10 75 Contabilista de Agência de 1ª e 2ª Categorias 11 100 Assistente Especial da Administração Central 11 120 Contabilista de Agência de 3ª e 4ª Categorias 12 40 Programador de Computador 13 150 Assistente de Negócios 13 115 Supervisor de Núcleo de Agência 14 204 Assistente da Administração Central 15 1500 Caixa Executivo 15 90 Supervisor de Serviço 15 38 Contabilista Auxiliar 15 105 Compensador 16 300 Operador de Microcomputador 16 6 Desenhista 17 30 Oficial de Manutenção 18 35 Técnico de Arquivo 18 30 Operador Gráfico 18 20 Operador de Telecaixa 18 130 Digitador 19 2 Fotógrafo 19

IVGrupo de Funções Gratificadas de Serviços Auxiliares

Quantidade Denominação Níveis

25 Motorista 20 15 Meio Oficial de Manutenção 20 15 Operador Gráfico Auxiliar 20 15 Assistente de Arquivo 20 30 Telefonista 21 30 Ascensorista 21 12 Auxiliar de Gabinete 21

ANEXO III "A" FUNÇÕES GRATIFICADAS

EM CR$ NÍVEL VALOR BÁSICO Em 1º de abril de 1994 1 226.180,00

6 2 201.535,00 3 179.634,00 4 160.097,00 5 142.708,00 6 127.200,00 7 113.355,00 8 101.023,00 9 90.058,00 10 80.278,00 11 71.536,00 12 63.767,00 13 56.844,00 14 50.677,00 15 45.174,00 16 40.254,00 17 35.875,00 18 31.971,00 19 28.503,00 20 23.998,00 21 22.686,00

ANEXO III "B" CARGOS EM COMISSÃO

EM CR$ DENOMINAÇÃO VALOR BÁSICO Em 1º de abril de 1994 CHEFE DE GABINETE 728.755,00 CHEFE DE GABINETE DE DIRETORIA 650.460,00 ASSESSOR DE NÍVEL SUPERIOR 523.997,00 ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO 258.998,00 SECRETÁRIA EXECUTIVA 337.304,00 RECEPCIONISTA DE DIRETORIA 156.623,00 MOTORISTA DE DIRETORIA 156.623,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

ANEXO III "C" CARGOS EM COMISSÃO EXTRA-QUADRO

EM CR$ DENOMINAÇÃO VALOR BÁSICO Em 1º de abril de 1994 GERENTE 498.391,00

7 SUBCHEFE SERVIÇO DE MARCENARIA 272.169,00 ASSISTENTE DE PROCESSAMENTO 214.694,00 ASSISTENTE OPERACIONAL 214.694,00 ASSISTENTE OPERACIONAL AUXILIAR 153.832,00 MOTORISTA ESPECIAL 153.832,00 Obs: Não inclui Parcela Autônoma de 100%.

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