Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9505, de 15 de janeiro de 1992
Nº 9.505/1992
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. PARTE VETADA – pelo Govenador do Estado, e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei n° 479/91, que originou a Lei n° 9.505, de 15 de janeiro de 1992, que dispôs sobre a criação de funções no Ministério Público Estadual e deu outras providências.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo retificação)
Dispõe sobre a criação de funções no Ministério Público Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1992.
2 LEI Nº 9505, DE 15 DE JANEIRO DE 1992. (publicada no DOE n.º 64, de 2 de abril de 1992)
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1° de abril de 1992.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 70, de 10 de março de 1990)
Retificação do artigo 10, a pedido da Procuradoria Geral de Justiça, por ter constado equivocada a redação no Projeto original daquela Procuradoria e na publicação no D. O. de 15 de janeiro de
1992. "..........
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.