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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9505, de 15 de janeiro de 1992

Nº 9.505/1992

Art. 1.
- A função de Procurador-Assessor prevista no artigo 17 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, passa a ser denominada Subprocurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único- As atribuições cometidas ao Procurador-Assessor, na Lei nº 7.699, de 17 de junho de 1982, às quais se acresce o exame da constitucionalidade de leis e de atos da administração pública estadual e municipal, serão exercidas pelo Subprocurador-Geral.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre a criação de funções no Ministério Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os Centros de Apoio Operacional, criados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, serão coordenados por membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
- O artigo 68 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de PromotorAssessor, Promotor-Corregedor, Coordenador de Promotorias, Promotor-Secretário, promotores designados em Coordenadorias e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, será atribuída uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidente sobre os vencimentos do seu cargo."
Art. 4.
- O artigo 38 da Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982, alterado pelo artigo 7º da Lei nº 8.651, de 9 de junho de 1988, acrescentado de um parágrafo, passa a ter a seguinte redação: "Art. 38 - O membro do Ministério Público designado para as funções de SubprocuradorGeral, Procurador de Fundações, Procurador-Supervisor, Promotor-Secretário, PromotorCorregedor, Promotor-Assessor, Promotor-Coordenador de Promotorias de Justiça, promotores designados em Coordenadorias e Coordenador de Centro de Apoio Operacional, perderá a classificação no cargo de que for titular.
§ 1º- O membro do Ministério Público que houver perdido a classificação, nos termos do "caput" deste artigo, terá preferência para a classificação na primeira vaga por merecimento que abrir após a revogação do ato de nomeação ou designação.
§ 2º- Os membros do Ministério Público, que atualmente exercem as funções especificadas acima, caso manifestem interesse, em 10 (dez) dias, poderão manter a classificação até a revogação do ato de designação."
Art. 5.
- É acrescentado um parágrafo ao artigo 47 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Se aquele que sucede na antigüidade ao membro do Ministério Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorrida poderá ser provida por este critério, observado o disposto no artigo 26, "caput"".
Art. 6.
- VETADO.
Art. 7.
- São suprimidas, do artigo 13 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, as expressões "para melhor apreciação de suas personalidades".
Art. 8.
- É acrescentado um parágrafo ao artigo 26 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "§ 8º - Em caso de promoção, a antigüidade na entrância passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial".
Art. 9.
- É acrescentado um parágrafo ao artigo 32 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a seguinte redação: "§ 3º - Em caso de remoção, a antigüidade na comarca, para fins de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado."
Art. 10.
- Equiparam-se à função gratificada, para os efeitos da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, a gratificação de direção de que trata o artigo 65 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, a gratificação de direção de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.193, de 9 de janeiro de 1991, e aquelas previstas no artigo 2º desta lei.
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1992.

2 LEI Nº 9505, DE 15 DE JANEIRO DE 1992. (publicada no DOE n.º 64, de 2 de abril de 1992)

Art. 6.
- Fica suprimido o inciso II do artigo 6° da Lei n° 6.536, de 31 de janeiro de 1973. ..."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1° de abril de 1992.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 70, de 10 de março de 1990)

Retificação do artigo 10, a pedido da Procuradoria Geral de Justiça, por ter constado equivocada a redação no Projeto original daquela Procuradoria e na publicação no D. O. de 15 de janeiro de

1992. "..........

Art. 10.
- Equiparam-se à função gratificada, para os efeitos da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.188, de 21 de outubro de 1986, a gratificação de direção de que trata o artigo 65 Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, a gratificação de direção de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.193, de 9 de janeiro de 1991, e aquelas previstas no artigo 3º desta Lei."

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