Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9923, de 28 de julho de 1993

Nº 9.923/1993

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Parcela Autônoma Especial, extingue funções gratificadas no Quadro Especial de Professores de Orquestra da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica criada uma Parcela Autônoma Especial, atribuída a ocupante de cargo ou emprego de Professor de Orquestra, classe única, do Quadro de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, em número e valor como segue:

Quadro de Parcela Autônoma Especial

Funcionários e Empregados

Fevereiro de 1993

Número de Cargos ou Nível Classe Valor

Empregos

16 A única 3.137.000,00 15 A1 única 3.123.000,00 16 A2 única 3.109.000,00 13 B única 3.095.000,00 38 B1 única 3.081.000,00

Parágrafo 1º - Estão consideradas nos valores acima estabelecidos as horas-extras habituais percebidas pelos empregados, bem como as funções gratificadas criadas pelo artigo 8º da Resolução nº 188, de 6 de janeiro de 1982, inclusive as já incorporadas, atribuídas tanto aos titulares de cargos como aos empregados do Quadro Especial de Professores de Orquestra.

Parágrafo 2º - Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o parágrafo anterior, não se aplicando a essas gratificações as disposições da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores.

Parágrafo 3º - A parcela autônoma criada no "caput" deste artigo servirá, no que couber, para o cálculo das demais vantagens.

Art. 2.
- A indenização de que trata o artigo 2º da Resolução nº 281, de 11 de setembro de 1989, fica fixada em 12 (doze) parcelas anuais.
Art. 3.
- Fica fixado em Cr$ 16.222.614,00, a partir de 01 de outubro de 1992, o valor do Cargo em Comissão Padrão CC IX constante do anexo II - "d" da Lei nº 9.746, de 30 de outubro de 1992.
Art. 4.
- As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas respectivos.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 8º, 13 e, no que couber, o parágrafo 5º do artigo 11 da Resolução nº 188, de 06 de janeiro de 1982, da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 1993.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.