Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9923, de 28 de julho de 1993
Nº 9.923/1993
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria Parcela Autônoma Especial, extingue funções gratificadas no Quadro Especial de Professores de Orquestra da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Quadro de Parcela Autônoma Especial
Funcionários e Empregados
Fevereiro de 1993
Número de Cargos ou Nível Classe Valor
Empregos
16 A única 3.137.000,00 15 A1 única 3.123.000,00 16 A2 única 3.109.000,00 13 B única 3.095.000,00 38 B1 única 3.081.000,00
Parágrafo 1º - Estão consideradas nos valores acima estabelecidos as horas-extras habituais percebidas pelos empregados, bem como as funções gratificadas criadas pelo artigo 8º da Resolução nº 188, de 6 de janeiro de 1982, inclusive as já incorporadas, atribuídas tanto aos titulares de cargos como aos empregados do Quadro Especial de Professores de Orquestra.
Parágrafo 2º - Ficam extintas as funções gratificadas de que trata o parágrafo anterior, não se aplicando a essas gratificações as disposições da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com suas alterações posteriores.
Parágrafo 3º - A parcela autônoma criada no "caput" deste artigo servirá, no que couber, para o cálculo das demais vantagens.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 1993.
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