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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9436, de 27 de novembro de 1991

Nº 9.436/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.436 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991. (publicada no DOE nº 230 de 27 de novembro de 1991)

Altera a denominação e amplia as Finalidades da Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A Fundação Metropolitana de Planejamento passará a denominar-se Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional, mantida a sigla METROPLAN.
Art. 2.
- Além das finalidades estabelecidas no artigo 3º da Lei n.º 6.748, de 29 de outubro de 1974, competirá, também, à METROPLAN, a assistência técnica a municípios não integrantes da Região Metropolitana de Porto Alegre, nos termos do artigo 170 da Constituição do Estado.
Art. 3.
- O Poder Executivo tomará as providências necessárias à alteração do Estatuto da Fundação, com vistas ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1991.

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