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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13854, de 26 de dezembro de 2011

Nº 13.854/2011

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Porto Alegre - CDM -, com fundamento nos arts. 16, 17 e 18 da Constituição do Estado, regulamentados pela Lei Complementar n.º 11.740, de 13 de janeiro de 2002.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 248, de 27 de dezembro de 2011)

Cria o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana - CDM - e o Gabinete de Governança da Região Metropolitana de Porto Alegre, altera a Lei n.° 6.748, de 29 de outubro de 1974, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As competências do CDM, órgão de caráter deliberativo, relativas à Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA - são as seguintes:
Iestabelecer as diretrizes para seu desenvolvimento;
IIplanejar seu desenvolvimento estratégico;
IIIpropor e aprovar o Plano Diretor da região;
IVpropor e aprovar as diretrizes do Plano Plurianual para a região; e
Videntificar ações metropolitanas prioritárias, propondo sua incorporação na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e na Lei Orçamentária Anual do Estado - LOA -, bem como nas leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dos municípios integrantes da RMPA.
Art. 3.
São órgãos do CDM:
IPleno; e
IIDiretoria Executiva.
Art. 4.
O Pleno do CDM será composto:
Ipelo Governador do Estado, que o presidirá;
IIpelos Prefeitos dos municípios que integram a RMPA;
IIIpor seis Secretários de Estado indicados pelo Governador do Estado; e
IVpor seis representantes da sociedade civil, indicados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Parágrafo únicoO mandato dos conselheiros indicados no inciso IV do "caput" será de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez.

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Art. 5.
A União Federal será convidada a participar do CDM, sendo-lhe asseguradas três cadeiras no Pleno, preferentemente para Ministérios com responsabilidades legais compatíveis com a RMPA, sem direito a voto.
Art. 6.
A sociedade civil terá cinco convidados, preferencialmente de diferentes COREDES da RMPA, sem direito a voto.
Art. 7.
A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
Icinco Prefeitos escolhidos pelo Pleno na forma do Regimento Interno;
IIcinco representantes da Administração Estadual, de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, a serem indicados pelo Governador; e
IIItrês representantes da sociedade civil indicados pelo Pleno.
Parágrafo únicoO mandato da Diretoria Executiva será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
Art. 8.
Fica criado o Gabinete de Governança da RMPA, responsável pela execução das ações metropolitanas deliberadas pelo CDM, integrado à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN -, que garantirá sua estrutura e seu funcionamento.
Art. 9.
Os primeiros mandatos dos conselheiros previstos no inciso IV do art. 4.º e no inciso III do art. 7.º expirarão, excepcionalmente, em 31 de dezembro de 2014.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, durante o ano de 2011, as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 11.
"caput" do art. 6.° da Lei n.º 6.748, de 29 de outubro de 1974, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN - e dá outras providências, alterada pela Lei n.° 11.469, de 27 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
A Fundação será administrada por um Diretor-Superintendente e quatro diretores, nomeados pelo Governador do Estado.

.............................................".

Art. 12.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as Leis n.ºs 6.656, de 12 de dezembro de 1973, e 6.964, de 30 de dezembro de 1975.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2011.

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