Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48273, de 23 de agosto de 2011

Nº 48.273/2011

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Institui o Programa "Rede Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Sul", sob a coordenação da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 5º, incisos III, IV, VII, VIII e IX, da Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 6.832, de 16 de dezembro de 1974,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, a REDE ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, destinando-se à formação permanente de servidores públicos e de agentes sociais com vista à obtenção de padrões de excelência técnica e de qualidade social em todas as áreas de atuação do Governo, se efetivando por meio da articulação de um sistema integrado de formação e capacitação para os serviços públicos.
Art. 2.
A concepção do Programa é de articulação em rede, constituindo um sistema integrado de formação continuada na Administração Pública, por meio da descentralização, da auto-avaliação, da convergência de programas, projetos e ações com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos demais Poderes do Estado, das Instituições de Ensino Superior sem fins lucrativos, das instituições de pesquisa, dos organismos internacionais, da sociedade civil e de diferentes esferas administrativas, criando espaços em rede para produção de conhecimento e multiplicação de práticas inovadoras na área de gestão, visando um serviço público de qualidade, na perspectiva do processo contínuo de modernização do Estado.
Art. 3.
A Rede Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Sul tem como principais objetivos:
Iconsolidar e fortalecer o Sistema Integrado de Formação na Administração Pública, por meio de redes de parceria entre a Administração Estadual, instituições de ensino superior sem fins lucrativos, organismos internacionais, sociedade civil e diferentes esferas administrativas, para o desenvolvimento de políticas de formação continuada de servidores públicos e de agentes sociais;
IIqualificar o serviço público, reconhecendo-o como elo fundamental entre o Estado e os cidadãos, por meio da formação continuada, com base na concepção de Estado que amplia e inova na participação e investe em modelo de Desenvolvimento Integrado, tornando-o um dos agentes do desenvolvimento sustentável com distribuição de renda;
IIIdesenvolver a Pedagogia da Gestão Pública, objetivando o aperfeiçoamento dos processos possibilitando a valorização da cidadania, da participação social e do fortalecimento da democracia;
IVproduzir referenciais teórico-práticos de pesquisa, sistematização e socialização, e de avaliação sobre a Pedagogia da Gestão Pública, podendo constituir o "Observatório da Escola de Governo", ou outro sistema que estimule as práticas inovadoras e inclusivas na gestão pública, fomentando as iniciativas de cooperação e de integração da sociedade civil com as diferentes esferas administrativas;
Vservir de instrumento de articulação entre o Estado, a União, os Municípios, as Universidades, os Organismos Internacionais e a Sociedade Civil para o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;
VIcapacitar teórica e tecnicamente os gestores e os servidores para o eficiente desempenho de suas atividades administrativas, fomentando a discussão permanente sobre as carreiras e o papel do Estado, bem como o aprimoramento de sua organização e instrumentos de gestão; e
VIIracionalizar os processos de gestão e de utilização de recursos materiais, financeiros e tecnológicos, de modo a compatibilizar os custos operacionais com os necessários investimentos em políticas públicas.
Art. 4.
A Rede Escola de Governo funcionará a partir de três dimensões educativas como elementos fundantes da Pedagogia da Gestão Pública:
Iformação humanística assentada no conceito de cidadania ativa, relacionada ao desenvolvimento global do ser humano, visando associar a construção do conhecimento à vida cotidiana e à reorientação do agir individual e coletivo a partir de práticas solidárias e éticas, no ambiente social e no espaço de trabalho;
IIformação instrumental-operacional por meio da qualificação das rotinas de trabalho; e
IIIformação dirigida à tecnologia, informação e comunicação, sendo compatibilizada com a construção da democracia cidadã, ativa e participativa dos servidores públicos.
Art. 5.
A Rede Escola de Governo realizará suas atividades nas seguintes áreas de concentração:
IGestão Pública e Democracia;
IIEstado e Sociedade Civil; e
IIIDesenvolvimento Sustentável, Tecnologia, Inovação e Pesquisa.
§ 1ºA área de concentração de Gestão Pública e Democracia compreenderá a formulação dos fundamentos da Pedagogia da Gestão Pública considerando, sobretudo, referenciais teórico-metodológicos de gestão, administração e planejamento estratégico das organizações, bem como qualificação de mecanismos e práticas de participação cidadã e formação continuada de servidores públicos, na perspectiva de sua valorização como profissionais, em novas metodologias e novos instrumentos participativos.
§ 2ºA área de concentração do Estado e Sociedade Civil compreenderá a incorporação ativa da pluralidade de conhecimento técnico e popular para contribuir com a construção do alargamento do papel e a apropriação dos mecanismos de funcionamento do Estado, assim como com a melhoria da qualidade na formulação e gestão das políticas públicas, além da formação

2 dos agentes da administração e de agentes sociais para o exercício de parcerias públicas e para uma efetiva prática de descentralização do poder.

§ 3ºA área de concentração do Desenvolvimento Sustentável, Tecnologia, Inovação e Pesquisa, compreenderá o estudo da maneira como o progresso técnico e a tecnologia afetam a economia, o crescimento da riqueza, a dinâmica das sociedades contemporâneas e o papel do Estado, como também sobre o esforço tecnológico e suas várias dimensões críticas e também a apreensão dos novos instrumentos de comunicação institucional e popular capazes de contribuir para a construção de novos valores, atitudes e comportamentos dos servidores públicos nos processos e canais de participação popular.
Art. 6.
A organização da Rede Escola de Governo compreenderá:
IGerência Executiva;
IIComitê Pedagógico;
IIIConselho Consultivo; e
IVInstituições Parceiras para Formação Permanente.
Art. 7.
Caberá à FDRH a Gerência Executiva da Rede Escola de Governo, bem como o registro, controle, avaliação sistemática e a prestação de contas de todas as atividades realizadas.
Art. 8.
À Gerência Executiva compete:
Iplanejar, desenvolver, controlar e avaliar o plano estratégico com foco nos programas, projetos, indicadores e metas;
IIacompanhar e apoiar as ações desenvolvidas nas demais escolas de formação;
IIIpromover instâncias de interação e reflexão junto ao Conselho da Escola de Governo e ao Comitê Pedagógico;
IVorientar, supervisionar e monitorar os processos e atividades promovidos pelos parceiros da rede de parcerias;
Velaborar proposta de políticas de formação continuada dos servidores públicos estaduais e de agentes sociais, bem como discutir propostas de reformulação de carreiras;
VIemitir informações técnicas a respeito das questões concernentes à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, inclusive quanto à aceitação dos cursos para efeito das normas estruturantes de suas carreiras;
VIIsistematizar os estudos e pesquisas voltadas para Administração Pública, propondo linhas de financiamento e bolsas de incentivo;
VIIIelaborar, periodicamente, relatórios da Escola de Governo, contendo resultados e indicadores dos cursos e estudos executados pelos parceiros;
IXfirmar termos próprios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, obedecida a legislação vigente, e contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Xformular e revisar o conteúdo programático dos cursos e eventos de formação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado e dos agentes sociais;
XIelaborar projetos especiais, garantindo atenção às demandas específicas de cada setor do Estado, mantendo diálogo permanente com os RH's de todos os Órgãos do Governo, ouvindo o retorno e a avaliação dos servidores, descentralizando as ações e garantindo atenção às unidades do Estado em todo o interior;
XIIrealizar seleção e inscrições dos participantes das ações formativas; e
XIIIdivulgar informações sobre os Programas.

3

Art. 9.
A Gerência Executiva contará com o apoio de um Comitê Pedagógico, a quem competirá subsidiar e dar transversalidade à política pedagógica da Rede Escola de Governo.
§ 1ºO Comitê Pedagógico será constituído por representantes das Secretarias e Órgãos Estaduais voltados à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, por representantes dos demais órgãos que desenvolvam atividades assemelhadas nos outros Poderes e esferas e por representantes das Instituições de Ensino Superior integrantes da rede de parceiros de formação continuada, que exerçam a função de condução de programas.
§ 2ºO Comitê Pedagógico definirá as prioridades da Escola de Governo e poderá criar câmaras temáticas para acompanhar, apoiar tecnicamente e avaliar de forma permanente os processos formativos.
Art. 10.
Compete ao Comitê Pedagógico:
Icontribuir para a definição da política estadual de formação continuada;
IIidentificar, discutir e propor ações que resultem em melhores práticas de gestão, visando à modernização da Administração Pública do Estado; e
IIIavaliar as rotinas e procedimentos organizacionais, bem como propor alternativas para sua melhoria.
Art. 11.
Conselho Consultivo atuará no assessoramento da Gerência Executiva e será formado por cinco representantes da Rede, escolhidos por seus pares, e seis representantes do Executivo Estadual, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoA duração do mandato de Conselheiro do Conselho Executivo será de um ano.
Art. 12.
Compete ao Conselho Consultivo:
Isugerir melhorias para a política estadual de formação continuada dos servidores públicos e agentes sociais;
IIcontemplar os planos, programas, metas e prioridades a serem observados pela Escola de Governo; e
IIIexecutar outras atividades correlatas atribuídas pela Gerência Executiva.
Art. 13.
As Instituições Parceiras para a Formação Permanente, oferecerão, mediante a assinatura de Acordos, Protocolos de Cooperação ou Contratos:
Icursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento;
IIatividades de ensino como oficinas, seminários, congressos e encontros;
IIIatividades de fomento à pesquisa voltada para o setor público; e
IVprodução de publicações técnicas e científicas de interesse da Administração Pública.
Art. 14.
s recursos públicos repassados para a execução dos programas, projetos e ações executados pela Escola de Governo serão oriundos do orçamento próprio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, bem como da transferência de crédito orçamentário de outras Secretarias e Órgãos da Administração direta e indireta do Governo do Estado.

4

Art. 15.
Todos os recursos públicos repassados a outras Secretárias ou Órgãos Públicos, bem como às instituições de ensino da Rede, serão submetidos à prestação de contas da Gerência Executiva da Escola de Governo, conforme a legislação vigente, e à fiscalização da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16.
Poderão, ainda, ser editados regimentos, regulamentos e demais atos normativos que disciplinem o funcionamento da Rede Escola de Governo.
Art. 17.
Todos os programas, projetos e ações desenvolvidos e executados na Escola de Governo deverão conter uma logomarca própria, sendo-lhes facultado o uso concomitante da logomarca institucional.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2011.

DECRETO Nº 48.273, DE 23 DE AGOSTO DE 2011. (publicado no DOE nº 164 de 24 de agosto de 2011)

Institui o Programa "Rede Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Sul", sob a coordenação da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 5º, incisos III, IV, VII, VIII e IX, da Lei nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 6.832, de 16 de dezembro de 1974,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, a REDE ESCOLA DE GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, destinando-se à formação permanente de servidores públicos e de agentes sociais com vista à obtenção de padrões de excelência técnica e de qualidade social em todas as áreas de atuação do Governo, se efetivando por meio da articulação de um sistema integrado de formação e capacitação para os serviços públicos.
Art. 2.
A concepção do Programa é de articulação em rede, constituindo um sistema integrado de formação continuada na Administração Pública, por meio da descentralização, da auto-avaliação, da convergência de programas, projetos e ações com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dos demais Poderes do Estado, das Instituições de Ensino Superior sem fins lucrativos, das instituições de pesquisa, dos organismos internacionais,

5 da sociedade civil e de diferentes esferas administrativas, criando espaços em rede para produção de conhecimento e multiplicação de práticas inovadoras na área de gestão, visando um serviço público de qualidade, na perspectiva do processo contínuo de modernização do Estado.

Art. 3.
A Rede Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Sul tem como principais objetivos:
Iconsolidar e fortalecer o Sistema Integrado de Formação na Administração Pública, por meio de redes de parceria entre a Administração Estadual, instituições de ensino superior sem fins lucrativos, organismos internacionais, sociedade civil e diferentes esferas administrativas, para o desenvolvimento de políticas de formação continuada de servidores públicos e de agentes sociais;
IIqualificar o serviço público, reconhecendo-o como elo fundamental entre o Estado e os cidadãos, por meio da formação continuada, com base na concepção de Estado que amplia e inova na participação e investe em modelo de Desenvolvimento Integrado, tornando-o um dos agentes do desenvolvimento sustentável com distribuição de renda;
IIIdesenvolver a Pedagogia da Gestão Pública, objetivando o aperfeiçoamento dos processos possibilitando a valorização da cidadania, da participação social e do fortalecimento da democracia;
IVproduzir referenciais teórico-práticos de pesquisa, sistematização e socialização, e de avaliação sobre a Pedagogia da Gestão Pública, podendo constituir o "Observatório da Escola de Governo", ou outro sistema que estimule as práticas inovadoras e inclusivas na gestão pública, fomentando as iniciativas de cooperação e de integração da sociedade civil com as diferentes esferas administrativas;
Vservir de instrumento de articulação entre o Estado, a União, os Municípios, as Universidades, os Organismos Internacionais e a Sociedade Civil para o desenvolvimento de políticas de desenvolvimento econômico, social e cultural;
VIcapacitar teórica e tecnicamente os gestores e os servidores para o eficiente desempenho de suas atividades administrativas, fomentando a discussão permanente sobre as carreiras e o papel do Estado, bem como o aprimoramento de sua organização e instrumentos de gestão; e
VIIracionalizar os processos de gestão e de utilização de recursos materiais, financeiros e tecnológicos, de modo a compatibilizar os custos operacionais com os necessários investimentos em políticas públicas.
Art. 4.
A Rede Escola de Governo funcionará a partir de três dimensões educativas como elementos fundantes da Pedagogia da Gestão Pública:
Iformação humanística assentada no conceito de cidadania ativa, relacionada ao desenvolvimento global do ser humano, visando associar a construção do conhecimento à vida cotidiana e à reorientação do agir individual e coletivo a partir de práticas solidárias e éticas, no ambiente social e no espaço de trabalho;
IIformação instrumental-operacional por meio da qualificação das rotinas de trabalho; e
IIIformação dirigida à tecnologia, informação e comunicação, sendo compatibilizada com a construção da democracia cidadã, ativa e participativa dos servidores públicos.
Art. 5.
A Rede Escola de Governo realizará suas atividades nas seguintes áreas de concentração:
IGestão Pública e Democracia;

6

IIEstado e Sociedade Civil; e
IIIDesenvolvimento Sustentável, Tecnologia, Inovação e Pesquisa.
§ 1ºA área de concentração de Gestão Pública e Democracia compreenderá a formulação dos fundamentos da Pedagogia da Gestão Pública considerando, sobretudo, referenciais teórico-metodológicos de gestão, administração e planejamento estratégico das organizações, bem como qualificação de mecanismos e práticas de participação cidadã e formação continuada de servidores públicos, na perspectiva de sua valorização como profissionais, em novas metodologias e novos instrumentos participativos.
§ 2ºA área de concentração do Estado e Sociedade Civil compreenderá a incorporação ativa da pluralidade de conhecimento técnico e popular para contribuir com a construção do alargamento do papel e a apropriação dos mecanismos de funcionamento do Estado, assim como com a melhoria da qualidade na formulação e gestão das políticas públicas, além da formação dos agentes da administração e de agentes sociais para o exercício de parcerias públicas e para uma efetiva prática de descentralização do poder.
§ 3ºA área de concentração do Desenvolvimento Sustentável, Tecnologia, Inovação e Pesquisa, compreenderá o estudo da maneira como o progresso técnico e a tecnologia afetam a economia, o crescimento da riqueza, a dinâmica das sociedades contemporâneas e o papel do Estado, como também sobre o esforço tecnológico e suas várias dimensões críticas e também a apreensão dos novos instrumentos de comunicação institucional e popular capazes de contribuir para a construção de novos valores, atitudes e comportamentos dos servidores públicos nos processos e canais de participação popular.
Art. 6.
A organização da Escola de Governo compreenderá:
IGerência Executiva;
IIComitê Pedagógico;
IIIConselho Consultivo; e
IVInstituições Parceiras para Formação Permanente.
Art. 7.
Caberá à FDRH a Gerência Executiva da Rede Escola de Governo, bem como o registro, controle, avaliação sistemática e a prestação de contas de todas as atividades realizadas.
Art. 8.
À Gerência Executiva compete:
Iplanejar, desenvolver, controlar e avaliar o plano estratégico com foco nos programas, projetos, indicadores e metas;
IIacompanhar e apoiar as ações desenvolvidas nas demais escolas de formação;
IIIpromover instâncias de interação e reflexão junto ao Conselho da Escola de Governo e ao Comitê Pedagógico;
IVorientar, supervisionar e monitorar os processos e atividades promovidos pelos parceiros da rede de parcerias;
Velaborar proposta de políticas de formação continuada dos servidores públicos estaduais e de agentes sociais, bem como discutir propostas de reformulação de carreiras;
VIemitir informações técnicas a respeito das questões concernentes à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, inclusive quanto à aceitação dos cursos para efeito das normas estruturantes de suas carreiras;

7

VIIsistematizar os estudos e pesquisas voltadas para Administração Pública, propondo linhas de financiamento e bolsas de incentivo;
VIIIelaborar, periodicamente, relatórios da Escola de Governo, contendo resultados e indicadores dos cursos e estudos executados pelos parceiros;
IXfirmar termos próprios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, obedecida a legislação vigente, e contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
Xformular e revisar o conteúdo programático dos cursos e eventos de formação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado e dos agentes sociais;
XIelaborar projetos especiais, garantindo atenção às demandas específicas de cada setor do Estado, mantendo diálogo permanente com os RH's de todos os Órgãos do Governo, ouvindo o retorno e a avaliação dos servidores, descentralizando as ações e garantindo atenção às unidades do Estado em todo o interior;
XIIrealizar seleção e inscrições dos participantes das ações formativas; e
XIIIdivulgar informações sobre os Programas.
Art. 9.
A Gerência Executiva contará com o apoio de um Comitê Pedagógico, a quem competirá subsidiar e dar transversalidade à política pedagógica da Rede Escola de Governo.
§ 1ºO Comitê Pedagógico será constituído por representantes das Secretarias e Órgãos Estaduais voltados à formação e ao desenvolvimento de servidores públicos, por representantes dos demais órgãos que desenvolvam atividades assemelhadas nos outros Poderes e esferas e por representantes das Instituições de Ensino Superior integrantes da rede de parceiros de formação continuada, que exerçam a função de condução de programas.
§ 2ºO Comitê Pedagógico definirá as prioridades da Escola de Governo e poderá criar câmaras temáticas para acompanhar, apoiar tecnicamente e avaliar de forma permanente os processos formativos.
Art. 10.
Compete ao Comitê Pedagógico:
Icontribuir para a definição da política estadual de formação continuada;
IIidentificar, discutir e propor ações que resultem em melhores práticas de gestão, visando à modernização da Administração Pública do Estado; e
IIIavaliar as rotinas e procedimentos organizacionais, bem como propor alternativas para sua melhoria.
Art. 11.
Conselho Consultivo atuará no assessoramento da Gerência Executiva e será formado por cinco representantes da Rede, escolhidos por seus pares, e seis representantes do Executivo Estadual, designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoA duração do mandato de Conselheiro do Conselho Executivo será de um ano.
Art. 12.
Compete ao Conselho Consultivo:
Isugerir melhorias para a política estadual de formação continuada dos servidores públicos e agentes sociais;
IIcontemplar os planos, programas, metas e prioridades a serem observados pela Escola de Governo; e

8

IIIexecutar outras atividades correlatas atribuídas pela Gerência Executiva.
Art. 13.
As Instituições Parceiras para a Formação Permanente, oferecerão, mediante a assinatura de Acordos, Protocolos de Cooperação ou Contratos:
Icursos de extensão, especialização ou aperfeiçoamento;
IIatividades de ensino como oficinas, seminários, congressos e encontros;
IIIatividades de fomento à pesquisa voltada para o setor público; e
IVprodução de publicações técnicas e científicas de interesse da Administração Pública.
Art. 14.
s recursos públicos repassados para a execução dos programas, projetos e ações executados pela Escola de Governo serão oriundos do orçamento próprio da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, bem como da transferência de crédito orçamentário de outras Secretarias e Órgãos da Administração direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 15.
Todos os recursos públicos repassados a outras Secretárias ou Órgãos Públicos, bem como às instituições de ensino da Rede, serão submetidos à prestação de contas da Gerência Executiva da Escola de Governo, conforme a legislação vigente, e à fiscalização da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 16.
Poderão, ainda, ser editados regimentos, regulamentos e demais atos normativos que disciplinem o funcionamento da Rede Escola de Governo.
Art. 17.
Todos os programas, projetos e ações desenvolvidos e executados na Escola de Governo deverão conter uma logomarca própria, sendo-lhes facultado o uso concomitante da logomarca institucional.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de agosto de 2011.

9

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo