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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14071, de 26 de julho de 2012

Nº 14.071/2012

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, dois médicos para o cargo de Perito Médico-Legista, a serem lotados no Posto Médico-Legal de Santa Rosa e no Posto Médico-Legal de São Gabriel do Instituto-Geral de Perícias.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades do Instituto-Geral de Perícias, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no "caput" deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºº A prorrogação dos contratos previstos no "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.071, DE 26 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE nº 145, de 27 de julho de 2012)

Autoriza o Poder Executivo a contratar emergencialmente servidores para o InstitutoGeral de Perícias, visando ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo, requisitos e local de inscrição;
IInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função nos postos do Instituto-Geral de Perícias no interior do Estado;
IIIhabilitação exigida para cada função;
IVrelação de títulos; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoDeverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
Parágrafo únicoNa inscrição, os candidatos deverão apresentar os documentos exigidos no edital acompanhados de:
Ideclaração indicando a localidade onde aceite atuar, acompanhado do respectivo comprovante de residência; e
IIdeclaração da aceitação em participar de curso básico de treinamento para as funções do cargo, a ser ministrado pelos órgãos competentes em Porto Alegre.
Art. 4.
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo nos departamentos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 5.
No prazo de trinta dias, contados após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades;
Vfunção efetivamente desempenhada; e
VIcarga horária.
Art. 6.
A seleção para o interior do Estado será realizada entre os candidatos inscritos para a localidade onde deverá ser suprida a vaga, sendo que a classificação final será apenas entre os inscritos para a referida localidade.
Art. 7.
Para viabilizar o imediato exercício das funções objeto dos contratos emergenciais de que trata esta Lei, o edital deverá prever, preferencialmente, a valorização aos títulos que:
Icomprovarem aprovação anterior em concurso público que habilite para exercício dos cargos de Médico-Legista; e
IIcomprovarem experiência e especialização inerente às funções a serem preenchidas, em qualquer Estado do Território Nacional ou da União.
Art. 8.
Para efeito de seleção e de classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, composta por:
Ium representante da Secretaria da Segurança Pública;
IIdois representantes da Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
IIIdois representantes do Departamento Médico-Legal; e
IVum representante da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 9.
As contratações previstas nesta Lei serão pelo regime jurídico estatutário, no que couber, com remuneração equivalente aos cargos de denominações iguais às funções de que trata o art. 1.º desta Lei, nas respectivas classes iniciais, sendo a carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, sujeita ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

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Parágrafo únicoNão se considera convocação para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno para fins de pagamento de gratificação, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 10.
A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos cargos cujas funções têm a mesma denominação.
Art. 11.
Para o exercício das funções previstas nesta Lei, será ministrado, em Porto Alegre, curso básico de treinamento e aperfeiçoamento pelos órgãos competentes vinculados à Secretaria da Segurança Pública, com carga horária de oitenta horas.
Parágrafo únicoEstarão isentos de frequentar o curso previsto no "caput" deste artigo aqueles que comprovarem já ter exercido os cargos de que trata o art. 1.º desta Lei por prazo não inferior a dois anos.
Art. 12.
As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão supridas pelos suplentes devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.
Art. 13.
s contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos como título em concurso público.
Art. 14.
VETADO.
Art. 15.
Durante o prazo referido no
§ 2ºº do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para o provimento das funções de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos do Instituto-Geral de Perícias.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2012.

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