Aquele que incorrer nas infrações administrativas previstas nos arts. 14, 15 e 16 da Lei Federal nº 12.977/14, ou que exercer suas atividades em desacordo com quaisquer das disposições desta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:Ià cassação do registro referido no art. 2º desta Lei;
IIà cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIà interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado;
IVao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei ou na Lei nº 12.977/14; e
Và sanção administrativa de multa, cujos valores e forma de fixação deverão observar o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 12.977/14.
§ 1ºOs valores da sanção pecuniária prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS -, ou de índice que venha a substituí-la.
§ 2ºObservados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
Ia do inciso II do "caput", pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e
IIas dos incisos I, III, IV e V do "caput", pelo Detran/RS, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 3ºOs valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao Fundo de Segurança Pública - FESP.
§ 4ºUma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 5ºO Detran/RS poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
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§ 6ºA gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 7ºAs penalidades previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo:
Iserão aplicadas isolada ou cumulativamente; e
IIimplicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.